Decisão Terminativa de 2º Grau

Legitimidade - Autoridade Coatora 0760801-57.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0760801-57.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Legitimidade - Autoridade Coatora ]
IMPETRANTE: TELSIRIO CARVALHO LIMA ALENCAR
IMPETRADO: JUIZO DA 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA



DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATO

 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TELSIRIO CARVALHO LIMA ALENCAR, em face de ato do JUIZO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA, contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0827897-96.2019.8.18.0140.

Na petição de Id. nº 14105140, a parte recorrente pleiteou a desistência do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

 

FUNDAMENTO

Consta dos autos petição subscrita pelo advogado da parte recorrente em que formula pedido de desistência do recurso.

A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do CPC/2015, in verbis:


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:

O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (…) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100) - grifou-se.


Nesse contexto, eis os julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. A desistência do recurso implica a sua inadmissibilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70064306228 RS, Relator: Marco AntonioAngelo, Data de Julgamento: 13/08/2015,  Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/08/2015) – grifou-se.

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo a apelante formulado pedido de desistência recursal (...) a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70060718756, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 06/02/2015) – grifou-se.

AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Postulada a desistência do recurso, faculdade outorgarda pela lei, cumpre à Câmara tão-somente homologá-la e, em conseqüência, decretar a extinção do procedimento recursal. [...] (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.017673-7; Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .:-Apelação Cível N. 00.017673-7) – grifou-se.


Assim, é lícito a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, de acordo com a fixação da tese no tema 530 STF, com repercussão geral.

Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.


DECIDO

Pelo exposto, em decisão monocrática, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0760801-57.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/01/2024 )

Detalhes

Processo

0760801-57.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Legitimidade - Autoridade Coatora

Autor

TELSIRIO CARVALHO LIMA ALENCAR

Réu

JUIZO DA 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

13/01/2024