Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0826394-35.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIALETICIDADE RECURSAL PRESENTE. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ NO POLO PASSIVO. PROVA FÍSICA. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO INTERFERÊNCIA DE PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APROVAÇÃO AUTOMÁTICA NEGADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES INVIOLADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O recurso de fundamentação livre permite que o recorrente deduza qualquer tipo de crítica em relação à decisão – seja de fato ou direito -, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão, alegando qualquer vício. 2. Embora tenham sido delegadas as atividades de execução à UESPI, in casu, para a aplicação das provas do concurso público e a apreciação dos recursos administrativos acerca delas, permanece da entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo seletivo. Assim, o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. 3. Ao contrário do levantado pelo ESTADO DO PIAUÍ em suas razões de apelação, entendo que o magistrado decidiu acertadamente ao reconhecer a violação ao princípio da isonomia no caso em apreço, tendo em vista a “vantagem” indevida a candidatos por estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos demais candidatos, a exemplo do autor. Tal fundamento encontra respaldo na jurisprudência assente do STJ no sentido de não se admitir o tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quanto o edital expressamente veda a realização do teste de aptidão física em condições diversas das inicialmente estabelecidas (AgRg no REsp 1222863 / PE). 4. Quanto ao princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal 1988, é perceptível que este não foi lesado no caso em comento, uma vez que a discricionariedade administrativa manteve-se intacta. Em verdade, o juiz a quo apenas determinou o cumprimento do estabelecido no edital, conforme salientado acima. 5. O deferimento do pedido de declaração de aptidão e imediato prosseguimento às etapas seguintes do concurso, como requer o apelante DAVI DE OLIVEIRA SALES, entraria em confronto com o entendimento jurisprudencial que afasta, como regra, a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público. Tal hipótese somente pode ser admitida de maneira excepcional, quando evidente flagrante ilegalidade (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016). 6. Especificamente quanto ao ponto levantado pelo requerente que expõe a incongruência entre o Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí e o Edital de regência do concurso quanto à distância a ser percorrida pelos candidatos, entendo que o princípio da vinculação ao edital impõe o estrito cumprimento de suas regras, à revelia de regras previstas em manual, posto que este não tem força de lei. 7. Quanto à impossibilidade de compensação os honorários em caso de sucumbência parcial alegada pela parte autora, é perceptível que este enganou-se ao requerer que a condenação desses deveria de ser 10% sobre o valor da causa e de 10% sobre o pedido de danos morais, uma vez que, como exposto na sentença, o pedido de danos morais não foi acolhido. Nesse contexto, tendo em vista que o juiz a quo realizou corretamente a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, não há se falar em rateamento desses. 8. Recursos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações interpostas, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada, em consonância com o parecer ministerial. Além disso, urge que sejam fixados os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação, devendo o requerente arcar com 70% do valor fixado e o requerido com os 30% remanescentes. Porém, o valor devido pelo requerente fica com a exigibilidade suspensa, uma vez que este é beneficiário da justiça gratuita, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826394-35.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/03/2024 )

Acórdão

 

                                           EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIALETICIDADE RECURSAL PRESENTE. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ NO POLO PASSIVO. PROVA FÍSICA. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO INTERFERÊNCIA DE PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APROVAÇÃO AUTOMÁTICA NEGADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES INVIOLADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. O recurso de fundamentação livre permite que o recorrente deduza qualquer tipo de crítica em relação à decisão – seja de fato ou direito -, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão, alegando qualquer vício.

2. Embora tenham sido delegadas as atividades de execução à UESPI, in casu, para a aplicação das provas do concurso público e a apreciação dos recursos administrativos acerca delas, permanece da entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo seletivo. Assim, o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.

3. Ao contrário do levantado pelo ESTADO DO PIAUÍ em suas razões de apelação, entendo que o magistrado decidiu acertadamente ao reconhecer a violação ao princípio da isonomia no caso em apreço, tendo em vista a “vantagem” indevida a candidatos por estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos demais candidatos, a exemplo do autor. Tal fundamento encontra respaldo na jurisprudência assente do STJ no sentido de não se admitir o tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quanto o edital expressamente veda a realização do teste de aptidão física em condições diversas das inicialmente estabelecidas (AgRg no REsp 1222863 / PE).

