TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800506-95.2022.8.18.0162
RECORRENTE: HILDA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). PREMISSA EQUIVOCADA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVO JUSTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. REFORMA DO ACÓRDÃO PARA QUE SEJA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800506-95.2022.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: HILDA SANTOS NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe parcial provimento, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento; excluir a condenação a título de danos morais; e excluir a aplicação da multa diária.
A parte embargante alega, em síntese, que a fixação do ônus de sucumbência foi feita em desacordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso posto em julgamento, analisando detidamente os autos, entendo que o processo deve ser chamado à ordem para que o acórdão seja reformado, uma pelas razões que exponho a seguir
Trata-se o caso concreto de demanda indenizatória ajuizada por consumidora em face da concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica, motivada pela suspensão do serviço considerada por ela como indevida, já não existiam débitos em aberto e ela desconhecia a existência de qualquer ímã acoplado no medidor ou outro apetrecho responsável pela diminuição do faturamento.
O juízo de origem, após a análise dos argumentos e provas produzidas no processo, condenou a EQUATORIAL, ora embargante, na obrigação de fazer relativa ao restabelecimento do serviço, bem como na obrigação de pagar indenização por danos morais.
Após a interposição de recurso inominado da concessionária de serviço público, este colegiado incorreu em premissa equivocada ao analisar o caso posto em julgamento como se fosse discussão relativa a eventual cobrança de valores a título de recuperação de energia e incorreção nos cálculos realizados, o que não foi tratado no processo.
Desta forma, mostra-se necessária a atribuição de excepcional efeito infringente aos presentes embargos para que seja sanado o vício ora apontado, com a reforma do acórdão e o julgamento correto do recurso, de acordo com as provas dos autos. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO USO DA MARCA NO PERÍODO RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1453684 MG 2019/0047949-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO CONFIGURADO. 1. Caso em que o acórdão embargado, ao afastar a fixação de honorários recursais na decisão que não conheceu do Recurso Especial da União, partiu de premissa fática equivocada, porquanto considerou que não foram arbitrados honorários anteriormente à interposição do Agravo de Instrumento na origem. 2. Contudo, conforme exposto pela parte embargante, o referido recurso foi interposto com o fim de discutir justamente tais valores, sendo certo que houve ainda majoração dos honorários de sucumbência pelo Tribunal a quo, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão monocrática. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão das fls. 347-350, e-STJ. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1869938 RS 2020/0080109-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
Assim, passo ao mérito do recurso inominado.
Analisando detidamente o acervo probatório produzido no processo, em que pese a embargante/recorrente sustente a tese de que agiu aparada por Resolução da ANEEL, ante a existência de risco de segurança causado pela existência de ímã acoplado no medido de energia, não houve comprovação em juízo das suas alegações, já que não juntou aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção ou outro processo administrativo de apuração dessa suposta ilicitude, nem a existência do devido contraditório e ampla defesa, tampouco explicou sobre o que consistia o risco por ela alegado.
Ademais, a concessionária não explicitou, de forma clara e individualizada, as razões para o desligamento da energia elétrica na residência da consumidora e o não restabelecimento imediato do serviço essencial com a regularização da unidade, o que somente aconteceu dias depois em razão da concessão da tutela de urgência pelo juízo de origem.
Nesta esteira, considerando que a energia elétrica é serviço essencial na vida das pessoas e que a concessionária não foi capaz de comprovar em juízo algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, conforme artigo 373, II, do CPC, entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, com o restabelecimento da obrigação da concessionária de indenizar a consumidora pelos danos morais causados.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fins de anular o acórdão ora embargado, por não ter relações com o objeto da demanda, e, no mérito, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença de origem.
Em razão do não provimento do recurso inominado, condeno a parte embargante/recorrente ao pagamento do ônus de sucumbência, o qual consiste nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/02/2024
0800506-95.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHILDA SANTOS NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/02/2024