TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800551-35.2019.8.18.0088
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: RODRIGO ARCANGELO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: LEONNE DOS SANTOS BEZERRA, MICAELLE CRAVEIRO COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSOS DO DETRAN/PI E ESTADO DO PIAUÍ. ANULAÇÃO DO IPVA. FRAUDE NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO DETRAN/PI PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO IMPOSTA NO QUE PERTINE À EXPEDIÇÃO DO CRLV.
1. Comprovada a fraude na aquisição do veículo, imperiosa é a anulação das cobranças de IPVA oriundas deste, pois não deve a vítima responder pelos tributos devidos pelo terceiro proprietário, tampouco deve ter seu nome inscrito em órgão de restrição ao crédito.
2. Comprovado que a conduta do DETRAN/PI ao registrar o veículo em nome da vítima lhe causou prejuízos, resta evidente o dever de indenizar, pois o dano moral in re ipsa pressupõe apenas a prova do ato ilícito e do nexo causal.
3. Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar o grau de responsabilidade atribuída ao réu, a extensão do dano sofrido pela vítima, e a condição social e econômica do ofendido e do ofensor. Ademais, deve-se observar os princípios constitucionais a razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Diante da incongruência entre o pedido formulado na exordial e o provimento jurisdicional, há que se reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, por violação expressa ao art. 492 do CPC, de modo que deve ser retirada a condenação à expedição do CRLV.
5. Recursos conhecidos. Improvimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí e parcial provimento do recurso interposto pelo DETRAN/PI, apenas para excluir a condenação imposta no que pertine à expedição do CRLV em favor do autor.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo DETRAN/PI, apenas para excluir a condenação imposta no que pertine à expedição do CRLV em favor do autor, mantendo-se incólume quanto aos demais termos a sentença vergastada. Ademais, aplicando-se o § 11, do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos e, segundo orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), majorar os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/Detran-PI, in casu, para 20% (vinte por cento), e pelo Estado do Piauí para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de dupla apelação interposta pelo Estado do Piauí e pelo Departamento Estadual de Trânsito–DETRAN/PI, em face da sentença prolatada pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos–PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral – Processo n.º 0800551-35.2019.8.18.0088.
Na inicial (ID n.º 13227628), o autor alega que, ao tentar comprar uma TV no crediário das Lojas Paraíba, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava incluso no serviço de proteção ao crédito, em razão de débito junto ao Banco Honda, no valor de R$ 1.046,12 e, ainda, referentes à multas e IPVA do veículo HONDA/NXR 160 BROS de placa PIO 3604.
Aduz que jamais pactuou qualquer contrato de compra do referido veículo, sendo vítima de fraude.
Após regular tramitação, sobreveio sentença (ID n.º 13227662) que condenou o DETRAN/PI na obrigação de emitir a CRLV atualizada do veículo, condicionada à comprovação da quitação dos débitos do veículo em nome do verdadeiro proprietário, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 em favor da parte autora a título de danos morais. Com relação ao Estado do Piauí, declarou a nulidade dos lançamentos de IPVA e licenciamento em relação ao veículo, com a consequente condenação na exclusão do nome do autor do CADIN/Dívida Ativa.
O Estado do Piauí interpôs apelação (ID n.º 13227865) requerendo a reforma da sentença quanto à extinção do crédito tributário de IPVA, bem como o afastamento da condenação em honorários de sucumbência.
O DETRAN/PI igualmente interpôs apelação (ID n.º 13227869) requerendo, em síntese, a exclusão da condenação em danos morais, ou a redução do seu valor, e a suspensão da obrigação da emissão do CRLV do veículo enquanto não for julgado o recurso.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID n.º 13227870 e 13227874).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, sob argumento que não se trata de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos e da remessa necessária.
II – DO MÉRITO
Da extinção do crédito tributário de IPVA e da indenização em danos morais
O Estado do Piauí alega, em síntese, que deve efetuar a cobrança do IPVA, pois desconhecia a ilegitimidade passiva do autor para a relação jurídico-tributária, uma vez que o registro fornecido pelo DETRAN/PI tem presunção de legitimidade e veracidade.
Sem razão. Vejamos.
