PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752860-56.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: RAIMUNDO NERES QUARESMA e OUTRO
Advogado: JACQUELINE PIERRE NUNES PEREIRA (OAB/PI 15584-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para a interposição do agravo de instrumento é contado da intimação da decisão causadora do gravame e não do despacho que repele pedido de reconsideração.
2. No caso em espécie, o agravante juntou o recurso aos autos, via Sistema PJe, fora do prazo legal, ensejando, assim, o não conhecimento do Agravo de Instrumento por deserção, tendo em vista sua intempestividade, nos termos dos artigos 1.003, § 5º, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 10759507), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que manteve a obrigação judicial do ente estatal realizar, por órgão próprio, perícia nos autos da Ação de Demarcação de Terras de n° 0025436-92.2016.8.18.0140.
Na origem, tem-se que Raimundo Neres Quaresma e Genedi Neres de Lima propuseram Ação de Demarcação de Terras em desfavor de Inocêncio Francisco Caland e do espólio de Antônio Belfort Correia. Para deslinde da causa, tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita e sendo necessário apurar eventual sobreposição de áreas, o magistrado primevo determinou a intimação do ESTADO DO PIAUÍ para providenciar a realização de perícia — alternativamente, não apontando o órgão público ou servidor capaz de executar a perícia, o magistrado informou ao ente estatal que terá de arcar com a integralidade de eventual perito particular a ser designado.
O ente público, então, pleiteou a reconsideração do julgado. Porém, o juízo a quo não acolheu o pleito estatal.
Irresignado contra a decisum, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente Agravo de Instrumento, aduzindo que a realização da perícia compete ao Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Estado do Piauí, que é a Entidade Descentralizada apta a atuar em ação de demarcação de terras particulares localizadas na zona rural, nos termos da Lei Estadual n° 8.006/2023 — assim sendo, para solução da controvérsia recursal, bastaria a intimação da INTERPI para produzir a prova pericial. Alega, então, que a sua irresignação estaria adstrita à determinação de que a realização da perícia seja executada pelo próprio Estado e não pelo ente descentralizado previsto em lei, não sendo questionadas a gratuidade da justiça e a norma do art. 95, § 3°, do CPC/2015. Aponta, ainda, a necessidade do INTERPI ser intimado para compor os autos. Desse modo, requer o conhecimento e integral provimento do recurso.
Remetidos os autos ao presente juízo ad quem, após a determinação de redistribuição do processo para uma das Câmaras de Direito Público (Id. 10772718), determinei que as partes fossem intimadas para se manifestar acerca de eventual intempestividade do recurso, uma vez que o STJ sedimentou o entendimento de que de que “o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017).
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ aduz que, embora o pedido de reconsideração não suspenda ou interrompa o prazo recursal, deve-se considerar que o juízo a quo não tinha sido informado da legislação piauiense aplicável à prova pericial no caso em questão, razão pela qual a interposição de recurso com matéria não apreciada pelo juízo primevo implicaria em supressão de instância.
Por sua vez, RAIMUNDO NERES QUARESMA e GENEDI NERES DE LIMA deixaram o prazo transcorrer in albis, não apresentando qualquer manifestação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade, bem como pelo improvimento, uma vez que a realização da perícia pelo INTERPI envolve procedimentos administrativos que deverão ser implementados pelo agravante no processo discriminatório, nos termos da Lei Estadual nº. 8.006/2023.
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verificou-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, considerando-se que o sistema registrou ciência do agravante acerca da decisão que determinou a realização da perícia (ID. 28538311 no processo originário) na data de 30/06/2022, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 01/07/2022, encerrando-se na data de 21/07/2022.
Contudo, a parte agravante interpôs o presente recurso apenas na data de 04/04/2023 (ID. 10759507), tendo como referência o despacho que indeferiu seu pedido de reconsideração (ID. 36225171 no processo originário), que, tão somente, manteve a decisão anterior na íntegra, quando deveria, caso fosse de seu interesse, ter recorrido da decisão originária.
Devidamente intimadas as partes acerca da intempestividade (Id. 11287595 e Id. 11287596), apenas o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravante, apresentou manifestação. Argumentou, em síntese, que o juízo a quo não tinha sido informado da legislação piauiense aplicável à prova pericial no caso em questão, razão pela qual a interposição de recurso com matéria não apreciada pelo juízo primevo implicaria em supressão de instância.
Ocorre, porém, que tal alegação é manifestamente insubsistente, na medida em que a legislação de regência da prova pericial é selecionada através da interpretação lógico-sistemática, na medida em que se trata de matéria de ordem processual conhecida pelo juiz (iura novit curia). Logo, a impugnação das normas aplicadas demandaria o emprego de recurso, pois o pedido de reconsideração carece de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
No que concerne aos prazos processuais cíveis, o artigo 224, caput, c/c artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
[…]
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
[...]
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica”.
Assim sendo, considerando-se que o prazo para interposição do presente Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, constata-se que o mesmo finalizou em 21/07/2022, conforme anteriormente explicitado e em observância ao disposto no artigo 219 do CPC (dias úteis).
No presente caso, o apelante acostou o recurso aos autos, via Sistema do PJe, no dia 04/04/2023 (ID. 10759507). Portanto, fora do prazo legal.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”.
Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 972914 RO 2016/0224454-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2017)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nas hipóteses em que cabível, o agravo de instrumento deve ser interposto contra a decisão judicial que causou gravame ao interessado, e não contra aquela indeferiu sua reconsideração. 2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, podendo ser formulado simultaneamente com a interposição do agravo, em caráter alternativo-sucessivo. (TJ-MG - AGT: 10000191529460002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. O pedido de reconsideração não suspende, muito menos interrompe, prazo recursal, de modo que o provimento que manteve a decisão anterior não reabre o prazo para manifestação de inconformidade com a decisão que objetivara alterar. Recurso manifestado muito além do prazo, contado a partir da ciência da decisão que ensejou o pedido de reconsideração. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5101853-54.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 16/11/2023, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a deserção caracterizada pela intempestividade e o faço nos termos dos artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do CPC/2015.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 10 de janeiro de 2024
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0752860-56.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNulidade de ato administrativo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO NERES QUARESMA
Publicação10/01/2024