TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0827159-06.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal
APELANTE/ APELADO: Ailton Pereira Gomes Júnior
ADVOGADA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública)
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. 1. PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR EM FAVOR DA VÍTIMA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. VIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALOR INDICADO NA INSTRUÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OPORTUNIZADOS. RECURSO DA DEFESA. 3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE COMPROVADA. 4. CONCURSO DE MAJORANTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO SUCESSIVO. INVIABILIDADE. MAGISTRADO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 5. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 6. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO. 7. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 8. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo em vista que apenas as circunstâncias judiciais negativadas pelo magistrado de 1º grau (culpabilidade e circunstâncias do delito) se mostraram efetivamente desfavoráveis, mantém-se a pena-base fixada na sentença condenatória.
2. Considerando a existência de pedido expresso de reparação de danos pelo Parquet na denúncia e que o valor do prejuízo sofrido pela vítima foi indicado na instrução, possibilitando o contraditório e ampla defesa, fixa-se a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos materiais, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal.
3. A vítima atesta em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma branca, na prática delituosa. A faca utilizada pelo acusado foi, inclusive, apreendida (auto de exibição e apreensão). Portanto, não há como excluir a causa de aumento do uso de arma branca (art. 157. §2º, VII, do CP)
4. O magistrado de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento da restrição da liberdade e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, V, e §2º-A, I, do CP) e, após fundamentar a necessidade do aumento sucessivo em razão do modus operandi empregado delito, valorou as duas majorantes, o que não se vislumbra qualquer ilegalidade. Dessa forma, mantém-se a valoração sucessiva das causas de aumento.
5. Inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância, quando verificada que a participação do acusado no delito não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa.
6. Em análise do interrogatório do apelante em juízo, constata-se que este, de fato, confessou a autoria do crime indicado na peça acusatória, fazendo, pois, jus à atenuante da confissão espontânea.
7. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.
8. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido e Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso ministerial e dar-lhe parcial provimento, para fixar o valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos materiais em favor da vítima e conhecer do recurso da defesa e dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do réu Ailton Pereira Gomes Júnior para 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro a 01 de março de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Ailton Gomes Pereira Júnior, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, V, e VII, e §2º-A, I, do CP). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 14 (catorze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime descrito na peça acusatória.
O réu Ailton Pereira Gomes Júnior apresentou Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa pleiteia, em síntese: a) exclusão da majorante do emprego de arma branca; b) reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância; c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação integral com a agravante da reincidência; d) aplicação de apenas uma das causas de aumentos, diante da vedação do art. 68 do CP; e) sobrestamento das custas processuais, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu Ailton Pereira Gomes Júnior.
O Ministério Público também interpôs Apelação Criminal. Nas razões recusais, o representante ministerial sustenta, em síntese: a) a exasperação da pena do réu, mediante a negativação das circunstâncias judiciais referentes a conduta social, personalidade do réu e as consequências dos crimes; b) a fixação do valor de R$1.000,00 (hum mil reais), a título de reparação de danos materiais em favor da vítima.
A defesa do réu Ailton Pereira Gomes Júnior apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ministerial, a fim de que seja valorada negativamente a circunstância judicial da consequências do crime (1ª fase dosimétrica da pena), com o consequente aumento proporcional da pena-base. Ademais, que seja seja fixado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para reparação dos danos materiais a vítima, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento da apelação apresentada pelo réu Ailton Pereira Gomes Júnior.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Da pena-base
O parquet pleiteia a exasperação da pena do réu, negativando-se as circunstâncias judiciais referentes a conduta social, personalidade do réu e as consequências dos crimes.
Sobre a pena-base, restou consignado na sentença:
“(…) 1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP
As ações penais em andamento não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula 444 do STJ.
a) Culpabilidade: restou evidenciado que o condenado ao ingressar no veículo da vítima, se utilizou de uma faca de cozinha (auto de apresentação e apreensão e depoimento da vítima), para ameaçar a vítima (Rogério) o que autoriza o recrudescimento desta basilar;
b) Antecedentes: o acusado possui condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, o que será valorado na segunda etapa;
c) Conduta Social: A conduta social não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deve ser tida como boa. A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito, os quais não podem ser deduzidos, de maneira automática. Cuida-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam a fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade). Deste modo, conclui-se pela verdadeira atecnia entender que ações penais em andamento ou transitadas em julgados refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente.(STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE)
d) Personalidade: durante a instrução não foram coletados elementos que pudessem informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta, pelo que refuto o pleito do MP-PI ;
e) Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias;
f) Circunstâncias do Crime: o fato do agente ter cometido o delito em modo concursal de agentes autoriza o recrudescimento desta basilar;
g) Consequências: não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica, não demonstrado abalo emocional capaz de valorar negativamente este vetor. Eventual prejuízo suportado pela vítima é natural em delitos de natureza patrimonial;
h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva;
Por isso, em razão da existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao condenado, fixo as ACIMA no mínimo legal, perfazendo, assim, 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. (…)”
O juiz de 1º grau fixou a pena-base do acusado em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime). O Ministério Público, por sua vez, requer também a negativação da conduta social, personalidade do réu e consequências dos crimes.
