Decisão Terminativa de 2º Grau

Decisão Judicial 0759637-57.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

MANDADO DE SEGURANÇA 0759637-57.2023.8.18.0000

Proc. Origem n°0801076-83.2022.8.18.0032

IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE PICOS-PI

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PICOS-PI

RELATOR : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO (APELAÇÃO CÍVEL) - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE MANUSEIO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Inviável o uso da ação mandamental como sucedâneo de recurso (Súmula 267 do STF), como na espécie. Precedentes;

2. In casu, o ato judicial impugnado não é passível de apreciação pela via eleita, impondo-se então a extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 5°, II, da Lei 12.016/09 c/c o art. 485, IV do CPC).

3. Indeferimento da petição inicial.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido liminar impetrado pelo Município de Picos-PI contra ato considerado ilegal do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Mandamental n°0801076-83.2022.8.18.0032.

Alega o impetrante o magistrado concedeu a segurança sob o fundamento de que a “mera expectativa de direito da parte impetrante transforma-se em direito subjetivo à nomeação, quando o ente público já nomeou os candidatos aprovados, mesmo após o prazo final do certame”.

Aduz que a municipalidade já “CONVOCOU todos os candidatos aprovados para o cargo de Analista de Suporte de Informática, RESPEITANDO OS PRAZOS aos quais se comprometeu”.

Sustenta que “a decisão questionada claramente favoreceu a proteção de interesses privados em detrimento dos interesses públicos e da capacidade do Poder Executivo Municipal de coordenar e gerir o orçamento público, desconsiderando os fundamentos que embasaram a decisão administrativa e as teses firmadas pelo STF.”

Ao final, pleiteia a concessão da ordem, em sede de liminar, para suspender o ato ilegal que determina a nomeação de candidato desprovido de direito e, no mérito, a confirmação da segurança.

Acosta à inicial os documentos que reputa pertinentes.

Inicialmente, determinou-se a intimação do Impetrante para emendar a exordial, com o fim de promover a juntada de cópia integral dos autos do Processo nº 0801076-83.2022.8.0032, em que consta a decisão combatida, o que foi prontamente atendido.

É o importa relatar, passo a decidir.

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Como se sabe, o cabimento do Mandado de Segurança constitui pressuposto inafastável para a sua admissão e posterior processamento, de forma que a manifesta ausência do mencionado requisito, implica necessariamente no indeferimento imediato do writ.

O Mandado de Segurança é ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, segundo o qual “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Por sua vez, a Lei nº12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, veda expressamente o manejo do writ em face de decisão passiva de recurso, nos termos do art. 5º, inciso II, a saber:

 

Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

 

Sobre o dispositivo, Humberto Theodoro Júnior leciona que “em princípio, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial, porque o modo de impugná-la já consta do próprio procedimento observado em juízo. É, pois, pelo recurso que se sana o erro ou o abuso cometido pela autoridade judiciária, no bojo dos processos” (Lei do Mandado de Segurança Comentada, p. 158, ed. Forense).

Conforme relatado, a impetrante utiliza-se do mandamus com fim de cassar a sentença proferida nos autos da Ação Mandamental n°0801076-83.2022.8.18.0032, sob o argumento de que se encontra em desconformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo da RE 766.304, RE 598.099, RE 1.374.879, dentre outras.

Todavia, as teses levantadas no presente writ constituem objeto de apreciação por meio de Apelação Cível, inclusive para fins de obtenção do efeito suspensivo, tratando-se, portanto, de ato passível de recurso próprio.

Ressalte-se, por oportuno, que o impetrante adotou tal providência à época da impetração do mandamus, pois, conforme consta do sistema processual Pje de 2º grau, interpôs a Apelação Cível n°0801076-83.2022.8.18.0032, referente a mesma ação de origem, a qual se encontra pendente de julgamento na Sessão Plenária Virtual.

Com efeito, tornou-se pacífico na jurisprudência pátria que o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, sendo então inadmisssível sua utilização como via subsidiária para obtenção da pretensão, que deve ser formulada em recurso próprio. Nesse sentido, o STF editou a Súmula N°267, segundo a qualnão cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

Oportuno frisar que a impetração do writ contra o ato judicial é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.