Conforme extrai-se dos autos, restou comprovada a fraude no contrato de compra e venda do veículo que originou os débitos em nome do autor, de modo que não pode ele responder pelos tributos devidos pelo terceiro proprietário da moto HONDA/NXR 160 BROS, tampouco, deve ter seu nome inscrito no CADIN como consequência do inadimplemento. Neste sentido, vejamos:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IPVA C.C. REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS - FRAUDE NO FINANCIAMENTO DE VÉICULO – Nome do autor utilizado indevidamente para aquisição de referido Bem – Pretendida anulação de IPVA – Cabimento - Fraude comprovada, com reconhecimento da inexistência da titularidade da propriedade do veiculo a ensejar a cobrança de IPVA – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e desta C. 9ª Câmara de Direito Público – Sentença mantida nesta parte. – Negativação indevida no CADIN - lesão de ordem moral passível de arbitramento da verba reparatória em montante moderado – Dano 'in re ipsa' configurado – Precedentes do C. STJ, e deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Procedência total da ação decretada pelo Colegiado – Honorários recursais arbitrados – Sentença reformada nesta parte - Recurso do autor provido. (TJ-SP - AC: 00042140620138260252 SP 0004214-06.2013.8.26.0252, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2018, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2018). [Grifei].
Nestes termos, encontra-se acertada a decisão de primeiro grau que declarou a nulidade dos lançamentos de IPVA e licenciamento relacionados ao veículo em questão, com a consequente condenação do Estado do Piauí à exclusão do nome do autor do CADIN, razão pela qual imperiosa a manutenção da sentença nesta parte.
Outrossim, quanto à condenação ao pagamento da indenização a título de danos morais, o DETRAN/PI sustenta, em suas razões recursais, que não restou comprovado o dano suportado pelo requerente/apelado. Contudo, o autor apresentou cópia do extrato com todas as multas do DETRAN/PI encontradas em seu nome oriundas do veículo (ID n.º 13227661), bem como a declaração de inscrição de seu nome no SPC/SERASA (ID n.º 13227658).
Assim, resta evidente que a conduta do ente causou enormes prejuízos ao autor, tendo em vista que ao DETRAN/PI cabia analisar os documentos apresentados para regularização do veículo.
Nesse sentido, o dano moral in re ipsa, isto é, aquele ínsito na própria coisa que cause vexame ou mácula pública à imagem da vítima, dispensa prova do dano, bastando a prova do ato ilícito e do nexo causal. Exemplo disso é a inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como ocorre in casu.
Portanto, comprovado o prejuízo suportado pelo autor, faz-se necessária a imposição do pagamento de indenização a título de danos morais pelo órgão causador do dano, qual seja, o DETRAN/PI.
Por fim, no que diz respeito à fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar o grau de responsabilidade atribuída ao réu, a extensão do dano sofrido pela vítima, e a condição social e econômica do ofendido e do ofensor. Ademais, deve-se observar os princípios constitucionais a razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - RISCO DO EMPREENDIMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS NEGATIVADORES DO CRÉDITO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALORAÇÃO DO DANO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INÍCIO DE INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 2º, CPC - CRITÉRIOS QUANTITATIVO E QUALITATIVO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO APELANTE - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. 1 - As empresas de telefonia respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de sua prestação dos serviços. 2 - A inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja danos morais, os quais decorrem do próprio ato de negativação - in re ipsa -, prescindido da comprovação do prejuízo. 3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. […] (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.252870-3/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023). [Grifei].
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, o valor fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional para reparar o dano suportado pela vítima, sem proporcionar locupletamento ilícito.
Ante o exposto, evidencia-se a necessidade de manutenção das condenações impostas na sentença no que diz respeito à exclusão da cobrança dos débitos de IPVA, bem como da inscrição do nome do autor do CADIN, em face do Estado do Piauí. E, quanto ao DETRAN/PI, ao pagamento da indenização a título de danos morais em favor do autor, no montante estabelecido previamente na decisão combatida.
Da expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo
O DETRAN/PI alega, em síntese, a impossibilidade de expedição do CRLV, pois os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo ainda não foram regularizadas.
Pois bem.
