
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0006775-70.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: LEONARDO MARQUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, § 2º DO CPC EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em análise detida dos documentos juntados, restou verificado que, realmente, não houve o pagamento do preparo recursal mas apenas a juntada da guia de recolhimento do recurso apelatório, no valor de R$ 9.603,79 (nove mil seiscentos e três reais e setenta e nove centavos). 2. Por outro lado, havendo o pedido do recorrente de deferimento da assistência judiciária gratuita, antes da análise do juízo de admissibilidade do recurso de Apelação, essencial a comprovação da hipossuficiência econômica do apelante.
I – Breve Relato dos Fatos
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação em epígrafe que entendeu presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (ID Num. 6419883).
Em suas razões (ID Num. 6515931), aduz o embargante, em suma, a existência de erro material no decisum atacado, uma vez que o documento de ID Num. 4443268 corresponde tão somente à guia de recolhimento do preparo recursal, não havendo a comprovação do seu pagamento nos autos. Ademais, afirma que a parte recorrente não faz a juntada de elementos que demonstrem o direito à concessão da gratuidade da justiça.
Ao final, requer o acolhimento de seus embargos, com o fim de sanar o vício indicado, para não conhecer o Apelo em razão da ausência de pagamento das custas recursais.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada, que apresentou contrarrazões em ID Num. 7821179, em que afirmou que o Relator acatou o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo a decisão de recebimento do recurso ser mantida.
É o que importa relatar. Decido.
II – Da Fundamentação
De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180).
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro material, objetiva sanar vício na decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da análise dos autos, verifico a existência do erro material indicado pelo embargante, a ser suprido mediante o presente recurso. Vejamos.
Convém destacar que a decisão atacada dispôs que “o preparo foi recolhido (ID 4443268), razão pela qual deve ser desconsiderado o despacho de ID 5253360”. O referido despacho trata da determinação de intimação do apelante para juntar aos autos o(s) comprovante(s) de renda mensal (cópia da CTPS e/ou declaração de isenção do IRPF) e o detalhamento de seus gastos mensais ordinários - contas de água, luz, telefone, plano de saúde e outras contas correlatas -, a fim de se formar convicção acerca da possibilidade de concessão, ou não, do pleito da gratuidade da justiça, conforme estabelece o art. 99, §2°, do Código de Processo Civil.
Noutras palavras, o Relator precedente ao entender realizado o pagamento do preparo, desconsiderou a determinação de intimação do recorrente para juntar aos autos documentos suficientes para fazer prova da sua hipossuficiência financeira. Consequentemente, não houve, por lógica, análise do pedido de justiça gratuita por este juízo.
No entanto, em análise detida dos documentos juntados, restou verificado que, realmente, não houve o pagamento do preparo recursal mas apenas a juntada da guia de recolhimento do recurso apelatório, no valor de R$ 9.603,79 (nove mil seiscentos e três reais e setenta e nove centavos), o que leva à constatação do equívoco quanto à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Por outro lado, havendo o pedido do recorrente de deferimento da assistência judiciária gratuita, antes da análise do juízo de admissibilidade do recurso de Apelação, essencial a comprovação da hipossuficiência econômica do apelante.
O magistrado na análise do pedido da gratuidade da justiça, observará os elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Embora a nova legislação processual civil preveja, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo, que o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios. (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).
Portanto, em conformidade com o explanado, faz-se imprescindível a intimação da parte apelante, com fulcro nos artigos supra, para que apresente documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça, ou proceda ao pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
III – Dispositivo
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, para chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de recebimento do recurso (ID Num. 6419883), bem como para determinar a intimação da parte apelante, com fulcro nos artigos supra, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos atualizados (holerite, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, concessão de benefícios de baixa renda pelo governo, demonstrativo do INSS, etc.) que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça, ou proceda ao pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 10 de janeiro de 2024.
0006775-70.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorLEONARDO MARQUES DE CARVALHO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação10/01/2024