TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0750212-06.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTERSON RODRIGUES
ADVOGADO: DIEGO PEREIRA SANTOS (OAB/PI N°. 19.299-A)
AGRAVADO: M.E.D. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA DE PLANO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1- Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, contudo, antes de indeferir o pedido, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não ocorreu no presente caso. 2 - A inobservância dessa regra processual acarreta a reforma da decisão. 3 – Recurso conhecido e provido. 4 – Decisão agravada reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada para que seja dado o regular prosseguimento ao feito oportunizando-se à parte autora/agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para obtenção dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI acerca do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTERSON RODRIGUES (Id 9754577 – págs. 1/8) em face de decisão (Id 9754578 – pág. 43) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0800362-57.2022.8.18.0054) proposta em desfavor de MED COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES LTYDA, ora agravado, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI determinou a intimação da parte autora, ora agravante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência dos elementos que evidenciem os requisitos da gratuidade da justiça em seu favor.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que vem passando por grandes dificuldades financeiras, intensificada pela pandemia do Coronavírus, associado ao fato de que seu veículo de transporte de passageiros encontra-se na oficina desde início do mês de dezembro do ano de 2022, estando todo esse período sem realizar nenhum frete, o que vem causando-lhe prejuízos materiais, além de possuir outros gastos, como: energia, água, internet, medicamentos, alimentação, vestimentas dele e da família, dentre outros.
Alega que para obtenção do benefício da gratuidade judiciária basta a simples afirmação nos autos (declaração de pobreza), posto que essa goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária produzir prova em sentido contrário. Inobstante tal fato, demonstrou não auferir rendimento mensal acima do mínimo necessário para sua sobrevivência.
Assevera, ainda, que o magistrado somente poderia indeferir o seu pedido de gratuidade judiciária se estivesse absolutamente seguro quanto à sua possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que não foi o caso, tendo em vista que o pleito fora indeferido de plano.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da decisão, e, em consequência, seja concedido o benefício da justiça gratuita em seu favor, dando-se o regular prosseguimento do feito. No mérito, pugna por seu provimento reformando-se a decisão agravada.
Decisão monocrática deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo no que consiste aos efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, com a intimação do autor/agravante para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Id 9785092).
A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais..
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência financeira.
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, §§ 2º e 3º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconizam que:
“Art. 99 (...)
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)”
De acordo com o dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade antes de indeferir o pedido.
É sabido que a concessão da gratuidade não se destina apenas às pessoas pobres e miseráveis, mas também, a todos que terão seu sustento prejudicado em razão do desembolso das despesas processuais.
O acesso à Justiça deve ser dado a todos e se, caso a incapacidade financeira concretamente reconhecida se tornar obstáculo, o benefício deverá ser disponibilizado.
In casu, a magistrada do primeiro grau indeferiu de plano o pleito do autor, ora agravante, por entender ausentes os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária em seu favor.
No entanto, segundo o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, contudo, antes de indeferir o pedido, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não ocorreu na hipótese em apreço.
Resta claro, pois, que o julgador só poderá vincular a concessão do benefício a ato comprobatório da afirmada necessidade se indicar elementos de convicção suficientes para infirmar a presunção legal de veracidade da alegação de incapacidade financeira, o que não fora observado nos autos.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1849441 PR 2019/0344298-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020).
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6 (…) 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1787491 SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019).
Assim, não é o caso de conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, ora agravante, mas, de intimá-la para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, de forma que a devida comprovação deve ser feita junto ao Juízo de origem, competente para apreciação dos documentos de prova oportunamente apresentados pela mesma e decidir a respeito do pleito de gratuidade judiciária, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que seja oportunizado à parte autora/agravante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada para que seja dado o regular prosseguimento ao feito oportunizando-se à parte autora/agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para obtenção dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI acerca do inteiro teor deste julgamento.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada para que seja dado o regular prosseguimento ao feito oportunizando-se à parte autora/agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para obtenção dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI acerca do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0750212-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCombustíveis e derivados
AutorANTERSON RODRIGUES
RéuM.E.D. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Publicação25/03/2024