Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0813794-45.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual válido ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Recurso improvido. 3. Sentença Mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813794-45.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813794-45.2023.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FRANCUAR ARAUJO DE MACEDO

Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual válido ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. Recurso improvido.

3. Sentença Mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813794-45.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: FRANCUAR ARAUJO DE MACEDO
Advogado do(a) APELADO: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO (Proc. nº 0813794-45.2023.8.18.0140) ajuizada por FRANÇUAR ARAÚJO DE MACEDO, ora apelado.

 

Na sentença (Num. 13099411), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos:

I- DECLARO A NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.

II- DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS no benefício do autor.

III- DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.

IV- INDEFIRO A REPARAÇÃO MORAL.

V- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”

 

Em suas razões recursais (Num. 13099414), o banco apelante sustenta a ausência de ato ilícito. Alega a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença.

 

Em contrarrazões (Num. 13099922), a parte apelada sustenta que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou nenhum contrato ou documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora, ensejando a invalidade do negócio jurídico. Requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer (Num. 13949358).


É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora anexado aos autos. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta da parte requerente.


Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ - 1. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLEITO DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL - REQUISITOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC PREENCHIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA - 2. APELAÇÃO DO AUTOR - DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Indemonstrado engano justificável na cobrança indevida, procede a devolução do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). 2. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.

(TJ-SC - APL: 50167667120228240020, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 21/09/2023, Segunda Câmara de Direito Civil)

 

Desse modo, não deve prosperar o argumento apresentado pelo apelante, razão pela qual deve ser mantida a sentença combatida.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.


Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


É como voto.

 



Teresina, 29/02/2024

Detalhes

Processo

0813794-45.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCUAR ARAUJO DE MACEDO

Publicação

01/03/2024