Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0805612-46.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão de qualquer vício. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805612-46.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805612-46.2018.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: EUDES ROMAO DA SILVA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão de qualquer vício. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Embargos de declaração não acolhidos.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EUDES ROMÃO DA SILVA em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Em suas razões, apresentadas na petição de Id. 8011259, o embargante alega que existe omissão no acórdão prolatado, tendo em vista que o relator, não se pronunciou sobre todos os argumentos expostos pela defesa.


A EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora embargada, apresentou manifestação, em que sucintamente roga pelo não provimento dos embargos de declaração, sob o argumento de que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir o mérito da causa. 


É o relatório.


 

VOTO


Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, porém, os embargantes não apontaram a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão objetado, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito deduzidos no curso da ação, os quais já foram discutidos pelo conjunto da fundamentação contida no julgado. 


À vista disso, entende-se que as razões levantadas nos declaratórios intentam apenas a rediscussão da questão meritória já decidida. 


A esse respeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a controvérsia suscitada.


Com efeito, restou perfeitamente claro o entendimento manifestado no julgado de que, no caso dos autos, ficou comprovado o direito do embargado de receber os valores designados.


Nesse caso, tendo sido devidamente enfrentada a matéria discutida nos autos, não há que se falar em revisão do entendimento adotado apenas em razão de mero inconformismo das partes.


No mais, os embargantes apenas formularam requerimento plenamente genérico de prequestionamento, sem, contudo, apresentar motivo que o justifique. 


Ora, para o reconhecimento do vício, faz-se necessário que o embargante aponte a omissão, obscuridade, contradição ou erro material a macular a decisão.


O intuito de prequestionamento dessa espécie recursal decorre tão somente da necessidade de saneamento do vício apontado, para obter-se a manifestação expressa do órgão julgador sobre a questão e, consequentemente, tornar possível o recurso excepcional. 


Não há que se falar, assim, em necessidade de manifestação específica sobre dispositivos legais supostamente violados, se o acórdão prolatado enfrentou plenamente as questões apresentadas, em especial porque assim não exige a jurisprudência das cortes superiores. 


Nessa linha, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente […] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 995156/RS, Ministro GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do julgamento: 16/09/2019, Data da publicação/Fonte: DJe 20/09/2019)

AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL. […] 1. A   jurisprudência   desta  Corte  admite  o  prequestionamento implícito,  em  que  não há menção expressa aos dispositivos, mas se debate  o  conteúdo  da norma tida como vulnerada, sendo esse o caso dos autos. (STJ - AgRg no REsp 1747006/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, Data do julgamento: 11/09/2018, Data da publicação/Fonte: DJe 25/09/2018).


Por conseguinte, os presentes declaratórios não merecem acolhimento. 


Conforme o explicitado, as questões suscitadas foram amplamente discutidas e devidamente embasadas, ao passo que os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.


Em face do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, e no mérito vota-se pelo seu improvimento mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Acórdão

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO.

Relator substituto.

 

Detalhes

Processo

0805612-46.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

EUDES ROMAO DA SILVA

Publicação

28/03/2024