Pela análise dos autos, vê-se que a condenação imposta ao DETRAN/PI no que pertine à emissão de CRLV do veículo oriundo da fraude, configura violação ao art. 492 do CPC, uma vez que tal pedido não foi ventilado na inicial. Vejamos o que estabelece o dispositivo:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Assim, diante da incongruência entre o pedido formulado e o provimento jurisdicional, há que se reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que ocorre julgamento extra petita quando a prestação jurisdicional é diferente do pedido formulado na inicial ou quando o deferimento do pedido se dá por fundamento não invocado como causa de decidir, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 10/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/07/2021 e concluso ao gabinete em 14/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) o acórdão recorrido violou a coisa julgada; b) o arbitramento de honorários pelo juiz, em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, configura julgamento extra petita e c) houve inovação recursal, violação ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da não surpresa. 3. A coisa julgada verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC/2015). Isto é, quando presente a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, sendo distintos a causa de pedir e os pedidos, inexiste em violação à coisa julgada. 4. O princípio da congruência ou adstrição está previsto no art. 141 do CPC/2015 e impõe ao julgador a observância do pedido. Por sua vez, o art. 492 do mesmo diploma legal estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra ou extra petita. 5. Enquanto a ação de cobrança de honorários funda-se na existência de acordo prévio acerca dos honorários advocatícios, a ação de arbitramento de honorários está prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB para a hipótese de ausência de estipulação quanto aos honorários. Desse modo, ajuizada ação de cobrança de honorários com base na existência de convenção a respeito do seu valor, não é dado ao juiz proceder ao arbitramento dos honorários, sob pena de proferir decisão extra petita. 6. Na espécie, os recorridos ajuizaram ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, fundada na existência de contratos verbais e escritos, postulando a condenação da recorrente ao pagamento do montante avençado em razão da revogação do mandato. Não houve pedido de arbitramento de honorários. Destarte, embora o Tribunal tenha reconhecido a nulidade das avenças, procedeu ao arbitramento dos honorários, proferindo acórdão extra petita. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.989.089/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.). [Grifei].
Diante do exposto, merece acolhimento do pleito do apelante, pelo reconhecimento de julgamento extra petita, e a consequente exclusão da condenação imposta neste aspecto.
Do pagamento dos honorários sucumbenciais
O Estado do Piauí requer a condenação exclusiva do DETRAN/PI quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência, alegando que não concorreu para a propositura da demanda, pois desconhecia a fraude.
Não assiste razão, pois a parte requerente também é sucumbente do processo em questão, recaindo sobre este as disposições presentes no art. 85 do Código de Processo Civil.
Ademais, evidente relevância dos honorários sucumbenciais na remuneração justa da advocacia, a regra de sucumbência no atual CPC serve como instrumento de racionalização da prestação jurisdicional, num cenário de enorme crescimento do número de demandas judiciais e da dificuldade do Poder Judiciário de enfrentá-las em tempo razoável.
Assim sendo, é de se reconhecer os honorários sucumbenciais devidos à parte apelada já discriminada na sentença de 1º grau, devendo esta ser majorada in casu, para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal.
Ademais, face a sucumbência do DETRAN/PI, os honorários fixados em primeiro grau devem ser majorados também em 5% (cinco por cento), resultando em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pelas razões acima expendidas.
III- DISPOSITIVO
Ex positis, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo DETRAN/PI, apenas para excluir a condenação imposta no que pertine à expedição do CRLV em favor do autor, mantendo-se incólume quanto aos demais termos a sentença vergastada.
Ademais, aplicando-se o § 11, do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos e, segundo orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/Detran-PI, in casu, para 20% (vinte por cento), e pelo Estado do Piauí para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo DETRAN/PI, apenas para excluir a condenação imposta no que pertine à expedição do CRLV em favor do autor, mantendo-se incólume quanto aos demais termos a sentença vergastada. Ademais, aplicando-se o § 11, do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos e, segundo orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), majorar os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/Detran-PI, in casu, para 20% (vinte por cento), e pelo Estado do Piauí para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800551-35.2019.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRODRIGO ARCANGELO DE ARAUJO
Publicação26/02/2024