TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761401-78.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CECILIA BRUNA DE FREITAS LIMA
Advogado(s) do reclamante: EDCARLOS JOSE DA COSTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Advogado(s) do reclamado: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante, com fulcro nos art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Conforme cediço, a doutrina e a legislação pertinente exigem no ato de interposição de recurso a impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, em franco prestígio ao princípio da dialeticidade. Isso se deve ao fato de que, a impugnação recursal deve expor as razões fáticas e jurídicas pelas quais se requer a reforma da sentença, impugnando-a especificamente, a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo perante o órgão colegiado.
3. Neste trilhar de ideias, longe de se constituir mero vício material, a interposição de recurso por pessoa absolutamente estranha à lide, atacando sentença que sequer foi proferida nos autos em apreço, revela-se verdadeira afronta ao supracitado princípio, notadamente quando as razões apresentadas na apelação estão completamente dissociadas do conteúdo da sentença emanada na origem, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação.
4. Registre-se, outrossim, que inobstante a concessão de prazo para correção do indigitado defeito, a recorrente quedou-se inerte, de tal sorte que sua inércia não merece recompensada.
5. Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CECÍLIA BRUNA DE FREITAS LIMA contra decisão monocrática de relatoria do Eminente Desembargador Edvaldo Pereira de Moura que, nos termos do arts. 932, III, 1.011, I, todos do CPC e art. 91, VI, do RITJPI, não conheceu da apelação interposta pelo agravante, haja vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Em suas razões recursais, argumenta que o recurso de apelação de interposto de fato é manejado pela agravante e que a divergência quanto ao nome da parte deve-se a um erro de digitação.
Afirma que o defeito formal apontado não pode ser óbice ao julgamento do mérito de seu pleito. A fim de corroborar seu argumento, faz menção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual protesta, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser cassada a decisão monocrática e, com isso, ser conhecido o apelo interposto. (ID 13493313)
Instado a se manifestar, o Agravado apresentou contrarrazões identificadas pelo ID 14540755.
Por não verificar motivo apto a ensejar a reconsideração da decisão unipessoal proferida, sujeito o presente recurso ao julgamento desta egrégia 5ª Câmara de Direito Público, conforme estabelece o art. 374, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça em conjugação com o disposto no artigo 1.021, §2º, do CPC.
É o relato do necessário.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado alhures, a agravante se opõe à decisão que não conheceu do recurso de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade.
Com o fito de ser didática e esclarecedora, transcrevo trecho de relevância da decisão agravada, in litteris:
“Ao verificar vícios processuais graves no feito, determinei, em razão do respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, que a recorrente se manifestasse e corrigisse os vícios (ID n. 9483966). A parte se manifestou (ID n. 10398285).
De fato, a correção apenas do nome da parte não traria prejuízo ao andamento da demanda, a meu ver. No entanto, o recurso não deve ser conhecido porque lhe falta adequação e dialeticidade.
Verifica-se que, no tópico “2. DA DECISÃO RECORRIDA” do presente recurso (ID n. 6936308, pág. 119 e 120), a sentença transcrita, em verdade, em nenhum momento foi prolatada nos autos em questão e, em que pese a semelhança de temas, trata-se outra demanda, em que, de fato, tinha como parte Cecília Bruna de Oliveira Neta.
Dessa forma, constata-se que deixou de ser impugnada de forma específica a sentença prolatada nestes autos, localizada sob o ID n. 6936308, pág. 110 a 113, sobre seus fundamentos, ocasionando a inadmissão do presente recurso por violação ao disposto no art. 514, II do CPC.”
Compulsando detidamente os fólios, denota-se que, efetivamente, o recurso de apelação foi interposto por terceiro absolutamente estranho à lide e que a sentença objeto de irresignação sequer fora prolatada nos presentes autos.
Cuida-se, portanto, de flagrante violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que se observa claramente que as razões apresentadas na apelação se apresentam completamente dissociadas do conteúdo da sentença emanada na origem, impedindo a correta verificação dos limites de atuação do órgão colegiado no julgamento do recurso.
Sobre o tema, calha a precisa lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis:
“O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais. È de fato impossível ao recorrido rebater alegação que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação é presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal.
Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulada de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal considerando a regra do tantum devolutum quantum appelatum (art. 1.103, caput, do CPC). Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada à pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil- vol. único. 12.ed.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 1.592)
Registro, outrossim, que longe de se tratar de um simples vício material, o manejo de recurso com razões recursais dissociadas do cenário fático delineado no caderno processual, fere de morte a pretensão recursal, notadamente quando a parte não promove correção oportuna, mesmo após concessão de prazo para sanar o defeito.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A UMA DAS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS NO PROVIMENTO JUDICIAL ATACADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO OUTRO SUFICIENTE, POR SI, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA QUE FORMOU JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUMULA 182, STJ.SÚMULA 283, STF. CAUSA DE PEDIR RECURSAL COMPROMETIDA. FALTA DE RELAÇÃO DE CONGRUÊNCIA ENTRE A MOTIVAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO COMBATIDO E AS RAZÕES ADUZIDAS PARA PEDIR NOVA DECISÃO. ART. 1021 §1º DO CPC. ÔNUS ARGUMENTATIVO DESATENDIDO. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.O art. 932, III, do CPC - no que é secundado, no âmbito do agravo interno, pelo art. 1.021, § 1º, do mesmo Código de Processo - atribui ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Trata-se de requisito atinente à dialeticidade recursal, que, como requisito de regularidade formal, é pressuposto de admissibilidade dos recursos. 2.Caso concreto em que o agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos de fato e de direito da decisão unipessoal que não conheceu de agravo de instrumento. Fundada a decisão recorrida na relitigação desnecessária promovida pelo Distrito Federal e em inovação recursal, era mister que indicasse o agravante o equívoco do provimento unipessoal combatido relativamente a todos os fundamentos adotados como razão de decidir, o que haveria de fazer evidenciando estarem sanados todos os defeitos identificados em sua postulação. Entretanto, com injustificada incongruência arrazoou a peça recursal do agravo interno, visto que não se ocupou de concreta e especificamente combater os fundamentos da decisão agravada, os quais são evidenciadores da excepcionalidade da hipótese sub judice. 3.Não atendem ao ônus da dialeticidade as genéricas razões recursais que passam ao largo dos motivos específicos lançados na decisão agravada para afirmar a prática de inovação recursal, menos ainda quando ignoram o todo harmônico da fundamentação ali posta e deixam de impugnar fundamento certificador da prática de relitigação desnecessária. Falta de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada que atrai a incidência do Enunciado 182 do STJ e, por analogia, do Enunciado 283 do STF. 4.Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando manifestamente inadmissível o agravo interno ou quando julgado improcedente em votação unânime e fundamentada do órgão colegiado. 5. Agravo interno não conhecido. (Acórdão 1398831, 07255938620218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 1. O Relator tem o dever de não conhecer da apelação que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença. 2. Agravo interno desprovido. (Acórdão 1406763, 07039706020218070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 22/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E DESCONEXOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO). AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve expor "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". Cabe ao apelante, portanto, impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 2. Por força do princípio da dialeticidade, o apelante não pode apresentar fundamentos desconexos ou genéricos. Tampouco é admitida a mera repetição dos fundamentos apresentados na inicial ou na contestação, sem que fiquem claros os motivos pelos quais o recorrente discorda do entendimento manifestado na sentença. 3. Admite-se a utilização de teses e premissas gerais nas razões recursais, desde que o apelante demonstre a correlação existente entre tais temas e os fundamentos da decisão impugnada, de modo a demonstrar, ao menos, onde se encontra o equívoco na conclusão monocrática. 4. A apresentação de argumentos fáticos e jurídicos, sem que se demonstre a correlação existente entre eles e os fundamentos da decisão impugnada, não atende ao princípio da dialeticidade. A exposição da fundamentação recursal (error in judicando e error in procedendo) é requisito imprescindível ao conhecimento do recurso. 5. Considera-se manifestamente improcedente o agravo interno que utiliza alegações recursais genéricas, sem refutação
específica, concreta e clara das conclusões da decisão agravada, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Aplicação de multa. (Acórdão 1403090, 07049007320208070014, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no PJe: 11/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
A par de tal quadro, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora agravante, com fulcro nos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.
Aquilato, por fim, que, na hipótese de julgamento unânime por parte deste órgão fracionário, imponho à agravante a obrigação de pagar ao agravado, multa que desde logo fixo em 1% (um por cento) do valor atribuído à Ação de Indenização por Danos Morais nº 0000123-57.2017.8.18.0088, mercê da dicção legal do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Tal multa, todavia, não consiste em decorrência automática do desprovimento unânime do agravo interno, mas, sim, em punição pela interposição de recurso manifestamente improcedente.
Postas estas considerações, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0761401-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCECILIA BRUNA DE FREITAS LIMA
RéuMUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Publicação22/02/2024