Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0807167-59.2022.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA. DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Existe na denúncia narrativa fática suficiente para autorizar a incidência do crime tipificado no artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/13, pois o Ministério Público expôs que o apelante integrava organização criminosa. Assim, não se observa, de plano, qualquer ofensa ao princípio da correlação. 2 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que o reú não praticou a conduta deltiva. A versão não é isenta de dúvidas, mostrando-se insuficiente para a absolvição sumária. 3- Plausível a qualificadora em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. 4 - Descabido o pleito do recorrente de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade. Cuida-se de réu que respondeu segregado ao processo. Ademais, o magistrado singular consignou os motivos pelo qual negou o direito de recorrer em liberdade, consubstanciado na necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública. 5 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0807167-59.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0807167-59.2022.8.18.0140

RECORRENTE: VANILDO CAIO DA SILVA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA. DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Existe na denúncia narrativa fática suficiente para autorizar a incidência do crime tipificado no artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/13, pois o Ministério Público expôs que o apelante integrava organização criminosa. Assim, não se observa, de plano, qualquer ofensa ao princípio da correlação.

2 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que o reú não praticou a conduta delitiva. A versão não é isenta de dúvidas, mostrando-se insuficiente para a absolvição sumária.

3- Plausível a qualificadora em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.

4 - Descabido o pleito do recorrente de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade. Cuida-se de réu que respondeu segregado ao processo. Ademais, o magistrado singular consignou os motivos pelo qual negou o direito de recorrer em liberdade, consubstanciado na necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública.

5 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter integralmente a pronúncia, negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por VANILDO CAIO DA SILVA, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, §2º, I do Código Penal, e artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/13 (fls. 580/586).

Narra à denúncia que:


(…) 1. Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 06 (seis) de janeiro de 2022, por volta das 12h15, próximo à Rua 15 do Loteamento Nova Santana, Bairro Bom Princípio, na Zona Sudeste de Teresina-PI, o cadáver de GABRIEL SIQUERA ALVES, v. "Grilo" foi encontrado em estado de putrefação avançado, em decorrência de lesões no crânio, conforme se infere do Laudo de Exame Pericial – Perícias Externas (ID: 2474072 - Págs. 47/52), Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (ID: 2474072 - Págs. 18/20) e Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta(ID: 2474072 - Págs. 27/34) acostados aos autos. 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

2. A investigação policial concluiu que a GABRIEL SIQUERA ALVES desapareceu em 02.01.2022, somente sendo encontrado, já sem vida, na data supradita. Nesse lapso temporal, apurou-se que VANILDO CAIO DA SILVA, v. "Bode", atraiu a vítima para o Recanto dos Pássaros (local de entreveros entre acusado e vítima, membros de facções rivais), dissimulando seu intento homicida através de uma falsa oportunidade de trabalho, na qual GABRIEL realizaria uma campina. Nessa conjuntura, na data e no horário combinados, "Bode" aguardou a chegada da vítima no interior de um matagal, com o escopo de emboscá-la.

3. Em continuação, logo após o aparecimento de GABRIEL no local onde fora acordado, "Bode" – agora auxiliado (unidade de desígnios) por HELITON SOUSA DA SILVA, v. "Bobo" – iniciou uma troca de tiros com a vítima, conseguindo atingi-la. Lesionada, a vítima teve sua tentativa de evadir-se do local frustrada, chegando a abandonar a arma que portava, em meio ao confronto, à disponibilidade dos acusados. Ato contínuo, a vítima foi alvo de golpes na cabeça, sendo encontrada, sem vida, por populares, momento em que restou configurado o êxito do nefasto plano em ceifar a vida de GABRIEL.

4. Apurada a motivação do crime, conclui-se que a conduta criminosa dos acusados encontra motivação na rixa/rivalidade entre organizações criminosas, porque, segundo consta dos autos, os acusados integram a facção denominada “PCC - 1533”, enquanto a vítima foi associada à legenda “B40”, referente à organização criminosa intitulada “BONDE DOS 40” (…)”


Após o trâmite processual, sobreveio decisão de pronúncia, contra a qual se insurge o recorrente.

Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 621/641):


“(...)

I) Que seja acolhida a preliminar de nulidade da pronúncia, pelas razões expostas no item 3, com o seu consequente desentranhamento dos autos para que outra decisão seja proferida.

