Acórdão de 2º Grau

Concessão 0800232-84.2019.8.18.0050


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Nesse caso concreto, analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a impetrante, ora embargada comprovou o seu direito líquido e certo, mediante a juntada de documentos com a inicial, conforme consignado no acórdão embargado, devendo-se refutar a tese de não observância à matéria do art. 373, I, do CPC. 3 - Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 4 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800232-84.2019.8.18.0050 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800232-84.2019.8.18.0050

APELANTE: Y. A. S. C., FRANCISCA AMORIM DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURILIO PIRES QUARESMA

APELADO: VILMA CARVALHO AMORIM, MUNICIPIO DE ESPERANTINA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2Nesse caso concreto, analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a impetrante, ora embargada comprovou o seu direito líquido e certo, mediante a juntada de documentos com a inicial, conforme consignado no acórdão embargado, devendo-se refutar a tese de não observância à matéria do art. 373, I, do CPC.

3 - Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

4 – Embargos de declaração não providos.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA contra acórdão (Num. 8821482) proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, ementado nos seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, §3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso em apreço, é fato incontroverso que a segurada falecida e instituidora da pensão por morte possuía a guarda judicial da menor impetrante.

2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente. Precedentes.

3. No que concerne à dependência econômica da menor sob guarda em relação à sua avó instituidora da pensão por morte a guarda da Impetrante à sua avó foi motivada por situação de dependência econômica, uma vez que a menor Impetrante, estava sob os cuidados desta desde que nasceu, até o falecimento da instituidora da pensão

4. Recurso conhecido e improvido.


Nas suas razões (Num. 9039181), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois deixou de apreciar a integralidade de tese levantada no Recurso de Apelação. Requer o recebimento e o provimento dos Embargos de Declaração.

Em contrarrazões (Num. 11000820), a embargada sustenta a inexistência de vícios no acórdão vergastado, aduz ser nítida a intenção do Embargante em rediscutir a matéria. Requer o improvimento do recurso.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.


Alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso por não ter se manifestado acerca da não observância à matéria do art. 373, I, do CPC.

O município embargante alega que a embargada “não apresentou provas suficientes de vínculo e da dependência econômica do segurado, mas tão somente a certidão de nascimento e termo de guarda” e portanto não logrou êxito em provar o que alega.

Todavia, analisando o acórdão embargado (Num. 8821482), verifico que o presente recurso pretende tão somente rediscutir a matéria de mérito, tendo em vista que este órgão colegiado fundamentou o decisium na jurisprudência pátria, adequando-a ao caso concreto e expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se:

Por fim, no que concerne à dependência econômica da menor sob guarda em relação à sua avó instituidora da pensão por morte, destaco que, conforme Parecer Social apresentado nos autos do Processo nº 0000056-56.2010.8.18.0050, a guarda da Impetrante confiada à sua avó Yolanda Pires Costa foi motivada por situação de dependência econômica, uma vez que a menor, estava sob os cuidados desta desde que nasceu (12/08/2006 – Certidão de Nascimento - Num. 1626503 - Pág. 1), até o falecimento da instituidora da pensão (30/08/2018 - Certidão de Óbito - Num. 1626515 - Pág. 1).


Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a impetrante, ora embargada, comprovou o seu direito líquido e certo, mediante a juntada de documentos com a inicial, conforme consignado no acórdão embargado, devendo-se refutar a tese de não observância à matéria do art. 373, I, do CPC.

Observa-se que os presentes embargos objetivam o prequestionamento. Sobre o prequestionamento, o STJ dispõe:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. ARTS. 11, 489, § 1º, II, E 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 6º, § 4º, 47 E 49 DA LEI Nº 11.101/2005. FALTA DE PREQEUSTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211//STJ.

1. Quando o recorrente alega possível afronta aos arts. 11, 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC, deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, e ainda tecer os argumentos jurídicos cabíveis para demonstrar a repercussão disso em seu direito, na forma de sua relevância para a solução da controvérsia; o que não ocorreu na espécie, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No caso, a matéria relativa ao princípio da cooperação não foi objeto de tratamento no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. Nesse caso, caberia ao recorrente apontar como violado o art. 1022 do CPC, o que não ocorreu, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.

3. Agravo interno não provido.

AgInt no REsp 1.939.590/SP, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, julgado em14 de dezembro de 2021.


Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não provimento destes aclaratórios.


III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, REJEITO os embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

É como voto.

Teresina – PI, data registrada no sistema.


 

 



 

Detalhes

Processo

0800232-84.2019.8.18.0050

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Concessão

Autor

YOLLEMARIA AMORIM SAAVEDRA COSTA

Réu

VILMA CARVALHO AMORIM

Publicação

06/03/2024