Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0752545-28.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752545-28.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/02/2024 )

Acórdão


0752545-28.2023.8.18.0000  -  Embargos de Declaração no Agravo Interno

Embargante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A

Advogado: Renan Soares Cortazio (OAB/RJ nº 220.226) e outros

Embargada: CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO

Advogado: Danillo Victor Costa Marques (OAB/PI nº 8.034)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para DESPROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do Acórdão ID (12964099) proferido nos autos da Agravo Interno em epígrafe, que, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.

Aduz o embargante, em suma, omissão, bem como erro material pela ausência de decisão de mérito definitiva apta a afastar o interesse na tutela provisória. Argumenta que o acórdão embargado deixou de apreciar as razões recursais, apresentadas pelo Embargante.

Aduz que não houve o julgamento definitivo ou de mérito do Agravo Interno nº. 0751764-06.2023.8.18.0000, originado do Agravo de Instrumento nº. 0007185-24.2017.8.18.0000, e tal recurso foi recente e igualmente extinto por essa Eg. Câmara sem resolução de mérito e ainda pendem de julgamento Embargos de Declaração contra o v. acórdão que o extinguiu.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou as contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo processual.

É o relatório.

VOTO


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

2. Mérito

Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão ou o erro material alegado. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão e ao erro material, asseverou a Câmara:


"Ao consultar o sistema PJE de segundo grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se  que o Agravo de Instrumento nº 0007185-24.2017.8.18.0000, do qual se agrava a decisão neste recurso, havia indeferido o pedido de efeito suspensivo pretendido em razão do reconhecimento de preclusão em relação ao novo cálculo e aos juros moratórios não impugnados a tempo e modos devidos, entendendo-se pela necessidade do prosseguimento da execução, pelo que fora julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III do CPC, devido ao julgamento do MS nº 2017.0001.010385-8 (atualmente, sob o nº 0010385-39.2017.8.18.0000), conforme decisão constante em ID (4708612 - págs. 785/793) do recurso principal."  E ainda: "Nesse sentido, o julgamento do mérito da causa principal esgota a finalidade de modificação da decisão de indeferimento do efeito suspensivo pretendido, o que acarreta na prejudicialidade do presente Agravo Interno, ante a perda do objeto"

Vê-se, pois, que a suposta omissão ou erro material, a qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foi rechaçada  quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.

Na verdade, o embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Dessa maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos  embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

3. Dispositivo

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0752545-28.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO

Publicação

28/02/2024