Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801964-74.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO Nº: 0801964-74.2021.8.18.0036 APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A APELADO: FRANCISCO PEREIRA BISPO RELATOR: Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação válida da efetiva contratação, bem como da transferência dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 3. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801964-74.2021.8.18.0036 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801964-74.2021.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA BISPO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO Nº: 0801964-74.2021.8.18.0036

APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

APELADO: FRANCISCO PEREIRA BISPO

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação válida da efetiva contratação, bem como da transferência dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

3. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.

4.Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO Nº: 0801964-74.2021.8.18.0036

APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

APELADO: FRANCISCO PEREIRA BISPO

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FRANCISCO PEREIRA BISPO.

 

Em sentença o Juízo de piso julgou parcialmente procedente a presente ação nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos e para condenar o requerido a:

a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a), à exceção das parcelas debitadas antes de 28 de julho de 2016, atingidas pela prescrição. Os descontos foram encerrados em agosto de 2017, conforme histórico de consignações emitido pelo INSS, não havendo que se falar em restituição de parcelas vencidas posteriormente.

b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15.

Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.

P. R. I.

 

Irresignado o Apelante interpôs a presente Apelação defendendo a regularidade da contratação e requerendo que o recurso seja provido reformando a sentença do Juízo a quo em todos os seus termos.

 

Em contrarrazões o apelado alega que o Banco Apelante não juntou contrato e nem tampouco transferência do valor. Pleiteia seja mantida a sentença em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina- PI, Data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

APELAÇÃO Nº: 0801964-74.2021.8.18.0036

APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

APELADO: FRANCISCO PEREIRA BISPO

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da existência ou não do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes litigantes, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

 

Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Outrossim, nota-se a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de idoso e de hipossuficiência da parte Autora (consumidor, nos termos da Súmula previamente citada), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.

 

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que não juntou aos autos cópia do instrumento contratual, tampouco o comprovante de transferência do valor supostamente contratado.

 

Apesar de o apelante alegar que não houve nenhum desconto, pelo próprio extrato juntado, observa-se que o fim do desconto se deu em 08/2017.

 

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação e a sua regularidade. Logo, inexistindo qualquer comprovante de repasse do crédito supostamente contratado, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrido, como acertadamente determinou o Juízo de piso.

 

Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovação válida que a parte Apelada tenha realizado efetivamente a contratação do empréstimo consignado, bem como da transferência dos valores à conta de sua titularidade, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da Autora, razão pela qual o reconhecimento da inexistência do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois s apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito, negar provimento ao Recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É como voto.

Teresina, Data registrada no sistema.

 

 

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 



Teresina, 05/03/2024

Detalhes

Processo

0801964-74.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO PEREIRA BISPO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

05/03/2024