Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0805559-62.2022.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 833, IV e X, CPC. ABRANGE TAMBÉM CONTA CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES STJ. OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO ERA POUPADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ANTE A QUANTIA ÍNFIMA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 3. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0805559-62.2022.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0805559-62.2022.8.18.0031

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADA: ANTONIA DA PAZ DE ALMEIDA COSTA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATORA: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.  PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 833, IV e X, CPC. ABRANGE TAMBÉM CONTA CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES STJ. OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO ERA POUPADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ANTE A QUANTIA ÍNFIMA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 

2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.

3. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITO os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO



Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 13536745), que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por ANTONIA DA PAZ DE ALMEIDA COSTA, assistida pela Defensoria Pública, no encargo de Curadora Especial, para reformar a sentença recorrida, julgando procedente os embargos à execução, a fim de revogar a ordem de bloqueio nas contas bancárias da sócia titular da empresa executada, ora embargada. 

Em suas razões, o Estado do Piauí alega que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que, no caso em apreço, não foi feita prova de que o valor bloqueado em conta corrente correspondia a saldo "poupado" pela devedora.  Nesse sentido, requer que seja  sanada a omissão apontada, posto que a jurisprudência do STJ, ao estender a impenhorabilidade do CPC, art. 833, X para quantias inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente, somente tem aplicabilidade quando comprovado que tais valores estão "poupados" ou "mantidos" pelo devedor ao longo do tempo. (ID n. 13829885).

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, tendo em vista a ausência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do CPC (ID n. 14538728).

É o que basta relatar.


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. 

Passo a análise do mérito.

II. DO MÉRITO

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

Da análise dos autos, não se evidencia vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.

De início, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, em especial no que se refere à reforma da sentença do juízo a quo para  revogar a ordem de bloqueio nas contas bancárias da sócia titular da empresa executada, conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual todo valor depositado em conta bancária que não ultrapasse a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 833, IV e X, CPC. ABRANGE TAMBÉM CONTA CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1-”São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.” Precedentes. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021)

2- In casu, considerando que o valor penhorado sequer chega a um salário mínimo, imperiosa a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos à execução e revogar  a ordem de bloqueio.

3. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.” - grifos nossos.


Todavia, sustenta o embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao revogar a ordem de bloqueio com fulcro na jurisprudência do STJ, tendo em vista que a impenhorabilidade somente teria aplicabilidade quando comprovado que tais valores estão "poupados" ou "mantidos" pelo devedor ao longo do tempo. 

Pois bem. 

A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 

In casu, não houve qualquer comprovação de fraude pelo credor. E, de igual sorte, o acórdão foi claro ao fundamentar a desnecessidade de se observar a origem do valor bloqueado ante a sua quantia ínfima, senão vejamos:


“(...) Independente da comprovação da origem dos valores, se possuem natureza salarial ou não, o julgador deve levar em consideração a destinação de tais verbas ao devedor e se estão aptas a garantir a dívida executada. E, no caso dos autos, considerando que o valor penhorado foi de apenas R$ 401,44 (quatrocentos e um reais e quarenta e quatro centavos), valor esse que não chega a um salário mínimo, não se chega a outra inferência senão a de que o numerário se presta ao sustento da devedora.”


Aproveito, e, novamente, colaciono o entendimento deste Tribunal acerca do tema: TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.003761-0 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/06/2017 | TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.002436-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 | TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009012-7 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020 | TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005219-4 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018.

Dessa forma, inexiste a omissão apontada pelo Estado do Piauí, não merecendo reforma o acórdão embargado.

Frise-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese. Nesse sentido: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). grifei.


O Supremo Tribunal Federal também já firmou entendimento de que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:

 

“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

 

Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.

No caso presente, como já ressaltado, o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio. 

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Forte nestas razões, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos do apelante foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

 

DISPOSITIVO

Isso posto, REJEITO os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITO os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0805559-62.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ANTONIA DA PAZ DE ALMEIDA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/02/2024