Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0850045-96.2022.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DISPENSÁVEIS. MAJORANTE DO ART. 244-B, §2º, DA LEI N. 8.069/90. MANTIDA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO PELA VÍTIMA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego. 2. À vista disso, também não deve ser afastada a causa de aumento do §2º, do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, tendo em vista que este dispositivo prevê objetivamente o aumento da pena em caso do crime cometido estar previsto no rol dos crimes hediondos. 3. No caso em apreço, vê-se que o pedido indenizatório possibilitou a defesa dos réus, vez que foi formulado na denúncia, submetendo-se ao contraditório, e que o valor apresentado pela vítima em juízo consiste em prova válida, produzida sob o crivo do contraditório, e suficiente para demonstrar o valor do prejuízo sofrido, independente da juntada de prova documental, conforme entendimento firmado no STJ. 4. Quanto à possibilidade de parcelamento, entende-se que tal matéria é afeta ao Juízo da Execução Penal, a quem compete analisar a situação econômica do réu e definir a melhor forma de adimplir a obrigação, a teor do disposto no art. 169, §1º, da Lei de Execuções Penais. 5. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0850045-96.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/02/2024 )

Acórdão

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0850045-96.2022.8.18.0140

APELANTE: NAYANE PEIXOTO DE CARVALHO, FABIANO GOMES DA SILVA IVO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


 

EMENTA

 

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DISPENSÁVEIS. MAJORANTE DO ART. 244-B, §2º, DA LEI N. 8.069/90. MANTIDA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO PELA VÍTIMA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego.

2. À vista disso, também não deve ser afastada a causa de aumento do §2º, do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, tendo em vista que este dispositivo prevê objetivamente o aumento da pena em caso do crime cometido estar previsto no rol dos crimes hediondos.

3. No caso em apreço, vê-se que o pedido indenizatório possibilitou a defesa dos réus, vez que foi formulado na denúncia, submetendo-se ao contraditório, e que o valor apresentado pela vítima em juízo consiste em prova válida, produzida sob o crivo do contraditório, e suficiente para demonstrar o valor do prejuízo sofrido, independente da juntada de prova documental, conforme entendimento firmado no STJ.

4. Quanto à possibilidade de parcelamento, entende-se que tal matéria é afeta ao Juízo da Execução Penal, a quem compete analisar a situação econômica do réu e definir a melhor forma de adimplir a obrigação, a teor do disposto no art. 169, §1º, da Lei de Execuções Penais.

5. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fabiano Gomes da Silva Ivo e Nayane Peixoto de Carvalho, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que considerou ambos como incursos nas penas dos artigos 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e mediante emprego de arma de fogo), e art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/90 (corrupção de menores para a prática de crime hediondo).

A denúncia (ID nº 12418663) narra que “no dia 31/07/2022, por volta das 06h15, Fabiano Gomes da Silva Ivo e Nayane Peixoto de Carvalho, na companhia de um adolescente, abordaram a vítima Raimundo Rabelo Fontes quando esta transitava com sua motocicleta no bairro Parque Piauí, nesta capital, e subtraíram seus bens, mediante violência e grave ameaça, materializada pelo emprego de arma de fogo. Ainda de acordo com a denúncia, no dia e horário supracitados, foi subtraído da vítima uma motocicleta HONDA CG 150 ESI cor PRETA, placa OUA-9114, um celular SAMSUNG, J2, de cor BEGE e uma mochila.”

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 12418957) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/90, submetendo-os a pena de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso de apelação (ID nº 12418983), requerendo: a) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, ante a imprescindibilidade da apreensão e perícia da arma; b) afastamento da majorante disposta no art. 2.44-B, § 2º, da lei n. 8.069/90; c) que não seja aplicado o valor determinado a ser restituído para vítima, em razão do princípio da congruência; d) a redução e/ou parcelamento da pena de multa, ante a situação econômica dos réus;

Em contrarrazões (ID nº 12418986), o Ministério Público requer o improvimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 12988194) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.


VOTO


 

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – Mérito

Cuida-se de delito de roubo majorado, cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.

O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito. O cerne da questão restringe-se à possibilidade de afastamento das majorantes aplicadas, bem como à controvérsia relativa ao valor dos danos materiais devidos.

 

- DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CRIME HEDIONDO NA CORRUPÇÃO DE MENORES

A defesa alega erro do mm. juiz de primeiro grau ao reconhecer a majorante do emprego de arma de fogo, tendo em vista que a referida arma não foi apreendida, e, por conseguinte, não foi realizada perícia que ateste sua potencialidade lesiva.

Contudo, sem razão.

Quanto ao tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego. Vejamos:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 720.951/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)

 

In casu, restou comprovada a utilização de arma de fogo pelos depoimentos da vítima e dos réus em juízo (ID nº 12418949), que, inclusive, confessaram a prática delitiva e alegaram que a arma era um simulacro e pertencia ao menor que participou da ação. Ademais, é possível visualizar o objeto nas imagens das câmeras de segurança que flagraram a ação (ID nº 12418654).

Nesse sentido, não há que se falar em erro do magistrado quanto ao reconhecimento da majorante, uma vez que é inconteste a utilização da arma de fogo, em que pese não tenha sido apreendida, pois a jurisprudência pátria é firme no sentido de que é dispensável tanto a apreensão quanto a perícia.

