TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801381-87.2021.8.18.0069
APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTRADIÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em contradição e omissão decorrentes da não apreciação dos documentos anexados, os quais comprovariam a regularidade do negócio jurídico.
2. Conforme o teor da Súmula nº 18 do TJ/PI, na qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
3. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstrar tentativa de buscar novo julgamento.
4. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801381-87.2021.8.18.0069
Origem:
APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado do(a) APELADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Paraná Banco S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Antônio José de Sousa, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados os vícios de contradição e omissão que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria concluído, erroneamente, que não teria havido a apresentação de documento comprovando a TED, culminando na declaração de inexistência do negócio jurídico.
Além disso, aponta que o acórdão teria sido omisso quanto ao entendimento formulado pelo STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no RESP nº 1.413.5422 – RS, que fixou que a incidência de repetição em dobro é cabível quando a conduta for contrária à boa-fé objetiva, além de modular seus efeitos para que a sua incidência recaísse somente sobre as cobranças realizadas após a data de publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Diante disso, entende que, no caso em apreço, seria necessário fazer constar que a repetição em dobro ocorra apenas sobre os valores descontados a partir de 31/03/2021.
Por fim, afirma que seria desnecessária a condenação por danos morais, ante o caráter ínfimo do desconto realizado, bem como por entender que a situação dos autos se trata de mero dissabor suportado pelo embargado. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Senhores julgadores, assiste inteira razão ao apelante. De fato, as provas constantes dos autos, apresentadas pelo apelado, não são suficientes, a fim de demonstrar que os negócios bancários em questão foram celebrados de forma lídima.
Basta ver que, dentre os documentos carreados aos autos, sequer estão os comprovantes de transferência dos valores dos empréstimos supostamente contratados pelo apelante. Ora, o comprovante da transferência é dentre todos, sem dúvida, o mais hábil documento, para confirmar a existência e a validade de uma relação contratual bancária.
Por sinal, os “prints” acostados pelo apelado, Ids. 9932525, 9932527, 9932529, 9932531, não demonstram ou confirmam a existência do TED. Na verdade, não passam de documentos sem autenticação.
Destarte, é o caso de se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:
“SÚMULA Nº 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência dos valores tidos por contratados, impõe-se reconhecer ao apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
(...)
De resto, somente ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciaram, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Impõe-se, por via de consequência, a aceitação de que os danos sofridos pelo apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais ao segundo.
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois aos autos não foi juntado comprovante válido dessa suposta operação bancária, esse seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual, conforme o disposto na súmula 18/TJPI.
Também não lhe assiste razão quanto às demais matérias, posto que todos os pontos ora suscitados foram devidamente analisados e decididos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 29/02/2024
0801381-87.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JOSE DE SOUSA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação29/02/2024