II) Que seja despronunciado o recorrente pelos crimes de homicídio qualificado e pelo delito de integrar organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo, dada a ausência de indícios suficientes que fundamentem a manutenção da pronúncia.

III) Na hipótese de Vossas Excelências entenderem por manter a pronúncia do recorrente, que o façam com base no caput do artigo 121, do CP, desprezando a qualificadora mantida na pronúncia, frente à inadequação dela ao caso e à ausência de provas suficientes que a fundamentem.

IV) Que seja relaxada a prisão preventiva do recorrente, em razão do evidente excesso de prazo.

V) Caso não entendam pelo relaxamento, que se dignem em revogar a prisão preventiva do recorrente em razão da ausência de um de seus pressupostos legais, os indícios suficientes de autoria, e de fundamentação idônea para a sua manutenção. (…)” (fl. 641)


O Ministério Público em contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso (643/660).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 669/671).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 746/768).

É o relatório.

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINAR


A defesa alega nulidade da pronúncia, por ofensa ao princípio da correlação, ao argumento de que a imputação contida na exordial acusatória não se refere ao delito previsto no art. 2º, caput, e §2º, da Lei 12.850/13.

É cediço que, no processo penal, a correlação entre os termos da acusação e os termos da Sentença Penal não leva em consideração, apenas, a capitulação utilizada pelo Órgão Acusador na exordial acusatória.

Tanto é assim que o próprio art. 383, caput, do Código de Processo Penal contém determinação expressa no sentido de que o Magistrado, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia (ou queixa), poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave ao acusado, vejamos:


"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". (destaque nosso).


Trata-se, portanto, da chamada emendatio libelli, na qual o Juiz, ao interpretar as provas dos autos, considera que a narrativa fática contida na denúncia se adéqua, com maior perfeição, a um tipo penal diverso daquele capitulado pelo Parquet, conferindo, com isso, uma nova definição jurídica aos fatos descritos na exordial acusatória.

No caso, a denúncia narrou os fatos imputados ao acusado da seguinte forma:

“(...)

4. Apurada a motivação do crime, conclui-se que a conduta criminosa dos acusados encontra motivação na rixa/rivalidade entre organizações criminosas, porque, segundo consta dos autos, os acusados integram a facção denominada “PCC - 1533”, enquanto a vítima foi associada à legenda “B40”, referente à organização criminosa intitulada “BONDE DOS 40”. (...) ” (fl. 228)


Como visto, existe na denúncia narrativa fática suficiente para autorizar a incidência do crime tipificado no artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/13, pois o Ministério Público expôs que o apelante integrava organização criminosa. Assim, não se observa, de plano, qualquer ofensa ao princípio da correlação.

A jurisprudência:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCABIMENTO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A DESTOAR DOS DESDOBRAMENTOS ORDINÁRIOS DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Com efeito, não há que se falar em condenação do paciente por fatos estranhos aos narrados na denúncia, pois como bem destacado pelo acórdão recorrido: "A peça inaugural do Ministério Público, em que pese tenha mencionado "lesões de natureza moderada" traz, com grande clareza, a existência de lesões de ordem grave, descrevendo perfeitamente a incapacidade para as ocupações habituais por prazo superior a trinta dias das vítimas" (fl. 554).

III - Nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado.

IV - Na presente hipótese, como bem salientado pelo Parquet federal, em seu parecer,"o caso era mesmo de emendatio libelli, restando claramente demonstrado no acórdão que a denúncia imputou ao acusado - ora paciente - a prática de lesão corporal de natureza grave, ao afirmar, expressamente, que as vítimas ficaram incapacitadas para as ocupações habituais por mais de 30 dias, fato que se ajusta ao tipo penal previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do CP (capitulação dada na sentença). E diante da descrição clara dos fatos na denúncia, não há que se falar em violação aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa, pois "o acusado se defende das condutas que lhe são imputadas e não da capitulação jurídica dada pelo órgão acusatório".

V - No tocante às consequências do crime, insta consignar, que "devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (HC n. 634.480/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 8/2/2021).

