Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802731-19.2020.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO DE ENTRADA DE ALUNO ADIMPLENTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802731-19.2020.8.18.0143 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802731-19.2020.8.18.0143

RECORRENTE: GILBERTO JOSE DE BRITO MELO ESCORCIO

Advogado(s) do reclamante: KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA

RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO DE ENTRADA DE ALUNO ADIMPLENTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GILBERTO JOSÉ DE BRITO MELO ESCÓRCIO, em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI alegando haver sofrido prejuízos de ordem moral e material quando da cobrança indevida e bloqueio de sua entrada na instituição de ensino superior apesar de estar adimplente com a referida instituição.

Sobreveio sentença (ID nº 9521050) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, in verbis:


Ante o exposto, considerando os pedidos postos na exordial, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC.

A parte autora interpôs o presente recurso, (ID nº 9521051), sustentando em síntese que foi constrangido, havendo danos morais configurados e ao final requereu recebimento do recurso para que seja reformada sentença julgando procedente o pedido de indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas (ID nº 9521055).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora postula receber indenização por dano moral decorrente do constrangimento oriundo de ter sido cobrado de maneira injusta e vexatória por dívida não existente, bem como ter sido barrado na entrada da universidade ao chegar para assistir aula mesmo estando adimplente com a instituição.

Inicialmente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Por ser uma relação que envolve o Código de Defesa do Consumidor, é necessário o respeito ao art. 6º, VIII deste diploma legal, que preceitua a inversão do ônus da prova em benefício autor hipossuficiente.

Nesse contexto, caberia a universidade a comprovação de que não cobrou ou barrou o aluno nas suas dependências, fato este que não ocorreu, a medida que trouxe relatório com relação das pessoas que adentraram na faculdade sem a presença de nenhum aluno.

Desta forma, fácil presumir que, ou não houve aula no dia 26.02.2020, o que não é verdade pois o referido dia é um de semana, portanto um dia letivo normal, ou então os alunos entram na instituição com alguma outra forma de identificação, como por exemplo, a identificação digital. Vale ressaltar que a universidade possui outros meios para provar que o estudante não compareceu a instituição, como por exemplo a demonstração através das imagens de câmeras de segurança ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

Assim, configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da instituição de ensino em questão, torna-se imperativa a reparação.

Nesta senda, evidenciado o nexo causal entre o evento danoso e o dano, resta à recorrida o dever de indenizar.

No caso em comento legitima-se a concessão de verba indenizatória a título de dano imaterial tendo em conta que o aluno foi cobrado de forma errada e ainda impedido de entrar na universidade para assistir aula.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos critérios acima exigidos.

Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, condenando a parte demandada em indenização por danos morais, que deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária da data do arbitramento.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

  1. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

  2. Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0802731-19.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

GILBERTO JOSE DE BRITO MELO ESCORCIO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

04/03/2024