TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0752545-28.2023.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Agravo Interno
Embargante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado: Renan Soares Cortazio (OAB/RJ nº 220.226) e outros
Embargada: CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO
Advogado: Danillo Victor Costa Marques (OAB/PI nº 8.034)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para DESPROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do Acórdão ID (12964099) proferido nos autos da Agravo Interno em epígrafe, que, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Aduz o embargante, em suma, omissão, bem como erro material pela ausência de decisão de mérito definitiva apta a afastar o interesse na tutela provisória. Argumenta que o acórdão embargado deixou de apreciar as razões recursais, apresentadas pelo Embargante.
Aduz que não houve o julgamento definitivo ou de mérito do Agravo Interno nº. 0751764-06.2023.8.18.0000, originado do Agravo de Instrumento nº. 0007185-24.2017.8.18.0000, e tal recurso foi recente e igualmente extinto por essa Eg. Câmara sem resolução de mérito e ainda pendem de julgamento Embargos de Declaração contra o v. acórdão que o extinguiu.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou as contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo processual.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão ou o erro material alegado. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão e ao erro material, asseverou a Câmara:
"Ao consultar o sistema PJE de segundo grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0007185-24.2017.8.18.0000, do qual se agrava a decisão neste recurso, havia indeferido o pedido de efeito suspensivo pretendido em razão do reconhecimento de preclusão em relação ao novo cálculo e aos juros moratórios não impugnados a tempo e modos devidos, entendendo-se pela necessidade do prosseguimento da execução, pelo que fora julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III do CPC, devido ao julgamento do MS nº 2017.0001.010385-8 (atualmente, sob o nº 0010385-39.2017.8.18.0000), conforme decisão constante em ID (4708612 - págs. 785/793) do recurso principal." E ainda: "Nesse sentido, o julgamento do mérito da causa principal esgota a finalidade de modificação da decisão de indeferimento do efeito suspensivo pretendido, o que acarreta na prejudicialidade do presente Agravo Interno, ante a perda do objeto"
Vê-se, pois, que a suposta omissão ou erro material, a qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.
Na verdade, o embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3. Dispositivo
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0752545-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuCONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO
Publicação28/02/2024