TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0003675-07.2017.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Fabrizio Pinto Mesquita
Advogada: Francisca Jane Araújo (OAB/PI nº 5.640)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE E EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 337 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A teor do art. 336 do Código de Processo Penal, o recolhimento de fiança destina-se ao pagamento de custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
2. Em caso de extinção da punibilidade em razão do cumprimento das condições impostas após a suspensão condicional do processo, o valor recolhido a título de fiança será restituído sem desconto e atualizado.
3. Portanto, a extinção da punibilidade do apelante implica na devolução do valor por ele recolhido a título de fiança.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de determinar a devolução do valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), recolhido a título de fiança, o qual deve ser atualizado monetariamente, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Expeça-se o respectivo Alvará em favor do apelante.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fabrizio Pinto Mesquita (pág. 1 – id. 12231085) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Parnaíba (id. 12231073) que declarou a extinção da punibilidade do apelante, porém, decretou a perda do valor depositado a título de fiança.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/5 – id. 12231085), a reforma da decisão, a fim de que seja determinada a restituição do valor da fiança, devidamente corrigido, em favor do apelante.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 12231091), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja restituído, ao apelante, o valor da fiança, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12991088).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a reforma da decisão, a fim de que seja determinada a restituição do valor da fiança, devidamente corrigido, em favor do apelante.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a defesa, em síntese, que, embora “tenha declarado a extinção da punibilidade do apelante, (…) a sentenciante determinou o perdimento do valor da fiança em favor da Fazenda Pública Estadual, se qualquer fundamentação”.
Aduz que, “dentre as hipóteses de restituição integral da fiança, está a declaração de extinção da punibilidade”.
Pelo visto, assiste razão ao apelante. Vejamos.
Como se sabe, a fiança consiste em instituto de natureza assecuratória, que visa à garantia de qualquer obrigação, cível ou penal, em caso de condenação do réu, conforme dispõe o art. 336 do Código de Processo Penal, a saber:
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento de custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória. [grifo nosso]
Ainda acerca do tema, merece destaque o teor do art. 337 do CPP, segundo o qual “se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código [prescrição]” (grifo nosso).
Portanto, a declaração de extinção da punibilidade do apelante, em razão do cumprimento das condições impostas após a suspensão condicional do processo (pág. 178/179 – id. 12230058), implica na devolução do valor por ele recolhido a título de fiança – R$ 937,00 (pág. 47/49 – id. 12230058), nos termos do citado dispositivo.
Portanto, como bem registrou o Ministério Público Superior, “além de haver sentença declarando a extinção da punibilidade em favor do apelante, não houve o quebramento da fiança”, vale dizer, “é de rigor a sua restituição de forma integral, nos moldes do art. 341 do CPP”.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de determinar a devolução do valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), recolhido a título de fiança, o qual deve ser atualizado monetariamente, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Expeça-se o respectivo Alvará em favor do apelante.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de determinar a devolução do valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), recolhido a título de fiança, o qual deve ser atualizado monetariamente, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Expeça-se o respectivo Alvará em favor do apelante.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz Convocado).
Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0003675-07.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorFABRIZIO PINTO MESQUITA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2024