Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802017-21.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PESSOA EM SITUAÇÃO DE ANALFABETISMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO BANCO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. CONTRATAÇÃO NULA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ART. 595, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. CABIMENTO. NOVOS PRECEDENTES. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTES, PARA DECLARAR A PARCIAL PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A MAIO DE 2017 E MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802017-21.2022.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2024 )

Acórdão


0802017-21.2022.8.18.0036 - Apelações Cíveis

Origem: Altos / 2ª Vara

Apelante/Apelado: MARGARIDA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA

Advogado: Luís Roberto Moura De Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522) e outro

Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S.A

Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PESSOA EM SITUAÇÃO DE ANALFABETISMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO BANCO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. CONTRATAÇÃO NULA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ART. 595, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. CABIMENTO. NOVOS PRECEDENTES. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTES, PARA DECLARAR A PARCIAL PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A MAIO DE 2017 E MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS)



ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconhecendo, de ofício, a prescrição quanto às parcelas anteriores a maio de 2017, negar provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., dando parcial provimento à apelação intentada por Margarida Maria da Conceição Lima, majorando a verba indenizatória ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, ademais, inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.”



Relatório


Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade movida por Margarida Maria da Conceição Lima, em desfavor do Banco Bradesco S.A, na qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade do contrato em discussão; determinando à instituição bancária a devolução em dobro dos valores descontados, bem como, o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. Custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, às expensas da parte ré.

O primeiro Apelante, Banco Bradesco S.A., em suas razões (ID 13437095), postula a reforma da sentença, sustentando, para tanto, a efetiva demonstração da existência do contrato em discussão, motivo pelo qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da exordial.

Contrarrazões da parte autora, ID 13437103, pugnando pelo desprovimento do apelo.

Segundo recurso de Apelação, ID 13437100, proposto por Margarida Maria da Conceição Silva, no qual a parte autora requer a majoração da condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Contrarrazões à segunda apelação, ID 13437111, postulando o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.



VOTO


Prejudicial de Mérito Suscitada de Ofício

Da Prescrição

Tratando-se de matéria de ordem pública, incumbe a este juízo o poder de suscitar, de ofício, a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral, independente da arguição de qualquer das partes.

Nesse sentido, passo a analisar a incidência do instituto na presente demanda.

Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que a parte autora alega ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

O fato do serviço caracteriza-se em defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como, no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso.

Por esse aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Vejamos:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."


No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial, a data do último desconto indevido, porquanto se trate de relação de trato sucessivo.

Logo, considerando o posicionamento retro e, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu maio de 2022 e, os descontos, iniciados em janeiro de 2016 e, finalizados em julho de 2020, impositivo reconhecer a parcial prescrição da pretensão da autora em relação às parcelas anteriores a maio de 2017.

Portanto, declaro, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a maio de 2017, razão pela qual conheço dos recursos quanto às parcelas descontadas de maio de 2017 a julho de 2020.


Do Mérito

O primeiro recurso, intentado pelo Banco Bradesco S.A., visa reformar a sentença de origem que declarou a nulidade do contrato n° 0123298309760 e condenou a entidade bancária na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como, no pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)

Argui a instituição financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação foi demonstrada, razão pela qual a sentença não merece prosperar.

Como já consignado alhures, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se torna imprescindível reconhecer a vulnerabilidade da parte consumidora.

Por esse aspecto, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, recaindo, esse ônus, à instituição financeira, que deve demonstrar todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem pela comprovação da regularidade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária.

Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:


Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Analisando os autos é possível verificar que a parte autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento de ID 13437069. Contudo, o instrumento contratual juntado pelo banco (ID 13437087 e 13437088), em inobservância às disposições do art. 595, do CC, não apresenta a assinatura a rogo. Veja-se:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”


Assim, muito embora no contrato exibido conste a aposição de uma digital, esse documento não se mostra hábil a demonstrar a validade do ajuste, porque formalizado em dissonância às disposições legislativas vigentes.

Dessa forma, é incontestável o fato de que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da celebração do contrato de empréstimo discutido, razão pela qual a declaração de nulidade determinada na sentença singular deve ser mantida.

Ademais, inexiste no fólio processual qualquer documento que demonstre a transferência do valor supostamente contratado ao patrimônio da autora.

Portanto, pelos fundamentos arguidos na primeira apelação não subsistem razões para reformar a sentença.

Recurso desprovido.

Em sequência, no que pertine à pretensão da segunda apelante, majoração do quantum indenizatório, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Por meio dessas ponderações e em consectário aos novos precedentes desta E. Câmara Especializada, entendo parcialmente cabível o pedido aventado pela segunda apelante, de modo a majorar o valor da verba indenizatória à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Porquanto desprovido o recurso do banco, majoro, nesta via, em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios arbitrados na sentença ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Dispositivo

Ante o exposto, reconhecendo, de ofício, a prescrição quanto às parcelas anteriores a maio de 2017, nego provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., dando parcial provimento à apelação intentada por Margarida Maria da Conceição Lima, majorando a verba indenizatória ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, ademais, inalterada a sentença recorrida.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0802017-21.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO LIMA

Publicação

27/02/2024