O representante ministerial pontua que a conduta social do acusado é desabonadora, tendo em vista que, “conforme as declarações prestadas em juízo bem como relatório circunstanciado fornecido pelo Monitoramento Eletrônico, o apelado estava sob medida cautelar de tornozeleira eletrônica em decorrência da prática anterior de outro delito e mesmo com a imposição de uma medida cautelar praticou novo crime”.
A referida circunstância judicial diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido1. Assim, o fato do acusado está usando tornozeleira eletrônica durante a ação criminosa, não é capaz de indicar má convivência do acusado no meio social, familiar ou laboral, o que afasto o pedido de negativação da circunstância.
Na personalidade do agente o Ministério Público aponta os processos criminais em curso existentes em desfavor do acusado para requerer a negativação da referida circunstância. Ocorre que, conforme redação da Súmula 444 do STJ, é vedada a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Aliás, conforme ainda entendimento do Tribunal Superior, eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente2, razão pela qual afasta-se o pedido ministerial.
O parquet pleiteia a negativação das consequências do delito, em razão do prejuízo material sofrido pela vítima. O referido resultado é próprio do tipo penal, o que afasto o pedido de negativação da presente circunstância.
Não vislumbrando qualquer irregularidade, mantenho a pena-base fixada na sentença condenatória.
Da reparação por danos
O Ministério Público requer, ainda, a fixação do valor de R$1.000,00 (hum mil reais), a título de reparação de danos materiais em favor da vítima.
Em análise dos autos, verifica-se que o pedido de reparação dos danos foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia (ID Nº 12491364). Além disso, na audiência de instrução, a vítima Rogério Pereira Oliveira relatou ter sofrido prejuízo material de cerca de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em razão da ação criminosa, vez que não conseguiu recuperar o quantia de R$ 120,00 reais (cento e vinte reais) subtraída e a chave do seu veículo. Confira-se:
“(…) que isso tudo foi devolvido ao declarante, exceto a chave do veículo (...) e a importância de R$ 120,00 reais (…) que o declarante pensou no valor de mandar confeccionar a chave do carro, vez que já mandou fazer uma vez e custa em cerca de R$ 800,00 a R$ 1.000,00 reais (…).”
Sendo assim, tendo em vista que foi formulado pedido expresso de reparação de danos pelo Parquet na denúncia e que o valor do prejuízo sofrido pela vítima foi indicado na instrução, possibilitando o contraditório e ampla defesa, fixo a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos materiais, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal3.
A propósito é a jurisprudência:
“Admite-se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia e respeitado os princípios da ampla defesa e contraditório ”4
Portanto, fixo o valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos materiais, em favor da vítima Rogério Pereira Oliveira.
DO RECURSO DO RÉU
Da causa de aumento do emprego de arma branca
O acusado pleiteia o afastamento da causa de aumento do uso de arma branca por ausência de prova.
A vítima Rogério Pereira Oliveira, no inquérito e em juízo, declarou:
“(…) que, chegado no local de desembarque os elementos anunciaram o assalto, sendo que o conduzido lhe desferiu uma gravata armado com uma faca, exigindo a entrega dos seus pertences e dinheiro (…).” (Fase de Inquérito – Termo de Depoimento)
“(…) que o declarante prosseguiu com a vítima, embora tenham entrado dois homens e o perfil que solicitou a corrida tenha sido de uma mulher; (…) que o declarante foi até o destino final (…) que, chegando na avenida principal do conjunto Frei Damião, (...) o declarante parou no ponto de desembarque; (…) que, o indivíduo que estava atrás do declarante, deu-lhe uma gravata de pescoço, tendo o banco como apoio; que os indivíduos estavam com uma faca de mesa e tentaram colocar no declarante; que, na hora da ação, perderam o controle da faca, a qual caiu entre o banco do declarante e a porta; (…) que o acusado anunciou o assalto e pediu para o declarante não reagir; que, em seguida, o outro indivíduo disse que não era para o declarante acionar nenhum controle de alarme/pânico, pois seria pior; (...)” (Fase de Instrução – Mídia Audiovisual)
A vítima, portanto, atesta claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma branca, na prática delituosa. A faca utilizada pelo acusado foi, inclusive, apreendida (auto de exibição e apreensão).
Sendo assim, não há como excluir a causa de aumento do uso de arma branca (art. 157. §2º, VII, do CP).
