
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0808339-36.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação]
APELANTE: JOAO GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI, ora apelados.
Em decisão de ID n. 13757105, o então relator destes autos, considerando a natureza da matéria, determinou sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal, ficando o presente recurso sob minha relatoria.
No entanto, após consultar o sistema PJE de 2º Grau, verifiquei a interposição do Agravo de Instrumento nº 0752543-92.2022.8.18.0000, de relatoria do eminente Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, referente ao mesmo processo de origem.
Sobre o tema, diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, o art. 135-A, do Regimento Interno desta Corte, destaca:
Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Em face do exposto, determino a redistribuição do presente recurso à relatoria do DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, integrante da 3ª Câmara de Direito Público.
À Distribuição para os devidos fins.
Cumpra-se.
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
(Portaria n. 1627/2023)
0808339-36.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorJOAO GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/01/2024