4. Quanto ao princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal 1988, é perceptível que este não foi lesado no caso em comento, uma vez que a discricionariedade administrativa manteve-se intacta. Em verdade, o juiz a quo apenas determinou o cumprimento do estabelecido no edital, conforme salientado acima.

5. O deferimento do pedido de declaração de aptidão e imediato prosseguimento às etapas seguintes do concurso, como requer o apelante DAVI DE OLIVEIRA SALES, entraria em confronto com o entendimento jurisprudencial que afasta, como regra, a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público. Tal hipótese somente pode ser admitida de maneira excepcional, quando evidente flagrante ilegalidade (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016).

6. Especificamente quanto ao ponto levantado pelo requerente que expõe a incongruência entre o Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí e o Edital de regência do concurso quanto à distância a ser percorrida pelos candidatos, entendo que o princípio da vinculação ao edital impõe o estrito cumprimento de suas regras, à revelia de regras previstas em manual, posto que este não tem força de lei.

7. Quanto à impossibilidade de compensação os honorários em caso de sucumbência parcial alegada pela parte autora, é perceptível que este enganou-se ao requerer que a condenação desses deveria de ser 10% sobre o valor da causa e de 10% sobre o pedido de danos morais, uma vez que, como exposto na sentença, o pedido de danos morais não foi acolhido. Nesse contexto, tendo em vista que o juiz a quo realizou corretamente a  distribuição proporcional dos honorários advocatícios, não há se falar em rateamento desses.

8. Recursos conhecidos e não providos.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações interpostas, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada, em consonância com o parecer ministerial. Além disso, urge que sejam fixados os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação, devendo o requerente arcar com 70% do valor fixado e o requerido com os 30% remanescentes. Porém, o valor devido pelo requerente fica com a exigibilidade suspensa, uma vez que este é beneficiário da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 13052783, oriunda da  2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVI DE OLIVEIRA SALES em face do ESTADO DO PIAUÍ.

O Juiz, em sede de primeiro grau, julgou procedente em parte a ação, para determinar a anulação do exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia, que seja refeito o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, seja dado prosseguimento às demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital.

Além disso, indeferiu o pedido de danos morais e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, sobre o valor da causa, fixado em 7% a ser pago pelo autor e 3% a ser pago pelo réu, nos termos do artigo 85 do NCPC.

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ apresentaram razões da apelação em Id. 13052791. Em suas razões recursais, sustentam a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a violação dos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da separação dos poderes. Assim, requerem a reforma de sentença combatida, para que sejam indeferidos todos os pedidos feitos pela parte autora.

Devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões.

O requerente DAVI DE OLIVEIRA SALES apresentou apelação em Id. 13052803. Em síntese, requer que os autores que alcançaram 2.200 metros no teste de corrida, sejam considerados automaticamente aptos, sem a necessidade de repetir o teste.

Além disso, pleiteia a reforma da sentença recorrida para consignar que cada parte seja condenada em 10% sobre o valor da causa ou sobre a parte vencida, sem haver compensações ou rateios

Em contrarrazões em Id. 13052805, os apelados requerem o não conhecimento do recurso, ante a violação do princípio da dialeticidade, e, caso conhecido, que seja desprovido. 

Recebido o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.

O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, manifestou-se  pelo conhecimento e não provimento dos recursos, para manter a sentença recorrida (Id. 13630504).

É o relatório.

 

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.



II.PRELIMINARES

Em sede de contrarrazões, os Apelados ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ pleiteiam o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

Ademais, sustentam que o Estado do Piauí é parte ilegítima, uma vez que os atos supostamente ilícitos são de responsabilidade única da FUNESPI, uma vez que, por intermédio da NUCEPE, conduziu todas as fases do certame.

A) DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.

Prevê o Código de Processo Civil: 

Art. 932.  Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(...)

II - a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade

No entanto, o recurso de fundamentação livre permite que o recorrente deduza qualquer tipo de crítica em relação à decisão – seja de fato ou direito -, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão, alegando qualquer vício.

Assim, ainda que não tenha se insurgido contra todos os pontos abordados em sentença, entendo que o recurso interposto apresenta argumentos necessários e aptos à reforma da Decisão, uma vez que o recorrente requer a reforma da sentença apelada, por entender que os autores que alcançaram 2.200 metros no teste de corrida, sejam considerados automaticamente aptos, sem a necessidade de repetir o teste, além de alterações na condenação dos honorários. 

Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.


B) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO

Em análise dos autos, constata-se que, ao contrário do sustentado nas razões de apelação do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, o juiz a quo não reconheceu a suposta ilegitimidade do Estado. Assim, não se trata de mero erro material.

É sabido que a entidade vinculada ao NUCEPE, como pessoa jurídica de direito público, é a Fundação Universidade Estadual do Piauí. Ela possui personalidade jurídica independente, faz parte da Administração Pública Indireta estadual e não deve ser confundida com o ente político, que é o Estado do Piauí.

No entanto, é irrefutável que este ente federativo também é responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, conforme dispõe o edital nº 002/2021. Logo, embora tenham sido delegadas as atividades de execução à UESPI, in casu, para a aplicação das provas do concurso público e a apreciação dos recursos administrativos acerca delas, permanece da entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo seletivo.

Nesse sentido, segue jurisprudência de tribunais pátrios:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. EXCLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo. 2. A causa de pedir do Recorrente refere-se exclusivamente à atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, não se enquadrando nas hipóteses de atuação da banca examinadora. 3. Provimento ao Recurso Especial. (STJ - REsp: 1425594 ES 2013/0410676-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017)


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO NO PRIMEIRO GRAU. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS. PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO PRATICADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE DELEGADA (UESPI) E DO ENTE CONTRATANTE (ESTADO DO PIAUÍ). PRECEDENTES DO STJ. DEMANDA EM FACE DE ESTADO. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. CABIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. No caso, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, incumbida, na espécie, ao Estado do Piauí. Ademais, não obstante a legitimidade passiva do Estado do Piauí, como entidade regulamentadora e organizadora do certame, também legítima é a UESPI (ponto incontroverso), considerando a causa de pedir da agravante, na ação ordinária. 3. Nessa esteira, mostra-se clara a competência do foro de Fortaleza, onde tem domicílio a agravante, para apreciar e julgar a mencionada ação ordinária, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Outrossim, por se tratar de competência territorial relativa, não poderia ter sido reconhecida de ofício pelo magistrado de primeiro grau, frente o disposto na Súmula 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 12 de junho de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AI: 06294540720188060000 CE 0629454-07.2018.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2019)

Portanto, esta preliminar deve ser rejeitada, uma vez que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.


III. MÉRITO

No feito em comento, o autor da ação, em suas razões de apelação, requer que os candidatos que alcançaram 2.200 metros no teste de corrida, sejam considerados automaticamente aptos, sem a necessidade de repetição do teste.

Sustenta seu pedido da seguinte maneira: 

“No caso concreto, existem 02 (duas) normas válidas. A primeira criada desde o ano de 2015, prevendo o teste de corrida para ingresso na PMPI, como sendo de 2.200 metros em 12 minuto, e, a segunda, criada no ano de 2021, prevendo o teste de corrida para ingresso na PMPI como sendo de 2.400 metros em 12 minutos. 

O princípio da vinculação ao edital não torna o edital absoluto, pois, esse deve ser elaborado de acordo com as normas em vigor. 

Ora, viola o princípio da legalidade a elaboração de edital de forma contrária às normas vigentes e criadas pela própria administração pública. Com efeito, existindo duas normas divergentes, deve ser aplicado a mais benéfica ao administrado. 

A administração pública não pode criar um conflito de normas e exigir a mais gravosa ao seu administrado.”

A sentença recorrida restou assim consignada, litteris:

“Viola o princípio da isonomia dos candidatos, ora pois, observo a existência, aos candidatos da turma 25, de “vantagem” indevida a candidatos tendo em vista estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos candidatos em observância regra do edital.

Destaco, que seguindo o entendimento do STF, reconhecendo a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, não cabe a este juízo realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto

A este juízo compete apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato resta evidente com a eliminação precoce do concurso e risco do mesmo não poder lograr eventual nomeação e posse no cargo almejado.

Desta forma, conforme fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital, INDEFIRO o pedido de danos morais.”

Assim, observa-se, pelo teor da sentença combatida, o magistrado, ao reconhecer a existência de indícios quanto à violação do princípio da isonomia, concedeu apenas o pedido alternativo da parte autora, no sentido de que seja oportunizada nova realização da prova física da corrida, garantindo-se o prosseguimento nas demais etapas do concurso em caso de aprovação.

