Acórdão de 2º Grau

Adicional de Desempenho 0000424-27.2016.8.18.0027


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000424-27.2016.8.18.0027 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000424-27.2016.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

 

APELADO: ELZIMAR MARQUES LISBOA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000424-27.2016.8.18.0027
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
 

APELADO: ELZIMAR MARQUES LISBOA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Trata-se de uma Ação de Cobrança, em que a parte autora alega que não foi efetuado o pagamento da metade do 13º salário do ano de 2014.

Cuida-se de recurso contra sentença, onde julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela parte autora, no sentido de condenar o município requerido ao pagamento da metade do 13º salário do ano de 2014, acrescido de juros e correção monetária. Condeno, ainda, o ente municipal requerido, ao pagamento de honorários no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Por fim, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

Nas razões recursais o recorrente, alega em síntese: dos fatos; dos fundamentos para reforma da sentença; impossibilidade do pagamento; do ônus da prova; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.



 

 


VOTO


 

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidor do Município de Sebastião Barros, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente a metade do 13º do ano de 2014.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício.

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)

 

In casu, o Município não provou o pagamento das parcelas requeridas, limitando-se a argumentar que a sentença não tem fundamento probatório nos autos por não ter a recorrida feito prova do seu direito, o que de fato não ocorreu.

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Por tais razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se, a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0000424-27.2016.8.18.0027

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Desempenho

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

ELZIMAR MARQUES LISBOA

Publicação

02/04/2024