Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800958-28.2023.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800958-28.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANFILOFIO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

I. RELATO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANFILOFIO DA SILVA contra sentença proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos do processo de Nº 0800958-28.2023.8.18.0047 ajuizada em face de BANCO PAN S/A , ora apelado.



II. FUNDAMENTO


Compulsando os autos, verifica-se que fora interposto no presente processo, anteriormente a esta Apelação, por ANFILOFIO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., o Agravo de Instrumento Proc. nº 0757524-33.2023.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem (1ª Câmara Especializada Cível) (ID 14399319). Logo, a presente Apelação deveria, por prevenção, ser encaminhada ao referido Desembargador.

Veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do NCPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único.  O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Importante anotar que o trânsito em julgado da decisão proferida naquele Agravo de Instrumento não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem (1ª Câmara Especializada Cível) deste e. tribunal.



À SEJU para as providências necessárias.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800958-28.2023.8.18.0047 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Detalhes

Processo

0800958-28.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANFILOFIO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/01/2024