Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0026177-74.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O valor resultante da condenação, qual seja, R§ 100,00 (cem) reais, mostra-se evidentemente irrisório e, mesmo em não se tratando de feito complexo, não retribui minimamente o trabalho executado pelos causídicos 2- Fixação de valor razoável e proporcional ante a baixa complexidade do feito, o indeferimento do pedido inicial, prescindibilidade de audiência, e ausência de qualquer incidente durante a tramitação processual. 3- Recurso conhecido e provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de reconhecer o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença e arbitrá-los, equitativamente, em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0026177-74.2012.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0026177-74.2012.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: NAYRA FERNANDA BEZERRA DA SILVA VELOSO CHAVES

Advogado(s) do reclamado: IRACEMA MIRANDA DE MORAIS, DALTON RODRIGUES CLARK

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

 

PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- O valor resultante da condenação, qual seja, R§ 100,00 (cem) reais, mostra-se evidentemente irrisório e, mesmo em não se tratando de feito complexo, não retribui minimamente o trabalho executado pelos causídicos

2- Fixação de valor razoável e proporcional ante a baixa complexidade do feito, o indeferimento do pedido inicial, prescindibilidade de audiência, e ausência de qualquer incidente durante a tramitação processual.

3- Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de reconhecer o valor  dos honorários advocatícios fixados na sentença e arbitrá-los, equitativamente, em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se, na verdade, de APELAÇÃO CÍVEL manejada pelo Estado do Piauí (ID nº 13244360 – pág. 02/04), objetivando a reforma da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Nayra Fernanda Bezerra da Silva Veloso Chaves em face do Estado do Piauí, na qual requereu a condenação do demandado em danos morais entre um mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Após regular tramitação, sobreveio a sentença julgando improcedente o pedido feito na inicial (ID nº 13244359 – pág. 70/72) e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao marco de 10% sobre o valor da causa, que foi atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais).

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação defendendo que a irrisória quantia de R$ 100,00(cem reais), seria aviltante e desproporcional ao efetivo trabalho dos causídicos na condução do processo (ID nº 13244360 – Pág. 02/04).

Regularmente intimada, a parte apelada quedou-se inerte.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, sob argumento de inexistir interesse público que justifique sua intervenção (ID nº 13635016 – Pág. 1).

É o breve relatório. Decido.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365 do RITJ/PI.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

I – MÉRITO

A questão debatida no vertente recurso restringe-se ao valor dos honorários advocatícios, alegando o apelante que 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa resulta em apenas R$ 100,00 (cem reais), o que constituiria valor ínfimo e ensejaria a aplicação do § 8º, do art. 85 do CPC/15, ou seja, apreciação equitativa.

Na espécie, o valor resultante da condenação, qual seja, R$ 100,00 (cem reais), mostra-se evidentemente irrisório e, mesmo em não se tratando de feito complexo, não retribui minimamente o trabalho executado pelos causídicos.

Por oportuno, trago à colação o § 8º, do art. 85 do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, em sede de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia – Tema nº 1.076, ressaltou novamente a necessidade de arbitramento de honorários por equidade nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC. Confira:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp. 1.850.512/SP e REsp. 1.877.883/SP. Tema 1076, do STJ). [Grifei].

 

Nesse sentido, cito ainda a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLEITO AUTORAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO NO MESMO PERCENTUAL APLICADO AOS PROFESSORES PELA LEI ESTADUAL Nº 12.611/96. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU EM 10% DO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA R$ 100,00. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra decisão do juízo a quo que rejeitou os pedidos dos autores, condenando-os, em partes iguais, ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Irresignado, o Estado do Ceará pugnou pela reforma da sentença vergastada, a fim de ver fixada verba honorária, a seu favor, com base nos critérios de equidade. 3. Conforme art. 85, § 8º, do CPC, nas causas de pequeno valor, bem como as que não houver condenação, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz. Ademais, o arbitramento sempre deve obedecer ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Por esta razão, merece acolhimento o alegado pelo apelante, tendo em vista o valor da causa foi orçado em cem reais, para fins meramente fins meramente fiscais. Arbitrar o pagamento de 10% desse valor, desconsideraria o zelo na atuação profissional do procurador do Estado. 5. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de fixar para R$ 1.000,00 (um mil reais) os honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

(TJ-CE - AC: 07274278620008060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2022). [Grifei].

 

Assim, partindo da premissa da irrisoriedade do valor resultante de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa a render ensejo à apreciação equitativa, passa-se então à fixação de valor razoável e proporcional ante a baixa complexidade do feito, o indeferimento do pedido inicial, prescindibilidade de audiência, e ausência de qualquer incidente durante a tramitação processual.

Sob esse prisma, trago à colação as lições do doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

“O art. 85 e seus parágrafos estabelecem vários critérios para a fixação dos honorários do advogado. O juiz deve sempre observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Em regra, os honorários advocatícios serão fixados entre 10 e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). No entanto, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Em ambos os casos, ele deverá levar em conta os critérios acima mencionados ” (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Teoria Geral, 17ª edição – São Paulo: SaraivaJur, 2020, p. 201). [Grifei].

 

Com efeito, levando em consideração a tramitação do feito sem maiores percalços, baixa complexidade e ausência de irresignação da parte apelada, por apreciação equitativa, entendo justa a fixação de honorários advocatícios ao marco de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de reconhecer o valor  dos honorários advocatícios fixados na sentença e arbitrá-los, equitativamente, em R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de reconhecer o valor  dos honorários advocatícios fixados na sentença e arbitrá-los, equitativamente, em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0026177-74.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

NAYRA FERNANDA BEZERRA DA SILVA VELOSO CHAVES

Publicação

26/02/2024