PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002244-62.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 3º Vara Criminal da Comarca de Teresina
1º Apelante: LUCAS GABRYEL SENA MONÇÃO RIBEIRO
Advogada: Drª Valquíria Alves de Castro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
2º Apelante: ALEXANDRE RODRIGUES DE AGUIAR
Defensora Pública: Drª Francisca Hildete Leal Evangelista Nunes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
3º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelados: LUCAS GABRYEL SENA MONÇÃO RIBEIRO e ALEXANDRE RODRIGUES DE AGUIAR
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERPOSTO POR LUCAS GABRYEL SENA MONÇÃO RIBEIRO. PRELIMINAR. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. REITERAÇÃO DELITIVA. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUSTÓDIA MANTIDA. MÉRITO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR ALEXANDRE RODRIGUES DE AGUIAR. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DOS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS EM CURSO OU TRANSITADOS EM JULGADO POSTERIORMENTE AOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA A APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. DELITOS DE MESMA ESPÉCIE, PRATICADOS EM MESMA CONDIÇÃO DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E UNIDADE DE DESÍGNIOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. MANTIDA A CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR LUCAS GABRYEL SENA MONÇÃO RIBEIRO.
1. Direito de Recorrer em Liberdade. O réu, mantido preso em razão de descumprimento das medidas cautelares alternativas, não possui o direito de recorrer em liberdade, sendo mister a manutenção da sua custódia cautelar com base na garantia da ordem pública.
2. Como bem delineado pelo magistrado a quo, o Apelante foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares, sendo preso em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo em 17/01/2021.
3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, “demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a decretação da preventiva” (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020).
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, circunstância que demonstra o desrespeito e descaso com a lei, justificando a custódia cautelar.
5. Tal circunstância já seria suficiente para denegar o direito do réu recorrer em liberdade. Contudo, no caso dos autos, a tramitação de processos anteriores se mostrou insuficiente para resguardar a ordem pública, voltando este a delinquir, o que justifica a manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, com o fito de evitar a reiteração delitiva.
6. “Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
7. Mérito. Isenção de custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
8. Recurso conhecido e improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR ALEXANDRE RODRIGUES DE AGUIAR.
9. Rejeitada a preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público. O recurso de Apelação Criminal deve ser interposto no prazo de cinco dias, contando-se em dobro o prazo, no caso do réu estar assistido pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 44, I, da Lei Complementar nº 80/1994. Interposto o recurso de Alexandre Rodrigues de Aguiar após esse prazo, constata-se a sua intempestividade, razão pela qual não deve ser conhecida a sua Apelação Criminal.
10. Apelação Criminal de Alexandre Rodrigues de Aguiar não conhecida.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
11. Personalidade. O fundamento utilizado pelo Parquet para vindicar a valoração negativa da personalidade não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o pleito de aumento na contumácia delitiva, utilizando processos em curso ou transitados em julgado após os fatos, esbarrando novamente na Súmula nº 444 do STJ. Inviabilidade de valoração negativa.
12. Outrossim, ainda que transitados em julgado, tais processos não poderiam ser valorados na personalidade do agente. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).
13. Continuidade delitiva. Os delitos de mesma espécie, praticados com as mesmas condições de tempo, de lugar, de maneira de execução e mediante unidade de desígnios ensejam a incidência do preceituado no artigo 71 do Código Penal. Logo, não há que se afastar a continuidade delitiva para a aplicação do concurso material.
14. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHEÇO da Apelação Criminal interposta por ALEXANDRE RODRIGUES DE AGUIAR, em decorrência de sua intempestividade, ao tempo em que CONHEÇO dos recursos interpostos por LUCAS GABRYEL SENA MONÇÃO RIBEIRO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de três APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas em face da sentença que condenou LUCAS GABRYEL SENA MONÇÃO RIBEIRO e ALEXANDRE RODRIGUES DE AGUIAR à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, em regime semiaberto, além de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Consta da denúncia que:
“Consta dos autos que no dia 17 de abril de 2018, por volta das 18h30, na rua Alto Longá, nº 2999, bairro Primavera II, nesta capital, ALEXANDRE RODRIGUES DE AGUIAR e LUCAS GABRYEL SENA MONÇÃO RIBEIRO subtraíram para si, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular, de cor branca, da marca SAMSUNG, modelo J7 e 01 (um) capacete de cor preta da marca SAMARINO pertencentes à vítima FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA.
