Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000204-70.2019.8.18.0044


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §1º, E 115, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. 2. Registre-se, por oportuno, que, à época do fato, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, impondo-se então a aplicação da regra prevista no art. 115, primeira parte, do Código Penal, vale dizer, “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos” (grifo nosso). 3. Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese, dar-se-á em 2 (dois) anos, nos termos dos citados dispositivos. 4. Na espécie, a denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2019 e a sentença publicada em 15 de junho de 2023. 5. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa. 6. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115, primeira parte, todos do Código Penal. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000204-70.2019.8.18.0044 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0000204-70.2019.8.18.0044 (Canto do Buriti / Vara Única)

Apelante: Jereissati Braz Vieira

Defensora Pública: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §1º, E 115, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

2. Registre-se, por oportuno, que, à época do fato, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, impondo-se então a aplicação da regra prevista no art. 115, primeira parte, do Código Penal, vale dizer, “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos” (grifo nosso).

3. Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese, dar-se-á em 2 (dois) anos, nos termos dos citados dispositivos.

4. Na espécie, a denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2019 e a sentença publicada em 15 de junho de 2023.

5. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa.

6. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115, primeira parte, todos do Código Penal.

7. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Jereissati Braz Vieira, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115, primeira parte, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jereissati Braz Vieira (pág. 1 – id. 13022917) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti (id. 13022911) que o condenou à pena de 2 (dois) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 33/35 – id. 13022713), a saber:

 

(…)

Constam dos autos de inquérito policial que no dia 30/06/2019, por volta das 21h30, o denunciado foi preso em flagrante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

SD PMPI WAYSLAN ISRAEL GONÇALVES DE SOUSA, fls. 04, relata que foi acionado por telefone, em que foi informado que havia uma pessoa portando arma de fogo e uma faca fazendo ameaças a terceiros, e que juntamente como SD PMPI LAILTON CARDOSO DA SILVA, fls. 05, se dirigiram ao local citado, e viram o denunciado, momento que este empreendeu fuga, e assim solicitaram apoio da Força Tática, e logo o capturaram.

A testemunha SD PM ISRAEL, afirmou também, que os populares encontraram a arma que o suspeito jogou enquanto fugia e entregaram para a polícia, e que na hora que encontraram o denunciado, este tentou uma reação, mas foi contido, sendo o depoimento também confirmado pelo SD PMPI LAILTON.

A testemunha JANAÍNE VIEIRA GALVÃO (fls. 23) relata que seu marido MARLONSO PEREIRA DA SILVA, discutiu com o acusado, por causa de som, e que o denunciado colocou uma faca na cintura e disse que mataria seu marido, bem como confirma que viu a arma do acusado, no chão. A testemunha MARLONSO PEREIRA DA SILVA (fls. 24), confirma que sofreu ameaças do acusado, que este, de posse de uma faca disse que iria lhe matar.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 45/46 – id. 13022713) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/6 – id. 13022918), a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 13022926), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida “a prescrição retroativa da pretensão punitiva (…) e a consequente extinção da punibilidade”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 13384647).

Feito revisado (id. 14550331).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a declaração de extinção da punibilidade.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa. Vejamos.

Pelo visto, o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2023 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

A propósito, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

Registre-se, por oportuno, que, à época do fato, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade (pág. 12 – id. 13022713), impondo-se então a aplicação da regra prevista no art. 115, primeira parte, do Código Penal, no sentido de que “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos” (grifo nosso).

Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese, dar-se-á em 2 (dois) anos, nos termos dos citados dispositivos.

Na espécie, a denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2019 (pág. 45/46 – id. 13022713) e a sentença publicada em 15 de junho de 2023 (id. 13022912).

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

Nesse sentido, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.

1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).

2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.

3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.



Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Jereissati Braz Vieira, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115, primeira parte, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Jereissati Braz Vieira, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115, primeira parte, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz Convocado).

Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0000204-70.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JEREISSAITI BRAZ VIEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/02/2024