Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802014-34.2020.8.18.0037


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – JUROS DE MORA DO DANO MORAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado, sendo razoável a fixação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. O marco inicial para a incidência dos juros de mora no dano moral ocorre da data do evento danoso. 5. Recurso do banco a que se nega provimento. Recurso do autor parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802014-34.2020.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802014-34.2020.8.18.0037

APELANTE: JOAQUIM FERREIRA SANTIAGO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃOJUROS DE MORA DO DANO MORAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado, sendo razoável a fixação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

4. O marco inicial para a incidência dos juros de mora no dano moral ocorre da data do evento danoso.

5. Recurso do banco a que se nega provimento. Recurso do autor parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802014-34.2020.8.18.0037

Origem:

APELANTE: JOAQUIM FERREIRA SANTIAGO

Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A



APELADO: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA



Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A



RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA



RELATÓRIO



Em exame os recursos de apelação interpostos por ambas as partes, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada parcialmente procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, aqui versada, proposta por JOAQUIM FERREIRA SANTIAGO, em face do BANCO DO BRASIL S.A.

A sentença consistiu, essencialmente, em cancelar o contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, condenando o banco na restituição em dobro, dos valores tidos como indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Condenou-o, ainda, a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o fato de não ter o banco juntado aos autos comprovante da transferência do valor do empréstimo em favor da parte contrária, cabível sua condenação em danos materiais, com a repetição do indébito em dobro, dano moral e cancelamento do contrato.

Inconformadas, ambas as partes recorrem da sentença de mérito. O banco alega em seu recurso necessidade de dar efeito suspensivo, bem como a tramitação em segredo de justiça do presente feito; uso da autonomia da vontade para contratar; impossibilidade da repetição do indébito em dobro; inexistência de dano moral indenizável; inversão da sucumbência.

A parte contrária apresentou contrarrazões no sentido de ser negado provimento ao recurso do banco e dado provimento à sua apelação, onde alega ser devida a majoração do dano moral, bem como necessária a fixação do início dos juros de mora da indenização do dano moral fixada a partir da data do evento danoso.

O banco, intimado, não apresentou contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


APELAÇÃO DO BANCO



O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, as provas trazidas aos autos, pelo banco apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de acordo com os ditames legais. Do exame dos autos, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.



DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 18

Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Sendo reconhecido o ônus do banco e em não tendo se desincumbido de seu mister, correta a decisão do juízo de primeiro grau que determinou o seu cancelamento.



DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer ao apelado, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas do benefício previdenciário do apelado, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Implica dizer que a não comprovação do repasse do valor contratado, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados ao apelado transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, ao apelado.

Desta forma, deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelo banco.



APELAÇÃO DO AUTOR



Conforme já relatado, a parte autora também apela da sentença pleiteando majoração do dano moral e pretendendo aplicação dos juros de mora sobre o dano moral a partir da data do evento danoso.



DO VALOR DO DANO MORAL



No caso, mostra-se razoável majorar o dano moral, de acordo com os contornos apresentado pela lide em seu bojo. A fixação do dano moral deve levar em conta os fatos comprovados no processo e não pode ser tão ínfimo ao ponto de ser irrelevante e não cumprir a função pedagógica que lhe é inerente e nem tão alto a ponto de gerar enriquecimento ilícito de quem se beneficia dele.

Desta forma, deve ser acolhido parcialmente o pedido de majorado o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).



DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA O DANO MORAL



Quanto ao marco inicial da contagem dos juros de mora decorrentes do dano moral, o entendimento do STJ tem se firmado no sentido de que deve ocorrer desde a data do evento danoso, conforme se verifica do julgado a seguir:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES.

1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. O entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a quitação plena e geral, firmada em acordo extrajudicial, é válida e eficaz, o que desautoriza a via judicial a ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ocorrência de quitação geral, demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, providência obstada no recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.

Tal orientação, inclusive, encontra-se consolidada no enunciado da Súmula 54 do STJ, aplicável tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais, a saber: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". Provimento do apelo no presente ponto.

5. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.

6. Nos termos da jurisprudência desta Corte a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

7. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.

8. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para que os juros de mora sobre a verba indenizatória incidam desde o evento danoso.

(AgInt no REsp n. 1.679.413/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)



Desta forma, considerando que o dano não decorre de relação contratual, sendo a sua validade o objeto da presente demanda, dever ser aplicado o teor da Súmula 54 do STJ, e aplicados os juros de mora desde a ocorrência do evento danoso.



CONCLUSÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação do BANCO DO BRASIL, e dado parcial provimento à apelação do Sr. JOAQUIM FERREIRA SANTIAGO, majorando o dano moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e fazendo incidir sobre tal indenização juros de mora desde a ocorrência do evento danoso, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar 20%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o banco apelante.

 



Teresina, 29/02/2024

Detalhes

Processo

0802014-34.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM FERREIRA SANTIAGO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/05/2024