TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001221-77.2015.8.18.0046
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE MENESCAL GUEDES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BRENO BRITO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DA SILVA BRITO, BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no que pertine à fixação de honorários recursais, sendo que as razões lhe assistem.
III – Tem-se que, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
IV – Verifica-se que o acórdão recorrido em nada dispôs sobre o referido dispositivo legal para a fixação dos honorários advocatícios recursais, razão pela qual os Embargos de Declaração devem ser acolhidos.
V – A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Embargante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 3º, I, e 11º, do CPC.
VI – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001221-77.2015.18.0046.
Embargante : BRENO BRITO PEREIRA.
Advogados : Adriano da Silva Brito (OAB/PI nº 9827), e Outros.
Embargado : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A), e Outros.
Juiz Convocado : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BRENO BRITO PEREIRA em id. nº 6619905, contra o acórdão, id. nº 6518252, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, interposta pelo Embargado contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL .
Nas suas razões recursais (id. nº 6619905), o Embargante pugnou pela ocorrência de erro omissão existente no acordão no que tange à fixação de honorários recursais.
Intimado, o Embargado apresentou as suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 13169253).
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no que pertine à fixação de honorários recursais, sendo que as razões lhe assistem.
Nesse sentido, tem-se que, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido em nada dispôs sobre o referido dispositivo legal para a fixação dos honorários advocatícios recursais, razão pela qual os Embargos de Declaração devem ser acolhidos.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Embargante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 3º, I, e 11º, do CPC.
Insta mencionar sobre a hipótese de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios ante a incidência das benesses da Justiça gratuita, como dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTO, para majorar os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 16/02/2024
0001221-77.2015.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuBRENO BRITO PEREIRA
Publicação19/02/2024