TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750205-14.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR PORTADORA DE LEUCOMALÁCIA PERIVENTRICULAR, ESCLEROSE HIPOCAMPAL COM PROCESSO DEGENERATIVO CEREBRAL PROGRESSIVO E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Constitui dever do Estado adotar as medidas cabíveis a fim de viabilizar e garantir o direito constitucional do aluno à educação, sendo certo que a inclusão das pessoas portadoras de deficiência no ensino regular constitui diretriz, a qual não exclui, contudo, a possibilidade do fornecimento da educação especial, caso necessária, como na hipótese dos autos. As normas indicam a escolarização regular como preferencial e, não, como exclusiva, devendo a interpretação das Políticas Nacionais inclusivas observar as particularidades de cada aluno. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Perante o exposto, em sintonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vindicada em sua integralidade.”.
Relatório
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, objetivando reformar decisão interlocutória prolatada nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Nas razões alega ausência de comprovação da necessidade de acompanhante especial. Relata o autor que a menor é paciente acometida de leucomalácia periventricular, esclerose hipocampal com processo degenerativo cerebral progressivo e epilepsia de difícil controle, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ao qual se pretende impor a obrigação de oferta de acompanhamento educacional integral nos termos da Lei nº 14.254/2021.
Aduz o agravado que a paciente, durante toda a sua vida escolar, e considerando os transtornos de aprendizagem que a afetam, foi acompanhada por servidor especializado mas que, agora, ao cursar o terceiro ano do ensino médio numa instituição de ensino mantida pelo réu, teve negado esse serviço essencial.
Requer a reforma da decisão agravada, dando provimento ao recurso para indeferir o pedido.
O recorrente juntou documentos ID. 9749000 e Id. 9749004.
Contrarrazões ID 11055214, rechaça os argumentos do recorrente. Requer o não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo provimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seu inteiro teor.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento presencial (videoconferência)
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Voto.
Conheço do recurso, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
DO MÉRITO.
No mérito, entendo que deve-se negado provimento ao recurso, visto que a decisão agravada, não merece nenhum reparo.
Com efeito, a tutela antecipada corresponde ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte. Assim dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se que tutela provisória é o provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático. A tutela provisória exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre o tema HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, leciona que:
“Não raro, porém, são os casos em que, a ter-se de aguardar a composição definitiva da lide por sentença, o provimento final da justiça se tornará vão e inútil, porque o bem disputado terá desaparecido ou a pessoa a que era destinado já não mais terá condições de ser beneficiada pelo ato judicial. Outras vezes, é o direito material mesmo que reclama usufruição imediata, sob pena de não poder fazê-lo o respectivo titular, se tiver de aguardar o estágio final, ulterior à coisa julgada. Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito. (Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 56ª edição. Ed. Gen. Rio de Janeiro: 2015. p. 206 e 207)
Analisando os autos, verifica-se que o presente instrumental foi manejado para combater decisão que deferiu liminar concedida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo MP/PI em favor de Fabiana de Carvalho Alencar, menor acometida de leucomalácia periventricular, esclerose hipocampal com processo degenerativo cerebral progressivo e epilepsia de difícil controle.
Com isso, pretende a paciente que seja garantido pelo recorrente seu acompanhamento integral, no âmbito educacional, em uma instituição de ensino público da estrutura administrativa do agravante.
O acesso à educação está expressamente garantido na Constituição da República:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ademais, a Constituição Federal, afirma ser a educação direito de todos e garante o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, conforme disposto nos arts. 205 e 227.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Além disso, infere-se da leitura do texto Constitucional que a prestação de serviços indispensáveis às crianças e aos adolescentes é atividade vinculada, não havendo a opção pela não prestação do serviço adequado.
Por outro lado, a Lei nº 14.254/21, em seu art. 1º disciplina que: “o poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem, o que compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Neste sentido, é o entendimento pacificado na jurisprudência. Vejamos:
EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEFERIMENTO DE REMATRÍCULA EM ENSINO FUNDAMENTAL - COMPORTAMENTO DESIDUOSO - PORTADOR DE TDAH - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA. A educação, como direito social, deve ser prestada pelo Estado de forma plena, sendo livre à iniciativa privada, desde que submetida ao cumprimento das normas gerais da educação nacional. A Lei Federal nº 14.254/2021 dispõe que o cuidado e a proteção do educando com TDAH ou outros transtornos de aprendizagem serão assegurados, tanto nas escolas da rede pública quanto nas da rede privada. O caso trata de indeferimento de rematrícula de menor portador de autismo por atos indisciplinares, cujo transtorno influencia diretamente no comportamento interpessoal no ambiente escolar. Dessa forma, em sede de cognição não exauriente, necessária a manutenção da decisão que deferiu a antecipação de tutela, para determinar a matrícula da criança, sob pena de óbice ao direito fundamental de acesso à educação. Recurso conhecido não provido. (TJ-MG - AI: 09265039320238130000, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 05/10/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2023).
Embora o caso ora analisado não se encaixe exatamente no que dispõe o texto legal acima transcrito, entendemos tal qual o juiz de piso, no sentido de que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação garante, de modo mais abrangente, atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 4º, III). E o Estatuto da Pessoa com Deficiência, da mesma maneira, prescreve que incumbe ao Poder Público assegurar a oferta de profissionais de apoio escolar (art. 28, XVII).
Desse modo, a tese defendida pelo recorrente, não deve prosperar, visto que a paciente encontra-se amparada pela legislação pátria, bem como resta cristalina a obrigação do agravante de promover todas as medidas necessárias ao atendimento educacional especializado gratuito, bem como que disponibilize profissional de apoio escolar que forneça todo o suporte que a discente precisa e merece, como bem disse o magistrado singular. Por tal motivo, entendemos que deve ser mantida a decisão agravada.
Perante o exposto, em sintonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vindicada em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750205-14.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação27/08/2024