TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800202-13.2022.8.18.0028
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: MARIA DA CRUZ FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A, contra a sentença (ID 12923940) da lavra do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, sob os seguintes fundamentos:
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:
I- DECLARO A VALIDADE DOS CONTRATOS Nº 309373815-5, Nº 309374187-8, Nº 318257838-9.
II- DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 321221251-2, ao tempo que DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
III- CONDENO o réu ao pagamento de DANO MORAL no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% a partir do primeiro desconto.
IV- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”
Inconformada com a sentença, o Banco interpôs Apelação Cível (ID 12923945), alegando que não houve descontos no benefício da autora referente ao contrato nº 321221251-2, que o mesmo foi excluído antes mesmo que os descontos se iniciassem, o que não implica em restituição em dobro do indébito, muito menos danos morais. Assim, pede pela reforma da sentença aqui guerreada.
Contrarrazões (ID 12812943) à apelação, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o histórico de consignações juntado pelo próprio autor, ID 12923907, pág. 03, houve a inclusão do contrato de empréstimo de nº 321221251-2 no dia 14/06/2018 e excluído dia 15/06//2018, ou seja, 01 (um) dia depois.
Cumpre ressaltar que, segundo dados do próprio histórico, a previsão para início dos descontos estava programada para julho de 2018.
Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria da autora. A própria autora não fez prova dos descontos na sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico.
Verificado que o contrato não existiu, não há que se falar em nulidade contratual, sequer em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperioso a improcedência do pedido pleiteado.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados, visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelante.
Por fim, também em decorrência da declaração de inexistência do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato inexiste. Assim, não se tem a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro, dolo ou coação.
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800202-13.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DA CRUZ FERREIRA DOS SANTOS
Publicação22/02/2024