Logo após, em frente ao hospital da UNIMED, no mesmo bairro, ALEXANDRE RODRIGUES DE AGUIAR e LUCAS GABRYEL SENA MONÇÃO RIBEIRO subtraíram para si, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, 01 (um) aparelho IPHONE, da marca APPLE, de cor branca e 01 (uma) bolsa tiracolo contendo cartões de crédito, a quantia de R$ 10,00 (dez reais) e objetos pessoas pertencentes à vítima AMANDA GONÇALVES DE ARAÚJO AREA LEÃO ALAMEIDA.
Na ocasião do primeiro delito, ALEXANDRE e LUCAS GABRYEL chegaram em uma motocicleta HONDA POP 110 de cor preta e surpreenderam a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS em frente à residência deste. ALEXANDRE ficou na moto dando cobertura a LUCAS GABRYEL, que desceu, anunciou o roubo e, com simulacro de arma de fogo em punho, tomou o aparelho celular e o capacete da vítima.
Os denunciados também exigiram a chave da motocicleta de FRANCISCO DAS CHAGAS estacionada no local, mas este se recusou a entregar e rapidamente entrou em sua residência, fechando o portão de entrada.
Os denunciados ainda ficaram alguns instantes chutando o referido portão no intuito de destruí-lo e pegar a chave da motocicleta da vítima, mas não conseguiram e empreenderam fuga.
No momento do segundo roubo, ALEXANDRE estava pilotando a motocicleta HONDA POP 110 e dando cobertura ao comparsa LUCAS GABRYEL, que sacou o simulacro de arma de fogo e apontou para a vítima AMANDA, no momento em que esta se deslocava do hospital da UNIMED para o seu veículo estacionado próximo ao local.
Os denunciados anunciaram o roubo, tomaram a bolsa tiracolo de AMANDA com todos os pertences desta e fugiram. Logo após a ocorrência dos roubos, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas de segurança pública pelo bairro da Primavera II quando se depararam com dois indivíduos em uma motocicleta HONDA POP 110 de cor preta. Os denunciados chamaram a atenção dos policiais militares porque portavam uma bolsa tiracolo feminina e aparentavam bastante nervosismo. No momento da abordagem, foram encontrados em posse dos denunciados os objetos roubados pertencentes às vítimas FRANCISCO DAS CHAGAS e AMANDA. ALEXANDRE e LUCAS GABRYEL foram presos em flagrante delito. Às fls. 28 consta auto de reconhecimento de pessoa em que FRANCISCO DAS CHAGAS reconhece LUCAS GABRYEL como o autor do ROUBO em que foi vítima. Presentes os autos de apresentação e apreensão (fls. 25) e os autos de restituição (fls. 30 e 32)”.
Em suas razões recursais, LUCAS GABRYEL SENA MONÇÃO RIBEIRO suscita duas teses basilares, a saber: 1) a preliminar de seu direito de recorrer em liberdade; 2) a imprescindibilidade de isenção ao pagamento das custas processuais.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual postula que seja improvido o apelo defensivo.
Por sua vez, ALEXANDRE RODRIGUES DE AGUIAR elenca 04 (quatro) argumentos fundamentais em seu recurso, que são: 1) a inafastabilidade de sua absolvição por ausência de provas, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo; 2) a imprescindibilidade de isenção ao pagamento das custas processuais, em razão de ser assistido pela Defensoria Pública; 3) a necessidade de exclusão da pena de multa; 4) a inevitabilidade de redução da pena de multa ou, subsidiariamente, seu parcelamento.
Em contrarrazões, o Parquet alega a intempestividade do recurso, pedindo seu não conhecimento, ao tempo em que requer o afastamento de todas as teses defensivas suscitadas.
Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em suas razões, reivindica a reforma da sentença com base em duas arguições: 1) a obrigatoriedade de valoração negativa da personalidade dos agentes; 2) a primordialidade do afastamento da continuidade delitiva para imposição do cálculo decorrente do concurso material.
