Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0820591-42.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0820591-42.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Estabelecimentos de Ensino]
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

APELADO: MARIANNE MAGALHAES FORTES


DECISÃO TERMINATIVA

 

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por Instituto De Ensino Superior Do Piaui Ltda., nos quais contende com Marianne Magalhaes Fortes, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão terminativa que negou seguimento a apelação devido à intempestividade recursal de id. 13362609.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão e erro material, pois teria existido um erro na verificação do prazo recursal visto que houve desconsideração das suspensões em virtude dos jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo de 2022, conforme RESOLUÇÃO Nº 312/2022, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido para que a apelação seja conhecida.

O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela rejeição dos aclaratórios.

É o quanto basta relatar. Decido.

Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

 

 

“De se dizer, de logo, que o recurso em apreço não merece ser conhecido, porque inadmissível, pela razão que adiante, se espera, restará esclarecida.

Da breve, porém, atenta análise deste feito, observa-se que a sentença hostilizada foi proferida em 03 de novembro de 2022, entretanto, em inobservância ao disposto no § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil vigente, o qual, a saber, assegura-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para recorrer, a apelante só protocolou o seu recurso de apelação no dia 15 de dezembro de 2022, quando seu prazo há muito já escoou.

Além disso, há também certidão nestes autos, constante do Id. nº 10254176, apontando a intempestividade recursal, o que não deixa margem, portanto, para eventuais dúvidas.

É cediço, o artigo 932, do Código de Processo Civil vigorante, em seu inciso III, diz que não merece ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: i) quando inadmissível; ii) se prejudicado; ou, iii) quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Já o parágrafo único do referido artigo, por sua vez, assim complementa a matéria, in litteris:

(…)

No entanto, não é o caso de aplicar, aqui, o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, tendo em vista que não há vício a ser sanado, devendo este regramento aplicar-se tão somente nos casos em que é possível corrigir eventual defeito no recurso. A jurisprudência, aliás, corrobora esse entendimento, in verbis:

(…)

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, nego seguimento a apelação, porquanto manifestamente inadmissível, motivo pelo qual, monocraticamente, dela não conheço, nos exatos termos do inc. III do artigo 932 c/c inc. I do art. 1.011, todos do Código de Processo Civil vigente”.

 

 

Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Vale destacar que segundo a resolução A Resolução nº 312/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí citada prevê que apenas os prazos processuais do começo e do vencimento que recaírem em data de jogos da seleção brasileira na copa do mundo serão adiados para o primeiro dia útil seguinte, nesse sentido:


PROCESSO SEI Nº 22.0.000097122-0

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA PRESIDÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 312/2022, DE 24 DE OUTUBRO DE 20221

Acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 1º da Resolução nº 302/2022, que altera o horário de funcionamento do Poder Judiciário do Estado do Piauí nos dias de jogos da seleção brasileira durante a Copa do Mundo

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a decisão do Tribunal Pleno na 116ª sessão ordinária administrativa realizada no dia 24 de outubro de 2022,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios de funcionamento do Poder Judiciário do Estado do Piauí durante os dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de 2022;

CONSIDERANDO que, na hipótese de classificação para as etapas subsequentes, a Seleção

Brasileira de futebol poderá jogar em dias úteis,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 1º da Resolução nº 302/2022:

Art.1º ................................................................................................................................................................................................................................................

§3º Quando os dias do começo e do vencimento dos prazos processuais recaírem nos respectivos dias de antecipação de encerramento do expediente, em razão dos jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo, estes serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em 24 de outubro de 2022.

 

 

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, 10 de janeiro de 2024.







Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820591-42.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2024 )

Detalhes

Processo

0820591-42.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

MARIANNE MAGALHAES FORTES

Publicação

11/01/2024