Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0822081-65.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822081-65.2021.8.18.0140 APELANTE: DAYANNE GOMES ALBUQUERQUE APELADO: OI MOVEL S/A RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Toda a celeuma reside na alegação pela apelante de que a empresa de telefonia apelada, não se desincumbiu de seu ônus de provar a legalidade da inserção do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Assim, pleiteia seja declaração de inexistência de débito bem como a condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Ora, a apelante firmou contrato de telefonia móvel com a empresa apelada de prestação de serviços de telefonia fixa e internet, a empresa apelada disponibilizou os referidos serviços. 3. Assim, não há que se falar em irregularidade da inscrição da apelante nos cadastros de proteção ao crédito vez que a empresa apelada cumpriu com o seu ônus em provar a regularidade da inscrição. Desse modo, competia à empresa apelada provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, e assim o fez. Assim, verifico que restou comprovado nos autos a legalidade da cobrança pelo serviço efetivamente prestado pela empresa apelada. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822081-65.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822081-65.2021.8.18.0140

APELANTE: DAYANNE GOMES ALBUQUERQUE

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE, FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA

APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, THYAGO BATISTA PINHEIRO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822081-65.2021.8.18.0140

APELANTE: DAYANNE GOMES ALBUQUERQUE

APELADO: OI MOVEL S/A

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA 

 

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Toda a celeuma reside na alegação pela apelante de que a empresa de telefonia apelada, não se desincumbiu de seu ônus de provar a legalidade da inserção do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Assim, pleiteia seja declaração de inexistência de débito bem como a condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Ora, a apelante firmou contrato de telefonia móvel com a empresa apelada de prestação de serviços de telefonia fixa e internet, a empresa apelada disponibilizou os referidos serviços.

3. Assim, não há que se falar em irregularidade da inscrição da apelante nos cadastros de proteção ao crédito vez que a empresa apelada cumpriu com o seu ônus em provar a regularidade da inscrição. Desse modo, competia à empresa apelada provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, e assim o fez. Assim, verifico que restou comprovado nos autos a legalidade da cobrança pelo serviço efetivamente prestado pela empresa apelada.

4 – Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822081-65.2021.8.18.0140

APELANTE: DAYANNE GOMES ALBUQUERQUE

APELADO: OI MOVEL S/A

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAYANNE GOMES ALBUQUERQUE em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de OI MOVEL S/A.


Na origem a parte autora/apelante alega que foi negativada de forma indevida por parte da empresa apelada. Argumentou, em síntese, que encontra-se negativada por dívida no valor de R$110,50 ( cento e dez reais e cinqüenta centavos), referente a uma fatura do mês 10/2020, decorrente do contrato nº2824856762 já cancelado.


O Juízo de piso julgou improcedente os pedidos da inicial, considerando válida a contratação impugnada, bem como a negativação em serviço de proteção ao crédito.


Inconformado, a autora/apelante apresentou apelação pugnando pela reforma da sentença alegando a irregularidade na negativação de seu nome em serviço de proteção ao crédito.


Em suas razões recursais afirma que a empresa de telefonia apelada, não se desincumbiu de seu ônus de provar a legalidade da inserção do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Assim, pleiteia seja declaração de inexistência de débito bem como a condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais.


Em contrarrazões, a Empresa apelada afirma que a inscrição foi legítima e não deve ser tachada de abusiva ou ilegal, tendo em vista que foi efetivada em obediência à legislação e as regras de direito aplicáveis, tendo sido retirada a referida inscrição após a realização do seu devido pagamento.


Desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito ante a falta de interesse público a ser defendido.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina, Data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator




 

 


VOTO


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822081-65.2021.8.18.0140

APELANTE: DAYANNE GOMES ALBUQUERQUE

APELADO: OI MOVEL S/A

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II – MÉRITO

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, estando submetida ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Toda a celeuma reside na alegação pela apelante de que a empresa de telefonia apelada, não se desincumbiu de seu ônus de provar a legalidade da inserção do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Assim, pleiteia seja declaração de inexistência de débito bem como a condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais.


Em contrapartida a empresa apelada afirma que a inscrição foi legítima e não deve ser tachada de abusiva ou ilegal, tendo em vista que foi efetivada em obediência à legislação e as regras de direito aplicáveis, tendo sido retirada a referida inscrição após a realização do seu devido pagamento.


Analiso os presentes autos e verifico que o débito que originou a referida inscrição nos serviços de proteção ao crédito diz respeito à fatura do mês de novembro de 2020, no valor de R$110,50 (cento e dez reais e cinquenta centavos), tendo sido ofertado desconto para pagamento, conforme termos do acordo anexados aos autos.


Verifico, ainda, que o referido acordo fora realizado em 06/2021, com posterior pagamento em 07/06/2021 e consequente baixa na negativação em 11/06/2021. Assim, percebo que não existe nenhuma abusividade nessa conduta, pois em que pese o cancelamento do contrato nº 2824856762, por ter modalidade pós paga, houve valores pendentes de pagamento, justificando assim a cobrança posterior.


Observo, ainda que na fatura cobrada de 10/2020 que não se trata do período correspondente ao mês de setembro, quando o contrato estava cancelado, mas ao proporcional entre 13/07/2020 a 03/08/2020, data do cancelamento.


Ora, a apelante firmou contrato de telefonia móvel com a empresa apelada de prestação de serviços de telefonia fixa e internet, a empresa apelada disponibilizou os referidos serviços até a data do cancelamento.


Ressalto que, o contrato da autora foi cancelado a pedido em 03/08/2020. Como se tratava de um plano pós-pago, restou um saldo a ser pago até a data do cancelamento da linha, razão pela qual a fatura de fechamento chegou à residência da autora posteriormente ao cancelamento do contrato.


Assim, não há que se falar em irregularidade da inscrição da apelante nos cadastros de proteção ao crédito vez que a empresa apelada cumpriu com o seu ônus em provar a regularidade da inscrição. Desse modo, competia à empresa apelada provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, e assim o fez. Assim, verifico que restou comprovado nos autos a legalidade da cobrança pelo serviço efetivamente prestado pela empresa apelada. Nesse sentido eis a orientação jurisprudencial:


PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTA AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE MENSALIDADE APÓS O CANCELAMENTO DO PLANO CONTRATADO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR PROPORCIONAL ATÉ O DIA DA FORMALIZAÇÃO DO CANCELAMENTO - SERVIÇOS QUE PERMANECERAM À DISPOSIÇÃO DA CONTRATANTE - PAGAMENTO NECESSÁRIO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Impertinente a cobrança de mensalidade integral após cancelamento do plano de serviços contratados pela autora, devendo o débito ser calculado de forma proporcional, até o dia da formalização do cancelamento, eis que os serviços permaneceram à disposição da contratante.(TJ-SP - AC: 10186166420218260068 SP 1018616-64.2021.8.26.0068, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 14/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022).


Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, são devidas as cobranças realizadas pelo apelado, bem como a negativação da apelante em serviço de proteção ao crédito, fato que não configura ato ilícito, como acertadamente decidiu o Juízo singular.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.


Teresina, Data registrada no sistema.



DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator





 

 



Teresina, 05/03/2024

Detalhes

Processo

0822081-65.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

DAYANNE GOMES ALBUQUERQUE

Réu

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

05/03/2024