TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800129-42.2021.8.18.0039
RECORRENTE: MAURO LEITE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE “TARIFA BANCARIA CESTA”, “TARIFA SDO DEV”, “TIT CAPITALIZAC” E “TAXA EXCL”. NÃO AUTORIZADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS DO PRIMEIRO DESCONTO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PARCELA A PARCELA. INTELIGÊNCIA DO ART.27 DO CDC. . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800129-42.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: MAURO LEITE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora sustenta que foi descontado em sua conta-corrente, de forma indevida, o valor de 1.694,40 (mil e seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), referentes à “TARIFA BANCARIA CESTA”, “TARIFA SDO DEV”, “TIT CAPITALIZAC” E “TAXA EXCL”.
Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, verbis:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO em questão, com a cessão dos descontos na conta bancária da parte autora; b) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 172,60 (cento e setenta e dois reais e sessenta centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; c) improcedentes os demais pedidos.
O recorrente interpôs recurso inominado, requerendo em síntese, o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, condenando o requerido a pagar indenização nos termos da petição inicial, bem como o indébito pleiteado.
A parte demandada apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal dos pedidos constantes na inicial, considerando como termo inicial a data do primeiro desconto discutido nos autos.
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.
Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para o autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 20.01.2021. A parte autora afirmou na inicial que os descontos das tarifas, ora questionadas, ocorreram nos seguintes períodos: TARIFA BANCARIA CESTA: 15/01/16 a 15/08/19; TARIFA SDO DEV: 04/01/16 a 05/08/19; DATA DO TIT CAPITALIZAC: 11/01/16 a 10/08/16; DATA DA TAXA EXCL: 17/06/19. Assim, tomando por base o prazo prescricional do art.27 do CDC, estarão prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado a prescrição quinquenal.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 20.01.2021, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/01 de 2016. Portanto, em consonância com o entendimento consolidado desta Turma Recursal, afasto a prescrição aplicada, com o reconhecimento tão somente da prescrição do período acima.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo não cabível, pois nesse caso se trata de meros dissabores vividos que não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento com a prescrição parcial das parcelas, anteriores a 20-01-2016 e, no mérito, para condenar o recorrido ao pagamento dos valores efetivamente descontados pela cobrança das tarifas: tarifa bancaria cesta, tarifa sdo dev, tit capitalizac e taxa excl; que são os constantes nos extratos anexo à inicial, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios contados a partir da citação. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia – Selic e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/03/2024
0800129-42.2021.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMAURO LEITE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Publicação13/03/2024