TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800829-22.2021.8.18.0167
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., TIM S.A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: ANA LETICIA PEREIRA ANDRADE, ADINA MACHADO PAIVA E SILVA
REPRESENTANTE: TIM S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PLANO PÓS PAGO. PAGAMENTO REALIZADO APÓS O VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE BAIXA NO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800829-22.2021.8.18.0167
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., TIM S.A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RECORRIDO: ANA LETICIA PEREIRA ANDRADE, ADINA MACHADO PAIVA E SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADINA MACHADO PAIVA E SILVA - PI13062-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora aduz que realizou o pagamento da fatura de setembro somente no dia 1º de outubro de 2019. Ocorre que, passados mais de 20 dias a requerida não deu baixa no pagamento da fatura como também suspendeu os serviços de telefonia da requerente, mesmo com a fatura paga. Ao final, pleiteia repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, e por conseguinte:
a) Condeno a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;
b) Deixo de condenar a requerida em repetição de indébito, conforme fundamentação supra.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: das razões para reforma da sentença; da efetiva utilização do serviço; eficácia probatória das telas sistêmicas; da necessária reforma da condenação em danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora realizou o pagamento da fatura com atraso, entretanto, após o pagamento a requerida não providenciou a baixa, realizando a cobrança de forma indevida.
Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa ou que houve cobrança ou qualquer outro tipo de tratamento vexatório. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.
O simples fato de efetuar cobrança indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/03/2024
0800829-22.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuANA LETICIA PEREIRA ANDRADE
Publicação05/03/2024