TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802731-19.2020.8.18.0143
RECORRENTE: GILBERTO JOSE DE BRITO MELO ESCORCIO
Advogado(s) do reclamante: KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO DE ENTRADA DE ALUNO ADIMPLENTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GILBERTO JOSÉ DE BRITO MELO ESCÓRCIO, em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI alegando haver sofrido prejuízos de ordem moral e material quando da cobrança indevida e bloqueio de sua entrada na instituição de ensino superior apesar de estar adimplente com a referida instituição.
Sobreveio sentença (ID nº 9521050) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, in verbis:
Ante o exposto, considerando os pedidos postos na exordial, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC.
A parte autora interpôs o presente recurso, (ID nº 9521051), sustentando em síntese que foi constrangido, havendo danos morais configurados e ao final requereu recebimento do recurso para que seja reformada sentença julgando procedente o pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 9521055).
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora postula receber indenização por dano moral decorrente do constrangimento oriundo de ter sido cobrado de maneira injusta e vexatória por dívida não existente, bem como ter sido barrado na entrada da universidade ao chegar para assistir aula mesmo estando adimplente com a instituição.
Inicialmente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Por ser uma relação que envolve o Código de Defesa do Consumidor, é necessário o respeito ao art. 6º, VIII deste diploma legal, que preceitua a inversão do ônus da prova em benefício autor hipossuficiente.
Nesse contexto, caberia a universidade a comprovação de que não cobrou ou barrou o aluno nas suas dependências, fato este que não ocorreu, a medida que trouxe relatório com relação das pessoas que adentraram na faculdade sem a presença de nenhum aluno.
Desta forma, fácil presumir que, ou não houve aula no dia 26.02.2020, o que não é verdade pois o referido dia é um de semana, portanto um dia letivo normal, ou então os alunos entram na instituição com alguma outra forma de identificação, como por exemplo, a identificação digital. Vale ressaltar que a universidade possui outros meios para provar que o estudante não compareceu a instituição, como por exemplo a demonstração através das imagens de câmeras de segurança ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
Assim, configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da instituição de ensino em questão, torna-se imperativa a reparação.
Nesta senda, evidenciado o nexo causal entre o evento danoso e o dano, resta à recorrida o dever de indenizar.
No caso em comento legitima-se a concessão de verba indenizatória a título de dano imaterial tendo em conta que o aluno foi cobrado de forma errada e ainda impedido de entrar na universidade para assistir aula.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos critérios acima exigidos.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, condenando a parte demandada em indenização por danos morais, que deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária da data do arbitramento.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
0802731-19.2020.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorGILBERTO JOSE DE BRITO MELO ESCORCIO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação04/03/2024