PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000268-11.2019.8.18.0067
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA–PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: LUIZ GONZAGA FORTES FONTENELE
Advogado: Dr. Renato Leal Catunda Martins (OAB/PI nº 8.446)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. APELO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E NO ART. 273, §1º, B, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. CONTEXTO FÁTICO QUE SE ADEQUA AO PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO ACERCA DA NATUREZA DAS SUPOSTAS SUBSTÂNCIAS MEDICAMENTOSAS APREENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Do pleito de condenação pelo crime de tráfico. Os depoimentos das testemunhas arroladas e as declarações prestadas pelo apelado em seu interrogatório, somados à quantidade de entorpecente apreendido, conduzem ao acerto da desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Tese rejeitada.
2. Do pleito de condenação pelo crime descrito no art. 273, §1º-B, do Código Penal. Embora os produtos apreendidos tenham sido inicialmente identificados como Nobésio, Tadalafila e Citrato de Sildenafila, os laudos colacionados aos autos não permitem identificar se tais produtos possuem, de fato, natureza medicamentosa ou terapêutica. Portanto, submetidas as substâncias à perícia técnica e não havendo conclusão acerca da natureza das substâncias periciadas (se eram destinadas para fins terapêuticos ou medicinais), resta inviável proceder à condenação, pois inexiste a elementar do tipo penal.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença que absolveu LUIZ GONZAGA FORTES FONTENELE da prática do crime previsto no artigo 273, §1º-B, do Código Penal, mas que o condenou às penas de prestação de serviços à comunidade e 04 (quatro) anos de reclusão, sendo esta substituída por Pena Restritiva de Direitos, em razão, respectivamente, do cometimento dos crimes previstos no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006 e arts. 12 e 16, §1º, I da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia:
“[...] Consta do incluso auto de prisão em flagrante que no dia 10/07/2019, por volta das 11:40 horas, no restaurante Requinte, nesta cidade e comarca, os policiais civis Lucimar Alves Gomes, Clemilton Veras Carvalho na companhia do Delegado de Policial Hugo de Alcantara Seabra Filho, após receberam denúncia anônima, efetuaram a prisão de LUIZ GONZAGA FORTES FONTENELE que vendia, tinha em depósito para a venda ou, de qualquer forma distribuía ou entregava para consumo medicamento sem registro no órgão da vigilância sanitária, de procedência ignorada ou adquiridos de estabelecimentos sem licença de autoridade competente.
Dos autos depreende-se que as autoridades policiais mencionadas após identificarem-se, informarem que já haviam diligências investigativas acerca de atividades ilícitas naquele estabelecimento, com denúncia anônima naquele dia, iniciaram uma busca e apreensão naquele estabelecimento com a autorização do denunciado.
Ato contínuo, após iniciadas as buscas, verificando serem procedentes tanto as diligências anteriores como a denúncia anônima, as autoridades policiais encontraram 01 Caixa de Vizzano, 818 comprimidos de NOBÉSIO, popularmente conhecido como arrebite, 46 comprimidos de TADAFILA, medicamento para impotência sexual, além de 08 comprimidos citrato de sildenafila.
Após encontrarem os medicamentos, os policiais continuando a diligência encontraram dois invólucros de substância assemelhada à cocaína em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de uma balança de precisão e da quantia de R$ 12.558,00 (doze mil quinhentos e cinquenta e oito reais).
Perceberam também que o denunciado possuía em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no estabelecimento de sua propriedade, 08 munições de calibre. 38 intactas, 25 munições de calibre .380, 10 munições de calibre .22,15 munições de calibre 12, 10 munições de calibre .22 intactas, além de 01 Pistola marca imbel cal. 380, numero de série 140157, com carregador e uma espingarda marca CBC, Calibre 12”.
Concluída a instrução criminal, sobreveio sentença condenando o apelado pela prática dos crimes de porte de drogas para uso pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/2006), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/2003) e de suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato (art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003).
Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer a reforma da sentença condenatória para condenar o réu nas penas do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 273, §1º-B, do Código Penal.
Em contrarrazões, a Defesa do acusado pugna pelo improvimento do apelo, para que seja mantida a sentença impugnada.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo total provimento do apelo manejado pelo Órgão Ministerial.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O órgão ministerial aduz que o magistrado de origem incorreu em erro ao desclassificar a conduta do réu do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, para o previsto no art. 28, da mesma Lei, como também ao absolvê-lo da imputação do delito tipificado no art. 273, §1º-B, do Código Penal.
Dessa forma, pugna pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
No que tange às circunstâncias inerentes a desclassificação da conduta do acusado para o tipo previsto no art. 28, da Lei de Drogas, verifico que agiu adequadamente o magistrado de origem.
Inicialmente, insta consignar que o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
No caso em discussão, no que se refere ao entorpecente apreendido, o LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 12825493, fls. 507), certificou a apreensão de 1g (um grama) de substância sólida, de cor branca, distribuída em 2 (dois) invólucros plásticos, atestando positivo para cocaína.
O acusado, em seu depoimento em juízo, em suma, assumiu a propriedade da droga apreendida, contudo, negou a traficância, o que resta corroborada pela ínfima quantidade do entorpecente apreendido.
Embora a abordagem tenha sido desencadeada em decorrência de uma denúncia anônima que afirmava que o apelado estava comercializando substâncias entorpecentes em seu estabelecimento comercial (restaurante), essa informação não foi confirmada diante do contexto fático encontrado.
Nesta senda, a apreensão da droga, de forma isolada, sem a presença de outros elementos de convicção, não legitima a condenação. O princípio do in dúbio pro reo (art. 386, VII, do CPP), nascido com o próprio Direito Penal, com raízes profundas no jusnaturalismo, não admite condenação com base em suposições.