Ademais, quanto à alegação de que a arma seria um simulacro, a Colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça entende ser ônus da defesa comprovar tal alegação. Não existindo nos autos prova nesse sentido, imperiosa é a manutenção da causa de aumento. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO LEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de transação penal, mormente quando já transcorrido o período de prova e certificada a extinção da punibilidade. 2. Infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, que qualificou o delito pelo uso de arma de fogo, pressupõe a necessidade de dilação probatória, incabível na espécie. 3. Ademais, incumbe à defesa o ônus de comprovar a alegação de que o crime de roubo foi cometido com o uso de simulacro de arma de fogo. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 497.298/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 26/4/2019.)

 

Por todo o exposto, deve ser mantida a causa de aumento do §2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal. À vista disso, também não deve ser afastada a causa de aumento do §2º, do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, tendo em vista que este dispositivo prevê objetivamente o aumento da pena em caso do crime cometido estar previsto no rol dos crimes hediondos.

 

- DO VALOR DEVIDO À VÍTIMA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS

Os apelantes alegam que o valor a ser fixado a título de reparação dos danos não foi estimado pelo Parquet, por isso, o que foi fixado pelo juiz não guarda proporcionalidade com os prejuízos supostamente sofridos pela vítima.

Sem razão.

Acerca da matéria, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARTS. 322 E 324 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO INDENIZATÓRIO NA DENÚNCIA. QUALIFICADORA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). II - No caso, a tese delineada no apelo raro em relação à aventada ofensa aos arts. 322 e 324 do CPP não foi alvo de debate no Tribunal de origem, em que pese a oposição de embargos declaratórios;ademais, sequer deduzida ofensa ao art. 619 do CPP a fim de viabilizar a apreciação de suposta indevida negativa da devida prestação jurisdicional. III - A jurisprudência desta eg. Corte Superior entende que "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório" ( AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/11/2022). IV - No caso dos autos, na denúncia consta pedido expresso de fixação de valor mínimo pela reparação dos danos causados pela infração, tendo sido garantido ao recorrente o exercício da ampla defesa e do contraditório ao longo do processo. V - É assente nesta Corte Superior o entendimento acerca da indispensabilidade do exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. VI - Excepcionalmente, estando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como in casu, no qual restou comprovada a referida qualificadora pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto da vítima quanto dos policiais, pelo laudo de avaliação indireto e pela própria confissão do recorrente que "afirma ter arrombado a porta da igreja" (fl. 299).Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2023196 SC 2022/0269404-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023)

 

No caso em apreço, foi fixada a quantia de R$ 7.500,00 para reparação dos danos, com base no pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como no valor estimado pela vítima, que relatou ter adquirido o veículo de um colega de trabalho pelo referido valor. Relatou, ainda, que hoje vai para o trabalho a pé, pois ainda não teve condições de comprar outro veículo.

Nota-se, portanto, que o pedido indenizatório possibilitou a defesa dos réus, vez que foi formulado na denúncia, submetendo-se ao contraditório, e que o valor apresentado pela vítima em juízo consiste em prova válida, produzida sob o crivo do contraditório, e suficiente para demonstrar o valor do prejuízo sofrido, independente da juntada de prova documental.

Diante disso, deve ser mantida a condenação em R$ 7.500,00 a título de reparação dos danos materiais suportados pela vítima.

 

- DO PEDIDO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA

Por fim, a defesa pugna pela redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta aos apelantes, alegando que estes não possuem capacidade econômica para arcar com o pagamento do valor.

Nesse ponto, melhor sorte não lhe socorre.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, ao fixar o quantum da pena de multa, deve o juiz obedecer ao princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade cominada à infração penal. Deve, ainda, obedecer aos parâmetros legais constantes no art. 49, do CP, que dispõe que a pena de multa “será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”, sopesada a situação financeira do réu quando da determinação do valor de cada dia-multa, conforme art. 60 do CPB.

In casu, tem-se que a pena de multa cominada foi de 18 dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nesse sentido, imperioso reconhecer que o valor fixado guarda a devida proporcionalidade com a sanção corporal aplicada, e, portanto, não há possibilidade de redução.

Ademais, quanto à possibilidade de parcelamento, entende-se que tal matéria é afeta ao Juízo da Execução Penal, a quem compete analisar a situação econômica do réu e definir a melhor forma de adimplir a obrigação, a teor do disposto no art. 169, §1º, da Lei de Execuções Penais. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUIZ SINGULAR -CONHECIMENTO DO APELO - PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 164 E 169 DA LEP. - É cabível a interposição de recurso de apelação no presente caso, por se tratar de sentença de condenação proferida por juiz singular, nos termos do art. 593, I, do CPP, devendo a matéria objeto do apelo ser analisada no mérito deste - É possível que seja requerido o parcelamento da pena de multa, porém, tal pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, conforme o disposto no art. 169 da LEP. (TJ-MG - APR: 05480242920198130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 24/05/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/05/2023)

 

Destarte, não merece prosperar o pleito dos apelantes.

 

III – Dispositivo

Ante o exposto, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0850045-96.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

NAYANE PEIXOTO DE CARVALHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2024