Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801739-18.2022.8.18.0069


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO. 1. Age ilegalmente a instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis, por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo, para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado, com prazo indeterminado, devendo, portanto, os valores descontados serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo. 2. Os transtornos causados, em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, extrapolam os limites do mero dissabor, caso em que é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa. 3. A quantia fixada a título de indenização por danos morais deve ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801739-18.2022.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801739-18.2022.8.18.0069

APELANTE: ANTONIO LOPES DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO.

1. Age ilegalmente a instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis, por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo, para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado, com prazo indeterminado, devendo, portanto, os valores descontados serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo.

2. Os transtornos causados, em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, extrapolam os limites do mero dissabor, caso em que é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.

3. A quantia fixada a título de indenização por danos morais deve ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Recurso provido.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801739-18.2022.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: ANTONIO LOPES DE SOUSA FILHO 
Advogado do(a) APELANTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Lopes De Sousa Filho, a fim de reformar a sentença proferida na ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, por ela proposta contra o Banco Pan S/A, ora apelado e virtude de descontos indevidos título de cartão de crédito (RMC).

A sentença recorrida consiste, essencialmente, em extinguir o processo com resolução do mérito, já que o juízo sentenciante compreendeu pela documentação acostada nos autos pela regularidade da contratação.

Em manifestação, o apelante Antônio Lopes de Sousa Filho, em aduz que o requerido não apresentou o mínimo necessário comprovar a validade do negócio jurídico. Afirma que a configuração de venda casada. Pugna pela repetição do indébito e indenização por danos morais. Ato continuo, requer o provimento ao recurso.

Em contrarrazões ao recurso de apelação, o banco apelado afirma pela regularidade da contratação. Afirma que o contrato firmado entre as partes é legítimo e a parte autora possuía total conhecimento do tipo de contratação. Requer que o recurso seja totalmente improvido.

O Ministério Público com atuação em instância superior, deixa de apresentar manifestação, por compreender não ser hipótese de atuação.

É o quanto basta relatar. A fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada. Convém ressaltar de logo que, em assim decidindo, o magistrado sentenciante não deu mesmo à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.

O apelado, ainda que queira se eximir de quaisquer responsabilidades, violou mesmo o princípio da transparência e da boa-fé contratuais previsto no art. 52, do CDC, pois, apesar de alegar que o apelante sabia das implicações acessórias do contrato, não é o que se pode concluir.

O contrato em discussão deveria conter, clara e expressamente, o número de parcelas a serem quitadas, o valor dos juros e de outros encargos, além de informações que pudessem deixar o apelante ciente de suas obrigações contratuais.

Ressalta-se que consta nos autos, documento no qual comprova a liberação do valor do contrato ora discutido (id. 13450460).

Com efeito, percebe-se, que o contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, que gera inequívoca vantagem para quem a adota, de uma vez que, como se sabe, os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados nos empréstimos comuns, mediante consignação em folha de pagamento.

Daí porque, oportuno acrescentar agora, quando ocorre o que se deu com a apelante, os tribunais pátrios vêm decidindo, mansa e iterativamente, que a razão deve assistir ao consumidor, como se pode ver dos seguintes arestos, dentre outros vários que igualmente poderiam vir à colação, verbis:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

I - O negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência;

II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para o consumidor, ora apelante, razão pela qual não andou bem o magistrado a quo, em não declarar a nulidade do referido contrato, em confronto ao que vem sendo decidido por esta relatoria em casos da espécie;

III - Deve ser declarada a nulidade do acordo contratual impugnado e condenar o apelado a repetir em dobro o indébito descontado do contracheque do consumidor a partir da 25a (vigésima quinta) parcela, a ser apurado em liquidação de sentença com desconsideração dos valores efetivamente utilizados;

IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.

V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos;

Apelo provido. (TJ-MA APELAÇÃO CÍVEL N.º 12088/2015 - São Luís - SEGUNDACÂMARA CÍVEL - Relator: Des. José de Ribamar Castro - Sessão do dia 28 de abril de 2015).

É o quanto basta, para se reconhecer que a apelante fazia jus ao direito de ver cancelados os descontos que estavam sendo realizados em seu contracheque, tanto quanto à repetição, em dobro, daquilo que fora descontado, além da indenização por danos morais, tal como reclamado na inicial da ação proposta.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado, para a conta do apelante, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.

 Inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0801739-18.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ANTONIO LOPES DE SOUSA FILHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/07/2024