TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801652-45.2020.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA DEUSILENE DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801652-45.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: MARIA DEUSILENE DE BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE - PI10853-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a autora aduz que possuía conta na instituição financeira apenas para recebimento de benefício previdenciário; que teve seu nome negativado por débitos oriundos da conta contratada com o banco requerido, que foi mantida aberta indevidamente, e cujos detalhes da contratação não lhe foram explicados. Por essas razões, requereu a inversão do ônus probatório; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a declaração de inexistência dos valores cobrados; além de indenização por danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu preliminarmente a ausência de interesse de agir, e, no mérito, apontou que a autora possuía conta corrente junto ao banco requerido, com limite de cheque especial no valor de R$ 900,00, valor esse que foi renovado e passou a ser R$ 1.480,00, e que posteriormente ocorreu a baixa desse limite, devido ao atraso de 60 dias, e em 31/12/2019, o contrato foi encerrado. O requerido alegou exercício regular de direito; inexistência de dano material ou moral, e não cabimento de inversão do ônus da prova. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença (ID nº 8013031) que resolveu o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para:
“Declarar a nulidade das cobranças realizadas pelo requerido em face do autor que geraram a inscrição no SPC/SERASA, determinando o imediato cancelamento da inscrição, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitado inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais); Condenar o Réu a pagar ao Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), indeferindo os demais pedidos. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.”
O requerido, ora recorrente, interpôs recurso inominado (ID nº 8013035) alegando, em síntese: Dos equívocos da r. sentença; Do exercício regular do direito – Ausência de ilícito – Do direito de inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; Da inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; Da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer - do princípio da razoabilidade; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Em sede de Contrarrazões, a autora, ora recorrida, reiterou os termos da inicial, e requereu o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, verifico que foram juntados documentos em fase de Recurso. Ocorre que em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos - sobretudo de fatos não supervenientes, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Destarte, entendo que a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0801652-45.2020.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DEUSILENE DE BRITO
Publicação02/09/2024