Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0024765-35.2015.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA DE SEGURO PRESTAMISTA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DO FATO APÓS A VIGÊNCIA DO CONTRATO. FINALIZAÇÃO DO DEVER DE COBERTURA DO EVENTO ASSEGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024765-35.2015.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024765-35.2015.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: RUBENS BATISTA DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA DE SEGURO PRESTAMISTA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DO FATO APÓS A VIGÊNCIA DO CONTRATO. FINALIZAÇÃO DO DEVER DE COBERTURA DO EVENTO ASSEGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0024765-35.2015.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: RUBENS BATISTA DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença (ID 7472241, pag. 162/164) que julgou parcialmente procedente a presente ação, com base no art. 487, I, do CPC/15, e por consequência condenou a parte promovida, Banco Itaucard S.A., a pagar, a título de indenização por danos morais, à parte promovente, Rubens Batista de Sousa, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da intimação desta decisão, a teor do que dispõe o CPC/15. Incida-se sobre esse valor correção monetária, a contar da data do arbitramento, bem como juros moratórios, contados da data da citação válida (21.09.2015 evento n. 14 PROJUDI), conforme reza o artigo 405, do CC/02, determinou que a parte Promovida, Banco Itaucard S.A., se abstenha de efetuar novos descontos na conta-salário da parte Promovente, relacionados ao contrato de cartão de crédito objeto da lide, sob pena de multa fixa de R$ 1.000,00 (mil reais), por desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do que dispõe o artigo 536, §1º, do CPC/15, condenou a parte Promovida, Banco Itaucard S.A., a pagar, à parte Promovente, a título de restituição, o valor de R$ 3.234,28 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da intimação desta decisão. Incida-se sobre esse valor correção monetária, bem como juros moratórios, contados da data da citação válida (21.09.2015 evento n. 14 PROJUDI), conforme reza o artigo 405, do CC/02, indeferiu o pedido de condenação da parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, concedeu os benefícios da justiça gratuita, deferiu o pedido de intimação pessoal do Defensor Público, sem remessa de autos, por se tratar de processo eletrônico, indeferiu o pedido de contagem dos prazos processuais em dobro.

O recorrente/réu interpôs recurso inominado (ID 7472241, pag. 168/178), alegando, em síntese, a cobertura e das disposições contratuais, nulidade da decisão por ser extra petita, inexistência de danos materiais, inexistência de danos morais, subsidiariamente – do montante do valor indenizatório, afastamento da multa para atendimento da obrigação de fazer imposta em sentença.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 7472241, pag. 180/188).

É o sucinto relatório.



 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da discussão está em verificar se a cláusula do contrato de seguro que informa a sua vigência obedece ou não o disposto no Código de Defesa do Consumidor, no que se refere ao dever de informação.

Compulsando os autos, observo que, além de ter a referida cláusula informado que a vigência do seguro é de vinte quatro meses, o próprio autor juntou um certificado de seguro em que está em destaque que a vigência do seguro é de 28/12/2010 a 28/12/2012, portanto, não poderia haver dúvida em relação a isso.

Então, como o autor ficou desempregado em 09/08/2014, após a vigência do contrato de seguro, não há mais o dever de indenizar, assistindo razão o recorrente.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente os pedidos inicias.

Sem ônus da sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0024765-35.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

RUBENS BATISTA DE SOUSA

Publicação

14/05/2024