
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0760367-05.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA OLIVEIRA DE ASSIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA OLIVEIRA DE ASSIS contra "decisão" proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, na qual determinou que a autora apresentasse procuração com firma reconhecida ou, sendo analfabeta, por meio de escritura pública (Id. 9263084). (Proc. Nº 0801802-31.2022.8.18.0073) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo ora agravante em face do BANCO BRADESCO S.A, ora agravado.
Na decisão agravada, o d. Juízo de 1º grau determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos a procuração pública ou com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais (id.9263083 – Pág. 2), a agravante alega que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, ao prestar serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por 2 (duas) testemunhas, fazendo-se portanto desnecessária a juntada de procuração pública para a propositura da ação, podendo o instrumento ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas com base no artigo 595 do código civil. Pede a concessão do efeito suspensivo (ativo). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita
Em contrarrazões (id.10822659) o banco agravado requer o não acolhimento do recurso bem como o total improvimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o entendimento adotado na decisão interlocutória.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos de origem, constata-se que sobreveio Sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801802-31.2022.8.18.0073) julgando-se a demanda nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:
1.DECLARAR a nulidade do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido.
2.CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, desde a data desta sentença.
3.CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência da SELIC, desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, resta prejudicado o presente agravo em face da aludida decisão.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC/2015).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0760367-05.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA OLIVEIRA DE ASSIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/01/2024