VI - In casu, nota-se que o desvalor foi imputado, haja vista a existência de elemento acidental que, indubitavelmente, destoa dos desdobramentos ordinários do tipo penal, qual seja: "o trauma psicológico sofrido pela vítima foi evidente, chegando a relatar Edevino que Ana Lúcia passou a dormir de mãos dadas com ele pelo medo gerado. Além disso, não foram apenas os traumas psicológicos decorrentes das agressões sofridas que acarretaram infortúnios, como também físicos, necessitando a vítima de atendimento especializado com neurologista, dentista, dentre outros profissionais da saúde" (fl. 568).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 630.567/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)


Dessa maneira, em se tratando de emendatio libelli, não há violação ao princípio da correlação (ou aos seus consectários do contraditório e ampla defesa), afinal, o acusado deve se defender dos fatos que lhe são imputados, pouco importando se ocorre a ulterior modificação da definição jurídica do crime, mesmo porque a "capitulação do delito" nada mais é do que próprio fato ilícito, analisado à luz da legalidade e reduzido a termos jurídicos.


MÉRITO


A defesa sustenta que não existe indício suficientes de autoria do recorrente no evento criminoso.

Inicialmente, importante referir que a fundamentação da decisão de pronúncia deve se limitar a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se, assim, o aprofundamento na análise da prova, de modo a preservar a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto.

Vigora nessa fase o princípio do in dubio pro societate, em detrimento do princípio do in dubio pro reo, o que significa dizer que compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise mais aprofundada do quadro probatório, a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes acerca da autoria ou da presença de animus necandi (que é a intenção de matar, elemento subjetivo dos delitos contra a vida), conforme entendimento pacificado em todas as instâncias da jurisprudência pátria.

Ilustrativamente:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO PERIGO COMUM. DESCABIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. A fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto, vigorando, assim, o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual. (...) RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, PROVIDO O DA ACUSAÇÃO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50052451020228210022, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 27-03-2023)


No caso em questão, tenho que a materialidade restou devidamente comprovada, pelo Laudo Cadavérico (ID 24740742 – fl. 18).

Outrossim, constata-se que há fortes indícios da autoria delitiva por parte do réu, pelas oitivas testemunhais colhidas, tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo, não tendo lugar a edição de decreto de impronúncia nos moldes postulados.

O informante WILDERSON LUCAS SIQUEIRA ALVES relatou, em juízo:

(…) que a avó do depoente é que contou que a vítima disse que entraria em uma facção, mas descobriram que a vítima não era faccionado; que a vítima contou isso uma vez, por causa de um tênis; que entraria na facção para poder se vingar dos caras que estavam oprimindo ele, que era um tal de “Bode”; que “Bode” teria pedido emprestado umas coisas da vítima e não devolveram, que Gabriel foi atrás; que Gabriel contou para a avó do depoente que “Bode” era faccionado do PCC; que Gabriel não falava de outra pessoa; que a avó do depoente falou para o depoente que tinha sido “Bode” o autor do fato; que quem estava com o tênis de Gabriel era Caio “Bode”. (…)”


A informante ROSA SIQUEIRA ALVES afirmou, em juízo:


(…) que Gabriel disse que fazia parte do Bonde dos 40, mas depois disse que era brincadeira; que a vítima disse que estava sendo ameaçado pelo Caio “Bode”; que não se recorda o que dizia no áudio; que o último dia que viu Gabriel foi dia 1º de janeiro, meio dia, que ia pegar um tênis que tinha emprestado para “Bode”; que disse que “Bode” morava no Recanto; que quando deu falta da vítima foi no Recanto, foi até a casa de “Bode”, que ele não estava, que só falou com a mãe dele, e ela respondeu que não sabia da vítima, que não era delegada; que disseram que deram um tiro na vítima, correram três pessoas atrás da vítima; que apareceu uma senhora que viu quem tinha sido, e disse para o depoente quem tinha matado a vítima, que foi o Caio, mas não sabe o nome dela; que depois do ocorrido Caio “Bode” passava em frente a casa da depoente sorrindo; que ouviu falar que Caio é faccionado, mas não sabe qual, que ouviu que era o “15”, mas não sabe; que Caio é um moreno, não é muito alto, que conhece Caio, que ele passava sorrindo; que não sabe se ele tem tatuagem ”. (…)”


A informante ANTONIA LARITA COSTA DA SILVA declarou, em juízo:

(…) que a vítima e “Bode” tinham amizade e não tinha, porque toda hora tinha briga, eles tinham conflitos; que não sabe de “Bode” ameaçar Gabriel; que os comentários é que tinham chamado Gabriel no Recanto dos Pássaros para fazer uma capina; que só escutou que Gabriel foi assassinado, mas não sabe de autoria (...)”