A defesa de ambos os réus pondera pelo afastamento dos pedidos ministeriais.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO dos RECURSOS de APELAÇÃO interpostos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Defensiva e PROVIMENTO PARCIAL da Apelação Ministerial, reformando-se a r. sentença condenatória, tão somente pelo não acolhimento do recurso do Apelante ALEXANDRE RODRIGUES DE AGUIAR, visto a ocorrência da intempestividade do recurso, mantendo-a em seus demais termos”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o feito em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUCAS GABRYEL SENA MONÇÃO RIBEIRO
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
O Apelante aduz que possui o direito de recorrer em liberdade, salientando que a constrição deveria ocorrer tão somente após o trânsito em julgado.
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Assim, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Com base nessa premissa, há que se perscrutar o caso concreto.
No caso dos autos, o direito de recorrer em liberdade foi indeferido ao réu, nos seguintes termos:
“Da prisão preventiva dos réus e impossibilidade de recorrerem em liberdade. É cediço que com as modificações na legislação penal decorrentes da Lei n° 13.964, de 2019 (Pacote Anticrime), é vedado ao magistrado decretar prisão preventiva dos acusados de ofício. Contudo, no caso em tela, o representante do Ministério Público, em suas alegações finais orais, requereu pela prisão preventiva dos acusados. Em razão disso, registro a necessidade de decidir sobre a imposição de prisão preventiva aos sentenciados, sem prejuízo do conhecimento de apelação que eventualmente venha a ser interposta nos termos do art. 387, §1º, do CPP. Nesse ponto, entendo ser conveniente e oportuno a prisão cautelar em desfavor dos réus, uma vez que, de acordo com o art. 312 do CPP (Redação dada pela Lei Federal n. 13.964/2019), a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados. Em relação a existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), estes se encontram materializados pela presente sentença condenatória.
Por outro lado, em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (periculum libertatis), este se encontra presente pelo fato de após ter sido concedida a liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares, Lucas Gabryel foi preso em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo em 17/01/2021 e Alexandre Rodrigues foi preso pelo crime de tráfico de drogas no dia 30/12/2019.
Nesse contexto, considerando a gravidade concreta do crime efetuado pelos sentenciados, descarta-se a possibilidade de aplicação das medidas cautelares de natureza pessoal previstas no art. 319 e 320, ambos do CPP, de modo que entendo conveniente e oportuno a prisão preventiva dos sentenciados LUCAS GABRYEL SENA MONÇÃO RIBEIRO e ALEXANDRE RODRIGUES DE AGUIAR, nos termos do art. 387, §1º, do CPP, notadamente devido o descumprimento de medidas cautelares anteriormente concedidas e tendo em vista que os acusados respondem por outros crimes, o que demonstra suas periculosidades.
Isto posto, presentes os requisitos e os pressupostos do art. 312 do CPP, a saber, a prova da materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, assim como configurada a hipótese prevista no art. 313, I, do CPP, defiro a representação ministerial para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE LUCAS GABRYEL SENAMONÇÃO RIBEIRO e ALEXANDRE RODRIGUES DE AGUIAR”.
Assiste razão ao magistrado. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, “demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a decretação da preventiva” (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020).
In casu, o Apelante foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares, sendo preso novamente, em flagrante, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo em 17/01/2021.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, circunstância que demonstra o desrespeito e descaso com a lei, justificando a custódia cautelar.
Acerca do tema, encontram-se os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . IMPOSSIBILIDAD E. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS.GRANDE QUANTIDADE DE DROGA-1KG DE CRACK. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)V - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
VI - Observa-se que o fato de o agravante deixar que a bateria da tornozeleira eletrônica descarregasse e de não ter respondido aos contatos telefônicos da UGME e a quantidade de entorpecente apreendida - 1kg de crack - no cumprimento do mandado de busca e apreensão foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.
VII- O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a decretação da preventiva (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020).
(...)(AgRg no HC n. 761.660/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AMEAÇA. DANO. DIFAMAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CUSTÓDIA MANTIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. "Os fatos são concretamente graves. De acordo com as declarações da vítima, somadas aos depoimentos dos Policiais Militares, há indícios, em tese, da prática de crime de extorsão ou até mesmo de homicídio tentado. Com efeito, o ofendido asseverou que o autuado efetuou cinco disparos de arma de fogo em sua direção, que acabaram atingindo vidros e paredes de sua residência. Ainda, a vítima expôs que se sente ameaçada e que teme por sua vida pelo fato de ter recebido inclusive mensagem do autuado que lhe ordenava a realização de um depósito de quarenta mil reais". (decreto prisional).
2. Foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, com indicação de que o agravante descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas, o que demonstra o desrespeito e descaso com a lei. O descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar.
(...)(AgRg no HC n. 755.801/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, registra-se que a tese de ausência de fundamentação da decisão agravada, alicerçada nos arts. 489, § 1º, V, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, além de ser caracterizada como inovação recursal, padece também da falta de prequestionamento, uma vez que a defesa nem sequer opôs embargos de declaração para impulsionar esta Corte Superior ao exame da matéria (Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF).
2. Ademais, quanto à alegada nulidade do feito, verifica-se que a instância ordinária se posicionou no mesmo sentido que a jurisprudência desta Corte Superior, a qual assenta que "Nos termos do § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal não há necessidade de intimação do paciente para a conversão da medida cautelar em prisão preventiva, em caso de descumprimento injustificado daquela" (HC 255.621/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 18/3/2013).
3. E, no tocante à prisão preventiva, há idoneidade dos motivos elencados para decretar a prisão preventiva, diante do descumprimento da medida de manter o endereço atualizado e permanecer em local incerto, circunstâncias consideradas aptas, pela jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a imposição da cautela extrema.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 166.741/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Tal circunstância já seria suficiente para denegar o direito do réu recorrer em liberdade. Contudo, no caso dos autos, a tramitação de processos anteriores se mostrou insuficiente para resguardar a ordem pública, voltando este a delinquir, o que justifica a manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, com o fito de evitar a reiteração delitiva.
Ora, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o Paciente volte a delinquir.
Sobre ordem pública, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
“Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”.
A esse respeito, o enunciado n° 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Piauí preconiza: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o réu põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva está fundamentada na reiteração delitiva, salientando-se no decreto que o paciente "possui diversas ocorrências policiais e procedimentos instaurados por tráfico de drogas, roubo, furto e receptação, revelando a sua personalidade voltada para o crime", de maneira a afastar constrangimento ilegal.
3. "[S]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 4 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.
3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.
(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Questões relativas à nulidade da prisão pela não realização da audiência de custódia ficam superadas pela conversão do flagrante em prisão preventiva. Precedentes.
2. A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 456 gramas de maconha, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
3. Resta demonstrada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, o paciente possui outras passagens criminais, sendo "processado criminalmente por violência doméstica, furto e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de que, durante a menoridade, praticou atos infracionais análogos aos crimes de homicídio, desacato e condução de veículo automotor sob estado de embriaguez e sem habilitação".
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 650.721/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021)
Logo, rejeito esta preliminar.
MÉRITO
Argumenta a defesa que o Paciente faz jus à isenção do pagamento das custas processuais por ser pobre na forma da lei.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).
2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.
4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
(...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, o réu não está isento do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALEXANDRE RODRIGUES DE AGUIAR
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, alega que o recurso foi interposto fora do prazo legal, motivo pelo qual defende que este é intempestivo.
Neste aspecto, é salutar destacar que o Código de Processo Penal estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição da Apelação Criminal, conforme preceitua em seu artigo 593, caput:
“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...)”
Por sua vez, a Defensoria Pública detém certas prerrogativas previstas na Lei Complementar nº 80/ 1994, Lei Orgânica da Defensoria. Prevê o artigo 44, I, da referida legislação:
“Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;”
Logo, a Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente e tem o prazo contado em dobro.
Estabelecida tal compreensão, impende registrar que restou sedimentado o entendimento de que tanto o advogado de defesa quanto os réus devem ser intimados da sentença, correndo o prazo a partir da última intimação.
No caso dos autos, o réu Alexandre Rodrigues de Aguiar foi intimado por edital, disponibilizado no dia 14/10/2022, tendo sua defesa sido intimada anteriormente, permanecendo inerte, conforme certidão a seguir transcrita:
“Certifico que foi publicada sentença condenatória em 08/09/2022, tendo sido negado aos réus o direito de recorrerem em liberdade, razão pela qual foram expedidos mandados de prisão. Certifico que foi cumprido o mandado de prisão de Lucas G S M Ribeiro, razão pela qual foi expedida a guia de recolhimento provisória. Certifico que a vítima foi intimada em 22/09/2022.
Certifico que o ministério público interpôs tempestivamente recurso de apelação em 16/09/2022, assim como, foram apresentadas contrarrazões pela defesa de Lucas Gabriel Sena em 08/11/2022.
