
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0812409-04.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: JORGE FEITOSA DE ARAUJO
APELADO: LUIS EDUARDO FEITOSA ARAUJO
EMENTA: APELAÇÃO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, c/c art. 932, inc. III, do CPC, e em vista do descumprimento da determinação de regularização processual, nega-se seguimento ao recurso.
.
Vistos, etc...
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Jorge Feitosa de Araújo regularmente qualificado, impugnando sentença proferida nos autos da ação de reintegração na posse em face de Luís Eduardo Feitosa Araújo, também qualificado e representado, ora apelado.
Na sentença, Id 4783751 foi dado pela improcedência do pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por falta de comprovação do direito postulado, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Insatisfeito, o autor aparelhou o recurso, Id 4783755, sustentando que “de acordo com documento juntado aos autos, ficou estabelecido que o autor ficaria, desde então, com total direito de posse do referido imóvel, podendo usá-lo como bem lhe convier”, dada a aquisição do bem. Sustenta que restou comprovada a aquisição.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença dando-se pela procedência do pedido inicial para que seja reintegrado ao imóvel litigado.
A parte recorrida, apesar da menção feita para que essa apresente contrarrazões Id 4783758, os autos não atestam a regularidade da intimação.
Determinada a intimação da parte apelada, por seu advogado para, apresentar contrarrazões, (Id 9140367) este, apesar de intimado, deixou transcorrer o prazo sem atender o comado judicial (Id 9931004).
Na sequência, a patronesse do apelante renunciou ao mandado na forma noticiada nos autos (Id 10734270). Em razão disso, foi determinada a intimação daquele, via oficial de justiça para, em 10 (dez) dias, constituir novo advogado, sob pena de não conhecimento do apelo, ex vi do art. 76, § 2º, I, CPC. Realizada a intimação, Id 12939502 e decorrido o prazo, o apelante deixou de constituir novo patrono.
O Ministério Público deixou de se manifestar nestes autos por inexistir motivo que justifique a sua intervenção, Id 4969619.
É o que basta ao relatório.
Decido.
Para a admissibilidade do recurso exige-se a regularidade da representação do interessado, cuja condição, na sua ausência importa em fato impeditivo ao seguimento do recurso.
Na forma alhures apontada, a patronesse do recorrente renunciou ao mandado que lhe foi outorgado e, desse fato, o apelante fora intimado pessoalmente, via Oficial de Justiça, para o fim de constituir novo advogado dentro do prazo de 10 (dez) dias. Todavia, decorrido esse prazo, o apelante deixou de promover o ato de sua titularidade.
O art. 76, § 2º, I, CPC, assim expressa:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: [n. g.]
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; [n. g.]
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Já o art. 218 do mesmo código preleciona que “Os atos
processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei”, e que “Quando a lei for omissa, o juiz
determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.” (grifou-se).
Ou seja, o prazo para a regularização da representação processual deve ser razoável
(art. 76) e manter harmonia com a complexidade do ato (art. 218, §1º).
Como já declinado, o apelante deixou de constituir novo patrono, comprometendo o seguimento do apelo.
Nos termos do art. 932, inciso III, CPC, incumbe ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No mesmo sentido é a regra inserta no artigo 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí – RITJPI.
Destarte, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, c/c art. 932, inc. III, do CPC, e em vista do descumprimento da determinação de regularização processual, nego seguimento ao presente recurso de apelação.
Transcorrido, in albis, os prazos recursais, com a baixa na distribuição e demais anotação de praxe, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para os fins.
P. R. I. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0812409-04.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJORGE FEITOSA DE ARAUJO
RéuLUIS EDUARDO FEITOSA ARAUJO
Publicação11/01/2024