Do concurso de majorantes
A defesa do apelante pleiteia a aplicação de apenas uma das causas de aumentos reconhecidas na dosimetria do crime de roubo majorado, diante da redação do art. 68 do CP.
Na terceira fase da dosimetria da pena do acusado, restou consignado na sentença condenatória:
“(…) Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, V, §2º-A, I, do CP.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso entre causas de aumento de penas previstas na parte especial, limitar-se a uma só diminuição, ou a um só aumento de pena.
(…)
Sob esse aspecto, entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação, de forma CONCOMITANTE, das qualificadoras em questão, o acusado e seu comparsa, acionaram a vítima, através de aplicativo de corridas subtraíram seus pertencentes e restringiram a sua liberdade por tempo superior ao necessário, no período noturno.
Nesse contexto, procedo o AUMENTO DA PENA, no patamar mínimo 1/3 (um terço), em razão do modo concursal, por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual.
Em razão disso, AUMENTO a pena do sentenciado para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
Além disso, de forma concorrente, AUMENTO a reprimenda, anteriormente estipulada, em razão do emprego de arma de fogo (subtraída da vítima – policial militar), motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, MAJORO as penas em 2/3 (dois terços), resultando as sanções DEFINITIVAS em 14 (catorze) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. (...)”
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Percebe-se, assim, que o referido dispositivo disciplina uma faculdade, e não um dever, do magistrado em aplicar apenas uma causa de aumento/diminuição quando restar configurado concurso de majorantes/minorantes previstas na parte especial.
No entanto, quando o juiz singular decidir reconhecer e valorar todas as majorantes/minorantes que restarem configuradas nos autos, deve demostrar a necessidade do aumento/diminuição sucessiva na gravidade do caso concreto. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça5: “Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa”.
No presente caso, o magistrado de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento da restrição da liberdade e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, V, e §2º-A, I, do CP) e, após fundamentar a necessidade do aumento sucessivo em razão do modus operandi empregado delito, valorou as duas majorantes, o que não vislumbro qualquer ilegalidade.
Dessa forma, mantenho a valoração sucessiva das causas de aumento.
Da participação de menor importância
O recorrente pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância.
A participação de menor importância deve ser reconhecida quando o agente contribui minimamente, de forma irrelevante para a prática do crime.
Sobre a aplicação do §1º do art. 29, Código Penal6, que prevê a causa de diminuição para a participação de menor importância, ensina Rogério Greco:
"(...) O parágrafo, contudo, somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de co-autoria. Não se poderá falar, portanto, em co-autoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos co-autores. Isto porque, de acordo com a posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, co-autor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo a sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado co-autor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar-se em participação de menor importância (…)."7.
Dos autos, constata-se que a conduta do recorrente Ailton Pereira Gomes Júnior é típica, pois ele praticou o verbo núcleo do tipo penal junto com o corréu, o que demostra que a atuação do apelante no delito de roubo majorado não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, atuando na execução do próprio delito, respondendo, pois, pelo resultado em coautoria.
Dessa forma, inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância, quando verificada que a participação do acusado no delito não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa.
Da atenuante da confissão espontânea
O acusado pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Em análise do interrogatório do apelante em juízo, constata-se que este, de fato, confessou a autoria do crime indicado na peça acusatória, fazendo, pois, jus à atenuante da confissão espontânea.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença8 , o que passo a redimensionar a pena do acusado.
Na primeira fase, o juiz de 1º grau fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, diante da negativação das circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e circunstâncias do crime.
Na segunda fase, conforme reconhecido pelo juiz, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Conforme fundamentação apresentava anteriormente, restou também configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), o que realizo a compensação integral entre as circunstâncias, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, não consta causa de diminuição. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restaram configuradas as causas de aumento da restrição da liberdade e do uso de arma de fogo, o que mantenho o aumento sucessivo das majorantes, conforme já fundamentado anteriormente, ficando a pena definitiva em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime fechado.
Das custas processuais
O réu pleiteia, por fim, a suspensão da exigibilidade das custas processuais.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”9.
Dessa forma, cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasto o pedido da defesa.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso ministerial e dou-lhe parcial provimento, para fixar o valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos materiais em favor da vítima e conheço do recurso da defesa e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do réu Ailton Pereira Gomes Júnior para 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021
2EDcl no AgRg no HC n. 658.192/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022
3 Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
4 TJMG- Apelação Criminal 1.0461.19.003468-0/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/06/2022, publicação da súmula em 06/07/2022.
5 AgRg no HC 611.257/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021.
6 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
7 in Concurso de Pessoas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 70-71
8 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
9 STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.
Teresina, 02/03/2024
0827159-06.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorAILTON GOMES PEREIRA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/03/2024