TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800776-93.2022.8.18.0009
RECORRENTE: MARCO TULIO RIBEIRO MASCARENHAS
Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE
RECORRIDO: ANDORRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. NÃO VERIFICADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE SE IMPÕE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGU8RADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800776-93.2022.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: MARCO TULIO RIBEIRO MASCARENHAS
Advogado do(a) RECORRENTE: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A
RECORRIDO: ANDORRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS E MATERIAL proposta por MARCO TULIO RIBEIRO MASCARENHAS em face de ANDORRA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA sustentando, em síntese, que firmou um contrato com a empresa requerida para construção de um imóvel, com área construída de 45 m², em lote retangular de 200 m², localizado no lote 18, Quadra S, do loteamento Conviver Teresina, pelo valor de R$ 116.000,00(cento dezesseis mil reais), restando devidamente pago a título de entrada e, nos moldes do contrato assinado, o montante de R$ 11.000,00(onze mil reais), sendo sinal no valor de R$3.000,00(três mil reais) no ato da assinatura do contrato e mais R$ 8.000,00(oito mil reais), referente ao saldo remanescente da entrada, tendo a empresa recorrida se comprometido a executar a obra no prazo de 04(quatro) meses, a iniciar na data de 16/09/2020 e devendo ser finalizado na data de 16/01/2021. Requer a anulação da devolução dos valores pagos, bem como danos morais.
Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência do juizado, e com fulcro no art.51, II, da Eli 9.099/95, e extinguiu a ação sem apreciação do mérito.
O recorrente alega em suas razões, sucintamente: da breve síntese da demanda; das razões para reforma. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Primeiramente, quanto à incompetência do Juizado Especial, o art. 3°, I da Lei 9.099/95 fixa competência dos Juizados Especiais Cíveis para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a 40(quarenta) vezes o salário-mínimo vigente à propositura da ação.
Todavia, o Enunciado n° 39 do FONAJE atribui-se ao valor da causa o benefício econômico pretendido pela parte, e não valor integral do contrato, com base no art. 2° da Lei 9.099/95.
Desse modo, apesar da pretensão inicial tenha origem na rescisão contratual, o pedido de pagamento da restituição em razão do desfazimento do negócio não ultrapassa o valor permitido na lei 9.099/95, portanto sendo competente para processar e julgar o presente feito.
Passo ao mérito.
Importante destacar que a presente demanda se trata de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme art.2° e 3° do CDC, ensejando, assim, a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6°, VIII do CDC.
Compulsando os autos, verifico que o prazo estipulado para a entrega da obra não foi obedecido, caracterizando descumprimento contratual da construtora.
Saliento que não prospera a alegação da empresa recorrida que o fato ocorreu por motivos de caso fortuito e razões alheias a sua vontade, como a suspensão dos repasses de recursos pela Caixa
Econômica Federal, a revisão de todos os projetos e a Pandemia do COVID 19.
Assim, ajustada em contrato a data provável para entrega da obra, tais acontecimentos já são levados em consideração, não tendo que se falar em caso fortuito ou força maior.
Neste sentido:
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DUPLO EFEITO DO RECURSO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. NÃO CABÍVEL. ARTIGO 520, VII, CPC. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURADOS. CHUVAS. GREVE. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. SITUAÇÕES INERENTES À PRÓPRIA ATIVIDADE . LUCRO CESSANTE. DESNECESSIDADE DE PROVA. MULTA POR ATRASO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. INVIABILIDADE. SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO DOS JUROS E MULTA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante estabelece o artigo 520, inciso VII, o recurso de apelação será recebido, tão somente, no efeito devolutivo quando interposto em face da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela - o que ocorreu no presente caso; 2. A suposta ocorrência de chuvas, greves e ausência de mão de obra qualificada não configuram hipóteses de caso fortuito ou força maior, porquanto são situações previsíveis e inerentes à atividade da Construtora. Assim, demonstrada a responsabilidade da Construtora pelo atraso,deve o adquirente ser indenizado ; 3. O atraso na entrega do imóvel gera danos aos compradores e, por isso, os lucros cessantes, nesses casos, não necessitam de comprovação dos prejuízos, existindo a sua presunção. Precedentes do STJ; 4. Inexistente, no contrato firmado entre as partes, previsão quanto à aplicabilidade de multa por atraso na entrega do imóvel, inviável o seu deferimento; 5. Ocorrendo o descumprimento do negócio, tão somente, por culpa da construtora, em virtude da não entrega do imóvel no prazo acordado, o consumidor não pode ser prejudicado pelo decurso de mais tempo de correção do saldo devedor, motivo pelo qual cabível é a suspensão dos juros e multa no saldo devedor; 6. (...) (TJ-PE - Apelação 4153215; Data da Publicação: 20/01/2016) (GN).
Desse modo, conclui-se que a promitente construtora deu motivos à rescisão do contrato, em razão do injustificado atraso na entrega do imóvel. Mostra-se, portanto, legítima a pretensão autoral de rescindir o contrato.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que em tais casos admite-se a restituição total do valor pago, a seguir
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. 2. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou ser devida a restituição integral do montante pago pelos agravados, haja vista que a rescisão contratual por estes requerida é proveniente de culpa da construtora, que atrasou a entrega do imóvel objeto de compra e venda, nos termos da Súmula 543 desta Corte. 2. No tocante aos lucros cessantes, pertinente registrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, estes são presumidos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1863232 SP 2020/0043636-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).
Retira-se dos autos que as argumentações do recorrente encontram-se comprovadas pelos documentos anexados aos autos, comprovando a quebra do contrato por parte da recorrida, motivando a rescisão contratual.
O art.543, do Código Civil prevê que a parte prejudicada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
Assim, com a rescisão do contrato, todos os valores pagos pelo autor deverão ser restituídos, sem prejuízo de acréscimos pertinentes.
O STJ editou a súmula 543 neste sentido, in verbis:
Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento . STJ. 2a Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015. (GN)
No presente caso, ficou evidenciado que o recorrido não cumpriu o contrato, consistente na construção e entrega do imóvel descrito na inicial no prazo ajustado, devendo ser restituído ao autor a totalidade dos valores pagos, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, no tocante aos danos morais, não merece provimento a pretensão do recorrente.
Isto porque o descumprimento contratual e a falha na prestação de serviço, por si só, não geram o dever de indenizar.
O fato narrado causa inegável descontentamento, contudo, não causa abalo à moral, à honra, à imagem ou a saúde física e mental da pessoa a ponto de nascer o direito subjetivo compensatório em face de outrem.
Desta feita, o recorrente não trouxe aos autos elementos capazes de evidenciar que a situação vivenciada gerou abalo psicológico ou dano a seus direitos da personalidade.
Neste sentido:
“RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AFUNDAMENTO DE PISODE EDÍCULA. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA OBRA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM O
NOVO PISO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. IMPERÍCIA
COMPROVADA NOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
FALHA QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO. MULTA
CONTRATUAL INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002240-
20.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE
- J. 17.10.2022)”
Por todo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida, a fim de condenar a empresa ré a devolver o valor desembolsado pelo autor, a ser corrigido monetariamente desde o desembolso, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação e, julgar improcedente a indenização por danos morais.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2024
0800776-93.2022.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARCO TULIO RIBEIRO MASCARENHAS
RéuANDORRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA
Publicação02/04/2024