Como bem salientou o magistrado na sentença, “O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo.”

O entendimento assentado pelas Cortes Superiores é de que a atuação do Poder Judiciário, nesses casos, portanto, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal, bem como na atividade avaliativa das provas, à luz das referidas regras do concurso.

Nesta linha de raciocínio, ao contrário do levantado pelo ESTADO DO PIAUÍ em suas razões de apelação, entendo que o magistrado decidiu acertadamente ao reconhecer a violação ao princípio da isonomia no caso em apreço, tendo em vista a “vantagem” indevida a candidatos por estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos demais candidatos, a exemplo do autor. Tal fundamento encontra respaldo na jurisprudência assente do STJ no sentido de não se admitir o tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quanto o edital expressamente veda a realização do teste de aptidão física em condições diversas das inicialmente estabelecidas (AgRg no REsp 1222863 / PE).

Ademais, quanto ao princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal 1988, é perceptível que este não foi lesado no caso em comento, uma vez que a discricionariedade administrativa manteve-se intacta. Em verdade, o juiz a quo apenas determinou o cumprimento do estabelecido no edital, conforme salientado acima.

Por outro lado, o deferimento do pedido de declaração de aptidão e imediato prosseguimento às etapas seguintes do concurso, como requer o apelante DAVI DE OLIVEIRA SALES, entraria em confronto com o entendimento jurisprudencial que afasta, como regra, a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público. Tal hipótese somente pode ser admitida de maneira excepcional, quando evidente flagrante ilegalidade (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016), senão vejamos:


STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. (...) PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA. 

1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística. 

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)


No caso em apreço, a parte autora não demonstrou, cabalmente, pelos documentos juntados aos autos, que tenha atingido os critérios mínimos para a aprovação na etapa questionada e o consequente prosseguimento às etapas seguintes.

Especificamente quanto ao ponto levantado pelo requerente que expõe a incongruência entre o Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí e o Edital de regência do concurso quanto à distância a ser percorrida pelos candidatos, entendo que o princípio da vinculação ao edital impõe o estrito cumprimento de suas regras, à revelia de regras previstas em manual, posto que este não tem força de lei.

Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. MODELO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.

1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Túlio Henrique de Souza contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, consubstanciado no impedimento de o impetrante realizar a prova de capacidade física referente ao concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário (Edital 8/2013), tendo em vista que, na data da prova, apresentou atestado médico em desconformidade com o edital do certame.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade.

3. Da análise dos autos, observa-se que o impetrante foi considerado habilitado na primeira etapa do certame (prova objetiva), mas não participou do teste físico, uma vez que o atestado médico apresentado não estava em conformidade com o Anexo V do Edital, conforme previsão do item 11.7 da norma editalícia 4. Dessa forma, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conduta da Administração em eliminar o candidato não foi ilegal ou abusiva, porquanto apenas atendeu as disposições editalícias, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

5. Recurso Ordinário não provido.

(RMS n. 49.887/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.)

Por fim, quanto à impossibilidade de compensação os honorários em caso de sucumbência parcial alegada pela parte autora, é perceptível que este enganou-se ao requerer que a condenação desses deveria de ser 10% sobre o valor da causa e de 10% sobre o pedido de danos morais, uma vez que, como exposto na sentença, o pedido de danos morais não foi acolhido.

Nesse contexto, tendo em vista que o juiz a quo realizou corretamente a  distribuição proporcional dos honorários advocatícios, não há se falar em rateamento desses.

Portanto, entendo que ambos os recursos não merecem prosperar.



IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO das Apelações, e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a sentença combatida, em consonância com o parecer ministerial.

Entendo, ainda, pela necessidade de majorar o quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, devendo ser considerada a sucumbência recíproca para distribuição dos ônus. Para tanto, tendo em vista a proporção em que as partes decaíram em relação a suas pretensões, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação, devendo o requerente arcar com 70% do valor fixado e o requerido com os 30% remanescentes. Porém, o valor devido pelo requerente fica com a exigibilidade suspensa, uma vez que este é beneficiário da justiça gratuita. 

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 


Teresina, 15/03/2024

Detalhes

Processo

0826394-35.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

DAVI DE OLIVEIRA SALES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/03/2024