Acórdão de 2º Grau

Ambiental 0800353-34.2022.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA INSUBSISTENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DE ASTREINTES INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, em razão do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com Município de Currais - PI, o Ministério Público ajuizou a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial de n° 0801308-02.2021.8.18.0042. Irresignado, o ente municipal adentrou com os presentes Embargos à Execução de n° 0800353-34.2022.8.18.0042, objetivando obstar a execução do referido título extrajudicial, sob a alegação de que fatos supervenientes comprometeram o orçamento da municipalidade, de modo que o cumprimento das cláusulas do TAC seria inviável, além de que o Judiciário não poderia intervir no juízo de conveniência do Executivo. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da multa diária fixada em juízo, uma vez que seria desnecessária e inviável juridicamente. 2. O Termo de Ajustamento de Conduta possui eficácia de título executivo, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, c/c o art. 585, VIII, do CPC/2015. Logo, uma vez celebrado livre e conscientemente, a Administração Pública não pode se abster de cumprir o TAC por meio da alegação de juízo de discricionariedade ou invasão judicial na esfera de sua competência política, sobretudo em razão do acordo ter por objeto direito assegurado constitucionalmente. Na medida em que constitui título executivo, desde que legal e válido, o TAC deve ser cumprido integralmente, sendo aplicáveis as sanções nele previstas nos casos de inadimplemento total ou parcial. 3. O juízo a quo, acertadamente, fixou multa pessoal diária no importe de R$1.000,00 (mil reais) contra o gestor municipal, sendo tal medida razoável para garantir eficácia à tutela jurisdicional e evitar a persistência no descumprimento da avença. Ora, a aplicação da multa diária potencializa a efetividade do comando jurisdicional, razão pela qual o pleito subsidiário do apelante de que os astreintes sejam afastados é insubsistente. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800353-34.2022.8.18.0042 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0800353-34.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ambiental

Autor

MUNICIPIO DE CURRAIS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2024