Certifico que a defesa do acusado Lucas Gabriel Sena M Ribeiro interpôs tempestivamente recurso de apelação em 12/09/2022, assim como, foram apresentadas as contrarrazões pelo ministério público em 22/09/2022.
Certifico que intimada a defesa do acusado Alexandre Rodrigues de Aguiar não apresentou manifestação/recurso no prazo legal. Certifico que foi expedido edital (ID 33894648; publicado em 14/10/2022), em cumprimento ao artigo 392, § 1 do CPP, para fins de intimação de sentença do acusado Alexandre Bruno, eis que não se encontra preso em nenhum estabelecimento penal do Estado do Piauí.
Certifico que a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa do acusado Alexandre Rodrigues de Aguiar em 18/01/2023. Certifico que o mandado de prisão expedido permanece pendente de cumprimento.
Certifico que a defesa de Alexandre Bruno de Aguiar foi intimada a contrarrazoar o recurso da acusação e manteve-se inerte, razão pela qual abro vistas a defensoria pública para contrarrazões”.
Por conseguinte, essa Apelação somente poderá ser conhecida se tiver sido interposta no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da última intimação perpetrada no caso concreto, qual seja: a intimação do réu, perpetrada em 14 de outubro de 2022.
Neste aspecto, é importante registrar que, ao tempo da intimação, o réu era representado por advogado particular, sendo este devidamente intimado nos autos.
Ocorre, contudo, que o recurso em apreço foi interposto tão somente em 20 de abril de 2023, ou seja, mais de seis meses após a intimação do réu, última intimação perpetrada no processo, vez que o advogado foi intimado anteriormente e não recorreu.
Ora, a modificação do advogado particular, após o decurso do prazo recursal, não tem o condão de restabelecer os prazos, nem mesmo em favor da defensoria.
Neste diapasão, saliente-se que o Princípio da Ampla Defesa, constitucionalmente assegurada no Processo Penal brasileiro, pode ser subdividida em defesa técnica e autodefesa.
A defesa técnica é aquela realizada por profissional habilitado enquanto a autodefesa é realizada pelo próprio imputado, razão pela qual a primeira é sempre obrigatória, ao tempo em que a segunda está no âmbito de conveniência do réu, que pode optar por permanecer inerte.
No caso dos autos, observa-se que não faltou defesa técnica para o Requerente, uma vez que seus advogados apresentaram todas as peças defensivas, dentre as quais se destacam as alegações finais que abordaram de forma exauriente o caso concreto, pleiteando a absolvição do réu.
Por conseguinte, evidenciado que os advogados de defesa atuaram de forma técnica na defesa do réu, não deixando de apresentar nenhuma das peças defensivas, resta forçoso concluir que a defesa técnica e obrigatória foi realizada, embora os mesmos, seja por estratégia de defesa ou por vontade do réu, tenham optado por não interpor recurso, deixando quedar inerte o prazo recursal.
Assim, consideravelmente extrapolado o prazo legal, não há que ser conhecido o recurso em razão da modificação de representação do réu.
Portanto, constata-se que o recurso foi interposto fora do prazo legal, sendo INTEMPESTIVO, razão pela qual NÃO CONHEÇO da Apelação Criminal interposta por Alexandre Rodrigues de Aguiar.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante fundamenta o pleito em duas teses basilares, que são: 1) a imprescindibilidade de valorar negativamente a personalidade dos agentes; 2) a necessidade de afastamento da continuidade delitiva para a aplicação do concurso material.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos argumentos suscitados.
PERSONALIDADE DOS AGENTES
Em razões, o Parquet requer a valoração negativa da personalidade dos agentes, na primeira fase da dosimetria.
Aduz que “segundo consulta aos sistemas ThemisWeb e PJE (ID Num.21320613 - págs. 40/43), o acusado LUCAS GABRYEL SENA MONÇÃO RIBEIRO responde ainda à ação penal registrada sob nº 0801240-49.2021.8.18.0140, em curso na 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, e o acusado ALEXANDRE RODRIGUES DE AGUIAR responde à ação penal em trâmite na 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, registrada sob nº 0007682-35.2019.8.18.0140, restando assim evidente que possuem personalidades voltadas à delinquência, posto que além da presente ação penal respondem a outra ação penal por prática de crimes que ocorreram em datas próximas à do que ora se apura”.