A propósito, colhe-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O mandado de segurança não se presta para reformar decisão judicial passível de recurso ou correição. Aplicação da Súmula n. 267/STF. 2. Não tendo sido impugnado o fundamento basilar da decisão agravada, consubstanciada na inviabilidade do writ como sucedâneo recursal, imperiosa a aplicação da Súmula 182 deste Tribunal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.029 - PA (2015/0197869-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento: 26.10.2016).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. deferimento do pedido ministerial de antecipação de produção de provas. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISUM DE 1º GRAU QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO). JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE. AUSÊNCIA DE flagrante ilegalidade ou DE teratologia. WRIT NÃO CONHECIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na hipótese dos autos, o decisum que deferiu o pedido ministerial de antecipação de produção de provas desafia o recurso em sentido estrito, tendo já decidido o STJ que "a Terceira Seção, no julgamento dos EREsp n. 1.630.121/RN, sufragou a possibilidade de interpretação extensiva do rol taxativo do art. 581 do CPP. Não se trata de admitir ampliação das hipóteses para abranger situação que o legislador pretendeu excluir, mas de reconhecer o conteúdo mais amplo da lei processual. […] Se o recurso em sentido estrito é cabível contra decisão que ordenar a suspensão do processo, a produção antecipada de provas, como providência de natureza cautelar que decorre e está inserida no contexto da aplicação do art. 366 do CPP, pode ser inserida na hipótese do art. 581, XVI, do CPP. A interposição do reclamo, conquanto não prevista literalmente no texto da lei, se enquadra em sua disposição" (STJ, AgRg no REsp 1723538/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgamento em 26.05.2020, DJe 04.06.2020). 2. Destaco que não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso próprio, havendo o STF editado, a respeito da matéria, a Súmula 267 ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), mesmo porque é incabível o exame de matéria fático-probatória na via estreita do mandado de segurança, remédio constitucional que pressupõe prova pré-constituída, o que impõe o não conhecimento do Writ em tablado. (…) Assim, manifesta-se inicialmente o signatário pelo não conhecimento da presente ação mandamental, tendo em vista ser hipótese de recurso em sentido estrito; no mérito, entende-se que inexiste o pretendido constrangimento ilegal aventado, motivo pelo qual se manifesta pela sua denegação, tudo nos termos supra expostos" (fls. 257/259). 5. Writ não conhecido. Segurança denegada. (...) (TJ-CE - MS: 06325277920218060000 Fortaleza, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. O agravo de instrumento se mostra cabível face a decisão que indeferiu a produção da prova. Rol do artigo 1.015 do CPC, que possui taxatividade mitigada. Tema 988 do E. STJ. Ademais, como se verá, o cerceamento de defesa é evidente o que implicaria em nulidade e atraso na prestação jurisidicional. No mérito, houve expresso requerimento de produção de prova testemunhal indeferido pelo magistrado. Incontroversa relação contratual entre as partes. Alegado erro e/ou dolo que somente pode ser apurado com a produção da prova requerida. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-RJ - AI: 00771526120198190000, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/06/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-08)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação e indeferiu a produção de prova testemunhal. Manutenção. O pagamento dos alimentos se comprova unicamente com prova documental, já que a testemunhal, no presente caso seria inócua. Não há que se falar em obrigatoriedade na designação de audiência de instrução e julgamento no caso, diante da desnecessidade de produção de provas. Oportuno ressaltar que a composição pelas partes pode ocorrer a qualquer momento, dentro do processo ou fora dele. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 22267871920218260000 SP 2226787-19.2021.8.26.0000, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2022)

 

 

Portanto, torna-se inviável a utilização do presente Mandado de Segurança com função recursal anômala, uma vez que não se encontram presentes as condições necessárias, seja pela irrecorribilidade, seja em face da teratologia do ato impugnado.

Oportuno destacar que, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

2. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, indefiro a petição inicial do presente mandamus e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c os arts. 5º, II, e 10, caput, da Lei 12.016/09 e art.91, VI, do RITJ/PI.

Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.

Data inserida no sistema.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759637-57.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/01/2024 )

Detalhes

Processo

0759637-57.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Decisão Judicial

Autor

Município de Picos

Réu

Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos

Publicação

10/01/2024