O réu negou a autoria delitiva, afirmando que a acusação é falsa e, que assumiu a culpa na delegacia devido a ter sido submetido a tortura.

Assim, à vista das provas examinadas, verifica-se que há indícios suficientes de que, em tese, o recorrente tenha praticado o delito narrado na denúncia. Ensejando, assim, o exame do caso concreto pelo Conselho de Sentença, diante da competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal.

Portanto, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Em outros termos, a defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida tese que subtraia ao acusado a responsabilização pelo fato delitivo. Ou seja, as razões defensivas não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação pronúncia, por esse motivo, imperativa. As dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se em favor da sociedade.

A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à despronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.

A propósito:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ERRO DE EXECUÇÃO. QUALIFICADORA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECO RRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, a serem necessariamente produzidos no decorrer da primeira fase do procedimento do Júri, conforme entendimento atual deste Tribunal. Precedentes.

III - Restando evidente a presença de indícios suficientes da autoria, na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída.

IV - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de ausência da participação, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 695.766/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)


Noutro norte, entendo que a causa qualificativa prevista no artigo 121, I, CP, ganha respaldo no caderno probatório existente nos autos, indicando que o crime foi cometido pelo fato do réu e da vítima pertenceram a organizações criminosas distintas, o que enseja admissão da referida qualificadora.

Assim, não há como afirmar que a referida qualificadora se apresenta manifestamente improcedente e merece ser levada para apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise detalhada da situação.

Nesse sentido:


PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA.

I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exclusão de qualificadoras do crime de homicídio, em sede de pronúncia, quando destituídas de amparo legal ou manifestamente improcedentes. Todavia, durante a pronúncia, não deve o Poder Judiciário valorar as provas para rever a imputação efetuada pelo Ministério Público, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri. Precedentes.

II - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença de pronúncia por considerar que o crime teria sido supostamente cometido em razão de vingança. Ao contrário do alegado pela defesa, não se trata de imputação manifestamente improcedente ou sem amparo legal, pois a vingança pode, ou não, configurar a torpeza descrita na lei penal, a depender das particularidades do caso concreto.

Precedentes.

III - Outrossim, sequer foi delineado na decisão recorrida que a vítima, de fato, foi a responsável pela morte do pai do réu, e sim mera suspeita deste em relação àquela. A definição da matéria requer, portanto, valoração de fatos e provas, o que só pode ser feito pelo Conselho de Sentença.

IV - A manutenção da qualificadora atinente ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima foi devidamente justificada pelo Tribunal de origem, de modo que só seria possível se chegar a conclusão distinta por meio do reexame de fatos e provas, o que é inviável na estreita via do recurso especial.

Incidência da Súmula nº 7, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.219.274/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)


Vale frisar, que não se está afirmando que a qualificadora em questão ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há indícios de provas que torna possível a sua ocorrência, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva configuração, dando o seu veredicto.

Por fim, descabido o pleito de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade formulado. Com efeito, cuida-se de réu que respondeu segregado ao processo.

A jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

2. Na espécie, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos narrados, apontando-se ter sido o crime cometido em virtude de uma dívida de valor irrisório entre a vítima e o agravante, o qual, transtornado em decorrência de discussões e provocações pretéritas, se dirigiu até a casa da vítima e efetuou ao menos 5 disparos contra esta. Relata-se, ainda, que o agravante, após o atentado, dirigiu-se à casa da testemunha Tiago, contra a qual o acusado também proferiu ameaças diretas e com a arma de fogo em punho, cenário este que evidencia, portanto, a frieza e periculosidade do agente.

3. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.

6. Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.

7. Quanto ao alegado excesso de prazo, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada no processamento da ação penal, destacando também que o agravante já foi pronunciado - inclusive tendo deixado de interpor, dentro do prazo legal, o recurso contra a decisão de pronúncia -, contexto este que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)


Ademais, observa-se que o magistrado singular consignou os motivos pelo qual negou o direito do recorrente em recorrer em liberdade, consubstanciado na necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, tanto em razão da periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi da conduta praticada, como pela reiteração delitiva, em consonância com o disposto no artigo 312, parágrafo único e artigo 313, ambos do Código de Processo Penal.

Ressalta-se que a alegação de excesso de prazo encontra-se superada com a decisão de pronúncia (súmula 21 do STJ).

Por isso que, mantendo integralmente a pronúncia, estou negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.

É como voto.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0807167-59.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

VANILDO CAIO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/02/2024