A personalidade do agente deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630:
“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Outrossim, ainda que transitados em julgado, tais processos não poderiam ser valorados na personalidade do agente. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Tribunal de origem, ao reavaliar a dosimetria, manteve a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da natureza da droga, dos maus antecedentes e da personalidade voltada para o crime.
2. É consabido que "a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).
3. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019)" (AgRg no AREsp n. 2.016.281/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/3/2022).
4. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, "inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, sendo aplicável, destarte, o regime fechado, nos termos do art. 33, parágrafos 3º e 2º, alínea b, do Código Penal. (HC 669.583/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir da pena-base a negativação da circunstância judicial da personalidade e fixar a pena definitiva em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 dias-multa.
(EDcl no AgRg no HC n. 658.192/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/19. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO DEVIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os pleitos referentes à impossibilidade de utilização de provas obtidas via aplicativo de mensagens e à aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, nos moldes ora propostos pela defesa do paciente, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem. Portanto, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
4. Em relação aos antecedentes, não há reparo a ser feito, considerando que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base.
5. No que tange à personalidade do agente e à conduta social, é cediço que "a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa da personalidade e da conduta social e redimensionar a pena ao patamar de 2 anos de reclusão e 18 dias-multa.
(HC n. 693.321/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. ILEGALIDADE CONSTATADA. REGIME FECHADO. PENA IGUAL A UM ANO DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
IV - Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando a forma premeditada da execução do crime, pois, "O acusado, ao criar empresas e utiliza-las para a prática de ilícitos, consistente em enganar as vítimas através de anúncios de venda de bens com preços abaixo do usual através da internet agiu de forma premeditada", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
V - Em relação à personalidade do agente, o Tribunal de origem se utilizou da extensa ficha criminal, para desfavorecer as circunstâncias judiciais da personalidade do paciente, em desacordo com o entendimento jurisprudencial. A exasperação da pena-base lastreada na personalidade do agente, trata-se de resquício do superado direito penal do autor, em detrimento do direito penal dos fatos, de sorte que não constam elementos suficientes nos autos, para que o julgador possa avaliar acerca da personalidade do agente.
Nesse diapasão, insta consignar que "a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada" (HC n. 472.523/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/10/2018).
VI - Conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, em relação ao regime inicial para o resgate da reprimenda, além do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
VII - In casu, consoante consta na decisão agravada, considerando o quantum de pena estabelecido (01 (um) ano de reclusão), bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 688.856/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, rejeito esta tese.
CONCURSO MATERIAL/CONTINUIDADE DELITIVA
O Parquet vindica que seja afastada a continuidade delitiva, para a aplicação do cálculo decorrente do concurso material.
A continuidade delitiva consiste numa ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o autor do crime, pressupondo, para o seu reconhecimento, a presença de pressupostos objetivos, que são: mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e subjetivo, qual seja: unidade de desígnios. É o que preceitua o artigo 71 do Código Penal:
“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.
Sobre o tema, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 315 :
“A conceituação legal da espécie de crime continuado nos traz requisitos que também se encontram presentes na espécie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem 'quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)', porém, a continuidade delitiva se diferencia por exigir:
1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados;
2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896);
3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455);
4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo;
5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.
O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipóteses até o triplo."
Estabelecida esta premissa, há que se apreciar o caso concreto.
Os crimes cometidos são da mesma espécie: todos os crimes praticados são da mesma espécie, qual seja: roubo majorado.
Os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: Os depoimentos constantes nos autos evidenciam que os atos foram sequenciados.
Os crimes foram cometidos com identidade de lugar: todos os delitos foram praticados na mesma localidade.
Os crimes foram cometidos pelo mesmo modo de execução: Todos os delitos foram praticados, mediante violência e grave ameaça, com emprego de simulacro de arma de fogo.
Os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: Todos os crimes visam a obtenção de lucro fácil, sendo demonstrada a unidade de desígnios.
Portanto, resta configurada a continuidade delitiva.
Logo, incabível o cálculo material, razão pela qual rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Criminal interposta por ALEXANDRE RODRIGUES DE AGUIAR, em decorrência de sua intempestividade, ao tempo em que CONHEÇO dos recursos interpostos por LUCAS GABRYEL SENA MONÇÃO RIBEIRO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 20/02/2024
0002244-62.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuLUCAS GABRYEL SENA MONCAO RIBEIRO
Publicação26/02/2024