Acórdão de 2º Grau

Furto (art. 155) 0001325-84.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos contraditórios da informante, sem apreensão dos objetos em poder do acusado. 2. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, sendo incabível a condenação do acusado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001325-84.2019.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos contraditórios da informante, sem apreensão dos objetos em poder do acusado.

2. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, sendo incabível a condenação do acusado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo

3. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença que absolveu IRAN PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, da prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, III, do Código Penal.

Narra a sentença que:


“Por ocasião dos fatos, no dia 18 de abril de 2019, na residência da Vítima, localizada na Rua Delson Fonseca, n.º 577, Bairro Caixa D´agua, o Denunciado IRAN PEREIRA DA SILVA, mediante escalada, subtraiu 01 (um) carrinho de mão, 1 (uma) pá e vasilhames de cerveja, pertencentes à Vítima FRANCISCO DE OLIVEIRA RAMOS. 

Relata o procedimento policial que, no dia 18 de abril de 2019, no período da manhã, o Denunciado IRAN PEREIRA DA SILVA adentrou na residência da Vítima, enquanto ela estava em seu local de trabalho, e subtraiu os bens acima nomeados. 

A ação delitiva foi presenciada pela testemunha ANTÔNIA DE OLIVEIRA RAMOS, vizinha da Vítima, que viu o Denunciado no quintal tentando arrombar uma das janelas da residência. 

Ao perceber que tinha sido descoberto o Denunciado evadiu-se do local com as res furtivas da Vítima. Cabe pontuar que para ter acesso à residência o Indiciado teve de pular o muro.”

 

O Ministério Público Estadual, em sede de razões recursais, requer que seja reformada a sentença para condenar o recorrido IRAN PEREIRA DA SILVA pela prática do crime de furto simples (art.155, caput, do CP)

A defesa do Apelado, em contrarrazões, requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão proferida pelo nobre julgador do feito.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí e, no mérito, pelo seu provimento. 

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, requer o órgão ministerial a condenação do Apelado pela prática do delito de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.

O magistrado de piso absolveu o Apelado, destacando a existência de dúvida razoável acerca da prática do verbo nuclear do crime previsto no art. 155 do Código Penal, fundamentando a decisão na contrariedade do depoimento da testemunha Antônia de Oliveira Ramos, ouvida como informante, por ser irmã da vítima, bem como considerando que, no máximo, ocorreram apenas atos preparatórios ao delito.

O crime de furto simples está previsto no artigo 155 do Código Penal, que dispõe, in verbis:


“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”


Para sua configuração, portanto, o agente deve praticar o núcleo verbal do tipo, qual seja, subtrair, sem, para tanto, utilizar-se de violência ou grave ameaça para tanto.

O órgão ministerial alega que os fatos narrados na denúncia foram confirmados e relatados tanto pela vítima quanto por sua irmã, a senhora ANTÔNIA DE OLIVEIRA RAMOS, que viu toda a dinâmica dos fatos (testemunha ocular).

Todavia, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar uma condenação. Senão vejamos:

Os fatos narrados dão conta de que, no dia 18/04/2019, o réu teria adentrado à residência da vítima Francisco de Oliveira Ramos, e de lá subtraído 01 (um) carrinho de mão, 01 (uma) pá e vasilhames de cerveja.

De acordo com o apurado, a testemunha Antônia de Oliveira Ramos, irmã e vizinha da vítima, teria presenciado o ocorrido, ligando para a polícia. Nesse sentido, em seu depoimento na fase inquisitorial, ela relatou que:


“(...) estava tomando banho em seu banheiro, quando ouviu um barulho vindo do quintal; QUE a declarante, então, como tinha uma chave da casa de seu irmão, pegou a chave e entrou bem devagar na casa de seu irmão e viu ‘nego Iran’ forçando a janela, tentando entrar na casa; QUE ele não conseguiu arrebentar a janela porque seu irmão havia colocado um reforço de tábuas e dois cadeados; QUE então a declarante ligou para a polícia militar; QUE antes da polícia militar chegar, ‘nego Iran’ pulou de volta o muro da casa de seu irmão; QUE a declarante o pegou em cima do muro e disse para ele: ‘eu sabia que eu te pegava aqui dentro, Iran’; QUE quando a polícia militar chegou, não conseguiu mais pegar ‘nego Iran’, porque ele correu para o mato; QUE ele deve ter entrado no mínimo umas três casas de seu irmão, sendo que a primeira vez ele pegou as coisas do quintal e na segunda vez, ele entrou na casa pelo teto, após destelhar a casa, e pegou coisas no guarda roupa de seu irmão, tendo levado perfume e roupas; QUE nessa última e terceira vez, não sabe se ele conseguiu levar algo.”


