Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806051-06.2021.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806051-06.2021.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS – SP23134-A. EMBARGADO: ANA MARIA COSMO DA COSTA. Advogado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS – PI15257-A. RELATOR: Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDEVIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I – Inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E. TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, devendo a devolução ser feita EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva. II – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. III- Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque, em suma, não restou comprovada a disponibilização de recursos financeiros à embargada, sendo indevido, portanto, a compensação de valores. IV – Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado. V – Embargos conhecido e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806051-06.2021.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806051-06.2021.8.18.0026

APELANTE: ANA MARIA COSMO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806051-06.2021.8.18.0026

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS – SP23134-A.

EMBARGADO: ANA MARIA COSMO DA COSTA.

Advogado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS – PI15257-A.

RELATOR: Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDEVIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

I – Inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E. TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, devendo a devolução ser feita EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva.

IIOs embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

III- Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque, em suma, não restou comprovada a disponibilização de recursos financeiros à embargada, sendo indevido, portanto, a compensação de valores.

IV – Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.

V – Embargos conhecido e rejeitados.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO PAN S.A. , contra o acórdão ementado nos seguintes termos:



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelado tenha apresentado o instrumento contratual digital (id nº 8475903), não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não juntou documento válido e autêntico que demonstre a efetiva transferência dos valores pactuados.

II – Tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

III- Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479.

IV - Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.

IV – Recurso conhecido e provido.

 

Nas suas razões de embargos (id nº 12331957), o embargante aduz que restou demonstrada a transferência do valor do empréstimo para a parte embargada pela juntada de documentos e que, caso seja mantida a condenação, o valor deve ser descontado.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.

É o Relatório.

Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no que pertine à não compensação dos valores supostamente recebidos pela embargada, sendo que as razões não lhe assistem.

Conforme já exposto no acórdão embargado, o embargante não apresentou comprovante de pagamento válido ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada.

Assim, tendo em vista que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, não há o que se falar em compensação de valores.

Por todo o exposto, evidencia-se que o acórdão deve ser mantido por não conter omissão.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO.

É como VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 

 



Teresina, 19/02/2024

Detalhes

Processo

0806051-06.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA COSMO DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/02/2024