Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800829-22.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PLANO PÓS PAGO. PAGAMENTO REALIZADO APÓS O VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE BAIXA NO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800829-22.2021.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800829-22.2021.8.18.0167

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., TIM S.A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RECORRIDO: ANA LETICIA PEREIRA ANDRADE, ADINA MACHADO PAIVA E SILVA
REPRESENTANTE: TIM S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PLANO PÓS PAGO. PAGAMENTO REALIZADO APÓS O VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE BAIXA NO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800829-22.2021.8.18.0167

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., TIM S.A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RECORRIDO: ANA LETICIA PEREIRA ANDRADE, ADINA MACHADO PAIVA E SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ADINA MACHADO PAIVA E SILVA - PI13062-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação em que a parte autora aduz que realizou o pagamento da fatura de setembro somente no dia 1º de outubro de 2019. Ocorre que, passados mais de 20 dias a requerida não deu baixa no pagamento da fatura como também suspendeu os serviços de telefonia da requerente, mesmo com a fatura paga. Ao final, pleiteia repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:


Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, e por conseguinte:

a) Condeno a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;

b) Deixo de condenar a requerida em repetição de indébito, conforme fundamentação supra.

Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).


A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: das razões para reforma da sentença; da efetiva utilização do serviço; eficácia probatória das telas sistêmicas; da necessária reforma da condenação em danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora realizou o pagamento da fatura com atraso, entretanto, após o pagamento a requerida não providenciou a baixa, realizando a cobrança de forma indevida.

Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa ou que houve cobrança ou qualquer outro tipo de tratamento vexatório. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.

O simples fato de efetuar cobrança indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.

A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0800829-22.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

ANA LETICIA PEREIRA ANDRADE

Publicação

05/03/2024