Por sua vez, em seu depoimento prestado em juízo, a testemunha Antônia de Oliveira Ramos, ouvida como informante, declarou:


“que eu percebi que tinha alguém dentro da residência, porém fiquei aguardando a saída da pessoa que senti que estava dentro da casa; que a minha casa é do lado dessa casa do meu irmão; que ao esperar a saída da pessoa, saiu o Iran de dentro da casa; que sim, já o conhecia de vista (o acusado); que ele estava com os pertences; que as coisas estavam em uma sacola, porém quando ele viu que a gente estava ligando para a polícia; que eu liguei para polícia, aí ele abandonou umas coisas; que foi pulado o muro; que sim, teve arrombamento; que ele entrou lá umas duas vezes; que na primeira vez não vi ele entrando ou saindo, mas da segunda vez ele voltou; que foi nesse dia que esperei por ele; que dessa segunda vez, ele entrou pelos fundos; que sim, pelos fundos tem muro; que sim, Iran é esse (responde ao ser questionada se Iran é o acusado que está presente na audiência); que sim, sei quem é o Iran; que olha eu sei de ver ele, mas se ele usa droga eu não sei, não posso afirmar; que eu só vejo ele passando na rua, até porque ele mora próximo a nossa casa.”


A vítima Francisco de Oliveira Ramos, em seu depoimento em audiência de instrução e julgamento, afirmou:


“que estava no local de trabalho quando recebi a ligação da minha irmã que mora do lado da minha casa dizendo: ‘Francisco, acabei de pegar o ‘Nego Iran’...’, como ele é chamado e conhecido lá na vizinhança, ‘saindo do quintal aqui’; que ela por ser mulher, ele fugiu e ela não conseguiu segurar ele lá até eu chegar do serviço; que nisso ele ia carregando uma sacola com alguns vasilhames de cerveja; que antes dessa data a minha casa já tinha sido invadida ao menos umas duas vezes, sendo que tínhamos ele como suspeito das outras vezes; que só dessa vez que vimos que foi realmente ele saindo lá de casa; que ele tinha esse hábito de ficar sempre subindo e descendo pelas ruas tanto de dia como a noite; que era comum vermos ele circulando pelos quintais da vizinhança; que aproveitava dos momentos em que estávamos de serviço para fazer essas...; que sim, minha irmã chegou a ver (o acusado); que sim, dessa vez ele levou os vasilhames de cerveja; que poucos dias antes, a minha casa já tinha sido arrombada outra vez; que subiram pelo teto; que depois murei a casa, murei o quintal, mas continuou; que de dezembro de 2018 até esse período de 2019, até essa última data entraram na minha casa pelo menos umas três vezes; que sim, é esse mesmo (responde ao ser questionado se o acusado é o mesmo que se encontra presente na audiência por meio de vídeo conferência); que não, nenhum bem, o que foi levado da minha casa, não consegui recuperar nada, das três vezes que entraram na minha casa; que foi levado ferramentas, botijão de gás, perfumes, chaves, objetos pequenos... e não consegui recuperar nada de volta; que sim, encontrei sinais de arrombamento; que a minha casa estava destelhada na parte da cozinha, a ripa estava quebrada; que como a porta da cozinha tem só ferrolhos por dentro eles subiram pelos telhados e saíram pela porta da cozinha; que sim, conhecia (o acusado) de vista, pois a rua que ele morava ficava no fundo da minha casa; que não sei, não tenho como afirmar se ele é usuário de drogas; que nunca vi, nunca presenciei ele fazendo o uso de drogas.”


O réu, em seu interrogatório em juízo, negou a prática do crime, aduzindo que:


“não, não confirmo estar no local (do fato); que estava perto da casa da minha sogra; que sim, não fui eu; que não fui eu não (responde sobre ter sido reconhecido, tal como consta na denúncia); que é tudo mentira porque tem raiva de mim (responde ao ser questionado sobre o porquê de terem acusado o mesmo); que não sei porque tem raiva de mim.”


Compulsando os depoimentos acima transcritos, constata-se que, de fato, relevantes incertezas circundam o caso. 

A testemunha que teria visto os fatos deu depoimentos contraditórios, não sabendo precisar se o acusado subtraiu algum bem, ou não, deixando claro que possuía suspeitas de que os objetos que estavam sumindo da residência de seu irmão estavam sendo subtraídos pelo réu.

Todavia, cabe ressaltar que, com o Apelado, não foram encontrados nenhum dos objetos que teriam sido subtraídos.

Ademais, no inquérito policial, teria sido relatado o furto de 01 (um) carrinho de mão, 01 (uma) pá e vasilhames vazios de cerveja, ao passo em que, em juízo, apenas se fez referência aos vasilhames.

É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos contraditórios da informante, sem apreensão dos objetos em poder do acusado.

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime em comento, ao passo em que é imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n.

0000652-84.2016.8.26.0348.

(HC 551.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)


Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:


Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”


Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:


“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”


Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 16/02/2024

Detalhes

Processo

0001325-84.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto (art. 155)

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

IRAN PEREIRA DA SILVA

Publicação

26/02/2024