TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800422-82.2021.8.18.0048
APELANTE: JOAO FRANCISCO DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o art. 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, como ocorreu no caso em epígrafe.
2. Reconhecendo que o juiz é o destinatório final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800422-82.2021.8.18.0048
Origem:
APELANTE: JOAO FRANCISCO DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13592142) interposta por JOÃO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI (ID 13592141), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 13592141) o Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, por entender que a instituição bancária logrou demonstrar a regularidade da contratação questionada. Na ocasião, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.
Nas suas razões recursais (ID 13592142), o apelante sustenta que, embora tenha pleiteado expressamente, não fora determinada a realização de perícia grafotécnica para comprovação da autenticidade da assinatura contida no instrumento contratual apresentado pela instituição bancária. Assevera que a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática. Afirma que não restou configurada a litigância de má-fé. Ao final, pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, para que o feito tenha seu devido prosseguimento. Subsidiariamente, requer seja afastada a multa por litigância de má-fé.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 13592146), defendendo o acerto da sentença recorrida, porquanto restou devidamente demonstrada a legitimidade da contratação.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 13727913.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 13727913).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO FRANCISCO DA CONCEICAO, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado, que não acolheu os pedidos contidos na inicial.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta que o Magistrado de piso proferiu julgamento sem oportunizar a realização de prova pericial grafotécnica. Nesse caminho, aduz, ainda, que a produção de prova grafotécnica é imprescindível para aferir a autenticidade da assinatura posta no contrato apresentado pela instituição bancária.
Pois bem. No caso em análise, verifica-se que a instituição financeira acostou aos autos instrumento contratual de nº 8981845164016 (ID 13592125), objeto da demanda, no qual consta a suposta assinatura do apelante, havendo este na réplica à contestação aduzido que a assinatura é falsa.
De acordo com o art. 430 do CPC “A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.”
Compulsando os autos, infere-se que o apelante questionou a autenticidade da assinatura contratual na réplica à contestação e requereu a realização da perícia grafotécnica. Desse modo, tendo em vista a oportuna alegação da falsidade documental, o exame pericial deveria ter sido oportunizado para que fosse apurada a idoneidade do documento.
Assim, reconhecendo que o juiz é o destinatório final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa maneira, não lhe é permitido dispensar a produção probatória quando não há nos autos elementos que possam informar de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. O apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800187-06.2020.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021). (grifei)
Portanto, a sentença recorrida deve ser anulada por cerceamento de defesa, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, os autos devem retornar à instância originária para a devida instrução do feito e a apuração da veracidade da assinatura aposta no contrato, por intermédio de perícia grafotécnica.
Não resta mais o que se discutir.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que a sentença seja anulada, em face do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e o feito seja devidamente instruído.
É como voto.
Teresina, 12/03/2024
0800422-82.2021.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO FRANCISCO DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/03/2024