
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0760654-31.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
ASSUNTO(S): [Progressão de Regime]
AGRAVANTE: ADONIAS DE MEDEIROS SILVA
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSTERIOR ACOLHIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS DEMAIS PLEITOS. PERDA DO OBJETO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Após consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), constata-se que o magistrado a quo proferiu decisão (movimentação 96 – processo nº 0700244-72.2023.8.18.0140), no dia 18 de dezembro de 2023, concedendo o benefício de saída temporária referente Natal de 2023 e demais datas previstas para o corrente ano, fato que acarreta a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista que fora acolhido o pleito defensivo.
2. Já no que tange aos pedidos de (i) progressão antecipada e (ii) regime semiaberto harmonizado, mostra-se indispensável que sejam apreciados inicialmente pelo juiz singular, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
3. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Adonias de Medeiros Silva (pág. 9 – id. 13236311) contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina (pág. 6/8 – id. 13236311), que indeferiu o pedido de concessão de saída temporária.
A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 10/15 – id. 13236311), a reforma da decisão, a fim de que sejam concedidos (i) o benefício da saída temporária e (ii) a progressão antecipada para o regime aberto ou o semiaberto harmonizado.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 16/23 – id. 13236311), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja concedido o benefício de saída temporária.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 2/5 – id. 13236311), recebeu o recurso e manteve a decisão, determinando a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 13623265) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja concedido o benefício de saída temporária..
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Após consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), constata-se que o magistrado a quo proferiu decisão (movimentação 96 – processo nº 0700244-72.2023.8.18.0140), no dia 18 de dezembro de 2023, concedendo o benefício de saída temporária referente Natal de 2023 e demais datas previstas para o corrente ano, fato que acarreta a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista que fora acolhido o pleito defensivo.
Já no que tange aos pedidos de (i) progressão antecipada e (ii) regime semiaberto harmonizado, mostra-se indispensável que sejam apreciados inicialmente pelo juiz singular, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
Dito de outro modo, e como bem registrou o Ministério Público Superior, a decisão proferida pelo Juízo de origem “tratou somente das saídas temporárias, não cabendo apreciação de tema diverso deste”.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1, c/c o art. 3º do CPP2, e da ausência de apreciação, pelo Juízo de origem, acerca dos pedidos de progressão de regime, sob pena de indevida supressão de instância.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o e devolvendo os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
_____________
1 Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
2 Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
0760654-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorADONIAS DE MEDEIROS SILVA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/01/2024