Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0001420-45.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001420-45.2014.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001420-45.2014.8.18.0140

APELANTE: UESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: IVONEIDE PEREIRA DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamado: GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

3 – Embargos de declaração não providos.

 

 


ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (UESPI) E ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão (Num. 8942320) proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e julgou o reexame prejudicado, nos seguintes termos:

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE PROFESSOR PARA CAPACITAÇÃO EM CURSO DE DOUTORADO . CONCESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR. APELO DESPROVIDO. REEXAME PREJUDICADO.

1. Verifica-se que a Lei Complementar Estadual nº 61/05 atribuiu aos docentes da UESPI o direito à capacitação para fins de aperfeiçoamento, delegando à Instituição de Ensino a elaboração de um Plano de Capacitação em consonância com o Plano Nacional. Regulamentando tal norma, o Poder Executivo Estadual editou o Decreto nº 15.299/13, que reforça o referido direito à capacitação, ao definir que os docentes que ingressem em cursos de pós-graduação strictu sensu gozarão de licença sem prejuízo de sua remuneração, delegando ao Conselho Universitário apenas deliberar sobre o modo de concessão de tal afastamento, sem atribuir-lhe poder decisório quanto à concessão da licença.

2. A impetrante (apelada) demonstrou ser ocupante de cargo efetivo de professor da UESPI e e que encontra-se matriculada no programa de Pós Graduação – Doutorado em Educação, ministrado pela Universidade Católica de Brasília. Assim, verifica-se que a impetrante (apelada), docente da UESPI, tem direito líquido e certo à capacitação, o qual, por expressa determinação legal, deverá ser exercido por meio de licença para participação em cursos de mestrado e/ou doutorado, sendo garantido o afastamento das suas atividades sem prejuízo de sua remuneração.

3. A autoridade coatora alega que a concessão da licença implicaria em prejuízo ao funcionamento da Universidade, que não dispõe de docente substituto, e aos alunos, que ficarão sem aulas e perderão o semestre. Entretanto, não colacionou qualquer documento idôneo a demonstrar que concedera a licença ora vindicada a outros docentes, nem apontou o prejuízo que seria causado à instituição e ao alunado.

4. Não comprovada, sequer de modo indiciário, a verossimilhança da motivação apresentada em juízo, resta autorizado o Poder Judiciário a determinar a concessão da licença pretendida, principalmente por ter característica de ato vinculado .

5. Apelo desprovido. Reexame prejudicado.

 

Nas razões recursais (Num. 9305628), a embargante afirma que o acórdão vergastado é contraditório, pois afirma que existe margem de liberdade atribuída ao administrador e autonomia universitária, mas aniquila esta autonomia com o acórdão embargado. Ao fim, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos, para afastar a contradição mencionada.

Instada a apresentar contrarrazões (Num. 12174870), a embargada sustenta a inexistência de vícios no acórdão vergastado, aduz ser nítida a intenção do Embargante em rediscutir a matéria de mérito e retardar a Justiça. Requer o improvimento do recurso.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.

 

A embargante alega que o acórdão recorrido foi contraditório por reconhecer a autonomia universitária, mas ao mesmo tempo aniquilá-la, quando concede licença para capacitação à impetrante.

Todavia, analisando o acórdão embargado (Num. 8942320), verifico que o presente recurso pretende tão somente rediscutir a matéria de mérito, tendo em vista que este órgão colegiado fundamentou o decisium na jurisprudência pátria, adequando-a ao caso concreto e expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se trecho do acórdão: “Logo, a despeito da autonomia universitária, a concessão da licença para capacitação, por ser ato vinculado, não se submete ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração”.

Nesse caso concreto, diferentemente da alegação do embargante de que não há nenhuma autonomia universitária e que qualquer docente poderá gozar da licença, o acórdão entendeu que, em que pese haver autonomia, os atos não podem ser arbitrários, como inclusive entende de forma uníssona este Egrégio Tribunal e, em se tratando de licença para capacitação, esta não está submetida à conveniência da Administração. Segue jurisprudência desta Corte a título de exemplo:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE DOUTORADO. SUSPENSÃO DA BOLSA DE DOUTORAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO ILEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURADOS. 1. O feito versa sobre o ato do Presidente da FAPEPI que suspendeu a bolsa de doutoramento em linguística da impetrante (Servidora Pública, titular do cargo de Professora da UESPI), pelo fato desta ter atrasado a entrega dos documentos necessários a comprovação de afastamento das atividades docentes no período de 03/01/2013 a 14/08/2013. 2. Resta evidente que houve o afastamento da impetrante das atividades docentes e a presença nas atividades do doutorado no período de 03/01/2013 a 14/08/2013 (fls. 42/58), período este, no qual foi suspensa a bolsa de doutoramento da impetrante. 3. Apesar de ser reconhecida a autonomia universitária, a atuação desta deve ser motivada e fundamentada. No entanto, observa-se que não houve fundamentação suficiente da negativa da certificação do afastamento da impetrante. Logo, a discricionariedade da administração pública sem fundamentação pode ser objeto de apreciação do poder judiciário. 4. Por se tratar de ato administrativo restritivo, ou seja, ato que aplica penalidade ao destinatário, o ato de suspensão deveria ser precedido de processo administrativo no qual fosse assegurado o contraditório e ampla defesa. 5. Sentença Mantida em sede de Reexame Necessário.

(TJ-PI - REEX: 00094991320148180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 29/08/2019, 2ª Câmara de Direito Público)

 

Cumpre dizer que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não provimento destes aclaratórios.

 

III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, REJEITO os embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

É como voto.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0001420-45.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

UESPI

Réu

IVONEIDE PEREIRA DE ALENCAR

Publicação

05/03/2024