
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0762038-29.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
AGRAVADO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO EM FACE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO (STRANS) em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761540-30.2023.8.18.0000.
Intimada para se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID n. 14279757), pugnando pelo não conhecimento do presente recurso, ante a perda superveniente do seu objeto.
É o que importa relatar. Decido.
Consoante assentado pela parte agravada, observa-se que, de fato, o recurso se encontra prejudicado, o que autoriza o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Em consulta ao sistema PJE de 2º grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0761540-30.2023.8.18.0000, no qual fora proferida a decisão ora recorrida, não foi conhecido, dada a reforma da decisão liminar, objeto daquele recurso, pelo magistrado de primeiro grau nos autos do processo de origem nº 0831223- 25.2023.8.18.0140.
Assim, considerando que já houve decisão final sobre a matéria impugnada, este Agravo Interno perdeu seu objeto.
Nestas situações, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Em razão do julgamento do agravo de instrumento nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRS - AGV: 70080490931 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019). (grifei)
AGRAVO INTERNO - PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Realizado o julgamento do agravo de instrumento, o recurso de agravo interno resta prejudicado pela perda de objeto, uma vez que a decisão colegiada substitui a decisão impugnada. (TJ-MG - AGT: 0000212026934002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) (grifei)
É também o entendimento deste E. Tribunal:
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. Agravo de Instrumento Prejudicado. (Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - AI 0002793-46.2014.8.18.0000 PI - Des. José Ribamar Oliveira - Data do Julgamento: 06/09/2018)
Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer o presente Agravo Interno, em razão de sua prejudicialidade.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
0762038-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RéuSINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
Publicação15/01/2024