O que deve se inferir é que as provas colacionadas aos autos são demasiadamente frágeis, impossibilitando a prolação de um decreto condenatório por tráfico de drogas. Aliás, conforme visto acima, a pequena quantidade de drogas apreendida também não favorece para confirmar os fatos narrados na denúncia.
De outro modo, o Policial Civil Lucimar Alves Gomes, em seu depoimento em juízo, afirmou que não tinha conhecimento prévio de qualquer envolvimento do apelado com o tráfico de drogas. Da mesma forma, o Delegado Hugo de Alcântara Seabra Filho afirmou não ter conhecimento de relatos anteriores relacionados ao comércio de entorpecentes envolvendo o nome do apelado ou de seu restaurante.
Ademais, no que tange à balança de precisão apreendida, o acusado esclareceu, de modo coerente, que era utilizada para medir pesos de insumos alimentícios vendidos no restaurante. A propósito, manifestou-se da seguinte forma:
“(…) A balança de precisão eu vim a comprar em Teresina lá no troca pra mim comprar um ouro, tem gente que chega, se aperreia, oferece um ouro eu pesava.
Antigamente vinha o Nena, mas resolvi comprar. E pra pesar castanha, que eu compro o quilo e faço o pacote de trinta gramas, e a farofa que ia acompanhada na quentinha de carne que compra, dez, vinte e trinta reais sempre acompanha um pacote de farofa. Essa balança é exclusivamente pra isso; (...)
(…) Esse é o saco de dindim, que é usado, eu compro a castanha de cinco, seis quilos, individuais, ai eu peso, boto no saco de dindim eu peso e boto pra vender. E o saco de dindim também serve pra farofa que acompanha-se a quentinha ou a carne que é comprada.”
Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo imperiosa a manutenção de sua condenação apenas pelo crime de porte de drogas para uso pessoal, conforme preceitua a jurisprudência selecionada:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DE APREENSÃO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO AO CONSUMO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
(...)
4. Destarte, considerando que não há provas seguras do tráfico, bem como que o recorrente - desde a realização da diligência em sua casa - assumiu a destinação da droga ao consumo, de rigor a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental provido para desclassificar a conduta dos recorrentes para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, com as devidas sanções legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo de origem.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.305.069/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Nessa esteira de entendimento, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, em Processo Penal, litteris:
“Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. […] Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerar o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele, não há como concluir pela ocorrência do crime de tráfico de drogas; ademais, não se deve fazer uso da certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio.
O art. 386, II, do Código de Processo Penal, dispõe:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
[...] II - não haver prova da existência do fato;
Dessa forma, ao sopesar que os fatos apurados não condizem com o narrado na denúncia, não há como reformar a sentença vergastada para condenar o apelado por uma das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Quanto ao delito tipificado no art. 273, §1º-B, do Código Penal, o apelante vindica a condenação do acusado por ter sido apreendido com ele diversos comprimidos inicialmente identificados como Nobésio, Tadalafila e Citrato de Sildenafila.
Ao tratar sobre o tema, o Código Penal, no âmbito do Capítulo III - Dos Crimes Contra a Saúde Pública, descreve e classifica a conduta da seguinte maneira:
“Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.”
Ocorre, entretanto, que os laudos colacionados aos autos não permitem identificar se tais produtos possuem, de fato, natureza medicamentosa ou terapêutica. Analisemos:
Em relação aos supostos comprimidos de Tadalafila apreendidos, o laudo anexado no ID 12825493, fls. 469-470, conclui que “a perita que subscreve o presente laudo o conclui afirmando que não foi possível identificar a substância encaminhada a exame (comprimidos)”.
Quanto aos comprimidos inicialmente identificados como Citrato de Sildenafila, o laudo apresentado no ID 12825493, fls. 509-510, destaca que “ressalta-se que não é possível determinar a composição química dos comprimidos, devido à indisponibilidade neste Instituto de insumos para realização da técnica adequada na data de realização do exame”.
Por sua vez, os supostos comprimidos de Nobésio sequer foram submetidos a perícia.
De fato, por óbvio, existe a real probabilidade de que tais comprimidos apreendidos fossem destinados à comercialização pelo apelado, e também existe consenso jurisprudencial de que para configurar o crime previsto no art. 273, §1º-B não há necessidade da elaboração de laudo pericial para atestar os produtos apreendidos.
Entretanto, uma vez submetidas as substâncias à perícia técnica, e não havendo conclusão acerca da natureza das substâncias periciadas (se eram destinadas para fins terapêuticos ou medicinais), resta inviável proceder à condenação, pois inexiste a elementar do tipo penal.
Ora, além de não haver indícios de falsificação dos insumos, a perícia técnica não conseguiu determinar a composição química dos comprimidos apreendidos, tendo sido feita apenas menção aos fins a que se destinam com base nas características de identidade do produto, o que não confere a certeza se, de fato, eram destinados a fins terapêuticos ou medicinais. A materialidade do delito, conforme explanado, não restou cabalmente demonstrada na prova técnica realizada.
Apenas com o fito de complementar o raciocínio, com base exclusivamente nas informações periciais presentes nos autos, o órgão acusatório poderia, da mesma maneira, classificar a conduta do acusado como falsificação dos produtos apreendidos para fins medicamentosos (art. 273, caput, do CP), uma vez que o laudo não chegou a uma conclusão sobre a composição dos medicamentos, não restando provado, cientificamente falando, a natureza do que foi apreendido, nem os fins para que se destina.
Portanto, com base no que foi exposto, rejeito o pleito de condenação formulado pelo recorrente pela prática do crime descrito no art. 273, §1º-B, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0000268-11.2019.8.18.0067
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLUIZ GONZAGA FORTES FONTENELE
Publicação26/02/2024